Código Civil

Art. 1.517 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

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Em linguagem simples

A norma permite que pessoas com dezesseis anos se casem, exigindo a autorização de ambos os pais ou representantes legais até atingirem a maioridade. Havendo discordância entre os pais sobre a permissão, o artigo remete a uma regra específica da lei para resolver o impasse.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.517 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003681-66.2023.4.03.6336, 10ª Turma Recursal, DJEN 20/02/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL. IDADE NÚBIL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DA MAIORIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de auxílio-reclusão por ausência de prova material contemporânea e idônea da alegada união estável mantida com o segurado João Ricardo de Araújo nos meses que antecederam sua prisão, ocorrida em 21/01/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados constituem início de prova material apto a comprovar união estável contemporânea ao período de 24 meses anteriores à prisão do segurado, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados no procedimento administrativo -- declaração unilateral da autora firmada após a prisão, apólice de seguro na qual a autora consta apenas como "Outros", e ficha de atendimento hospitalar sem referência à relação entre as partes -- não constituem início de prova material idôneo à demonstração de união estável. A declaração firmada exclusivamente pela autora, além de extemporânea, não possui aptidão probatória para comprovar convivência pública, contínua e duradoura exigida pela legislação previdenciária. A indicação da autora como beneficiária de seguro de vida sem extensão a cônjuge ou companheiro enfraquece, e não reforça, a tese de convivência marital. Documento hospitalar que apenas registra a presença de acompanhante não comprova relação conjugal, inexistindo qualquer dado que indique coabitação ou dependência econômica. Aplica-se por analogia à união estável a regra da idade núbil prevista nos arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil. Assim, a autora, que somente atingiu a maioridade civil em agosto de 2020, não poderia formar união estável antes dessa data, o que torna juridicamente inviável a alegação de convivência estável anterior. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de união estável quando ausente início de prova material, conforme jurisprudência consolidada. A sentença observou rigorosamente o conjunto probatório e a disciplina previdenciária, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-reclusão ao suposto companheiro(a) do segurado exige prova material contemporânea e idônea da união estável, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, extemporâneos ou sem referência clara ao vínculo. A constituição de união estável depende da idade núbil prevista nos arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil, não sendo possível reconhecer convivência estável anterior ao alcance da maioridade civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código Civil, arts. 1.517 e 1.520; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001713-35.2023.4.04.7124, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de exigência do INSS de apresentação de certidão de casamento para comprovação de labor campesino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de certidão de casamento pelo INSS para comprovação de tempo de serviço rural, em período no qual a segurada era menor de idade, é razoável e se o seu não cumprimento acarreta a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a exigência do INSS de apresentar certidão de casamento, considerada indispensável para averiguar o grupo familiar no período de atividade rural, devido à divergência de nomes (solteira nos documentos do sindicato e casada no nome atual). 4. A exigência da certidão de casamento pelo INSS é manifestamente descabida, pois a autora era menor de 18 anos durante todo o período rural postulado (12/04/1975 a 01/05/1980), tendo nascido em 19/04/1963. 5. Embora o casamento seja juridicamente possível a partir dos 16 anos com autorização parental, nos termos do art. 1.517 do CC, a probabilidade de casamento em meio rural nessa idade é mínima. 6. Tal exigência é desarrazoada, teórica e destituída de plausibilidade concreta, contrariando os princípios da razoabilidade, da finalidade administrativa e da proteção social que regem o Direito Previdenciário. 7. Diante do exposto, reconhece-se o interesse de agir da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. Tese de julgamento: 9. A exigência de documentos pelo INSS para comprovação de tempo de serviço rural deve observar os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa, sendo descabida a solicitação de certidão de casamento de segurada menor de idade no período pleiteado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 330, inc. IV, 485, inc. I e VI; CC, art. 1.517

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5004141-44.2023.4.03.6339, 2ª Turma Recursal, DJEN 08/09/2025

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. RECURSO DO INSS. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILDIADE DE RECONEHCIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, MESMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O FILHO EM COMUM. ARTIGOS 1517 E 1520 DO CÓDIGO CIVIL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL A COMPROVAR A COHABITAÇÃO OU A UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL, PER SI, INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.