Código Civil

Art. 1.399 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo II — Dos Direitos do Usufrutuário

Texto vigente

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

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Em linguagem simples

Quem tem o usufruto pode usar o imóvel diretamente ou alugá-lo para outra pessoa. No entanto, é proibido mudar a finalidade econômica do local sem a autorização expressa do proprietário.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.399 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0080141-77.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA OU MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer consistente no registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, em razão de alegadas dificuldades administrativas, financeiras e conflitos envolvendo usufrutuário do bem. Os agravantes requerem a suspensão do processo por seis meses e a reforma da decisão que reconheceu descumprimento da obrigação e aplicou multa diária, alegando cumprimento parcial das exigências registrais e pendência relacionada ao georreferenciamento do imóvel. A decisão recorrida manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando que as dificuldades apresentadas não configuram causa legal para suspensão do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a suspensão do cumprimento de sentença para regularização do registro de imóvel, diante das alegadas dificuldades financeiras e conflitos envolvendo terceiro usufrutuário, bem como se o reconhecimento do descumprimento da obrigação e a manutenção das medidas coercitivas adotadas pelo juízo mostram-se adequados diante das circunstâncias alegadas.III. Razões de decidir3. A suspensão do cumprimento de sentença é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 313 do CPC, não abrangendo dificuldades financeiras ou conflitos familiares.4. Os agravantes não comprovaram incapacidade econômica para pagamento do ITBI, nem mesmo demonstraram tentativa de parcelamento do tributo ou requerimento administrativo junto ao Município.5. A inércia dos executados causa prejuízos concretos ao exequente, que permanece formalmente proprietário e sujeito a ações e autos de infração.6. Não há elementos que justifiquem a suspensão do processo ou a redução das astreintes, pois o pedido de revisão da multa não foi formulado no juízo de origem.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não obriga a suspensão do processo por prejudicialidade externa ou dificuldades administrativas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A suspensão do cumprimento de sentença é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 313 do Código de Processo Civil, não sendo justificável por dificuldades financeiras, administrativas ou conflitos familiares entre terceiros envolvidos no imóvel objeto da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 525, 536, § 3º, § 4º, e 537; CC, arts. 1.228, 1.245, 1.394 e 1.399; Lei nº 10.267/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.416.941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2017, DJe 07.03.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0094295-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido dos executados para suspender o processo de cumprimento de sentença. Eles queriam mais tempo para regularizar o registro de um imóvel, alegando dificuldades financeiras e problemas com um terceiro que tem usufruto sobre o bem. Porém, o juiz entendeu que essas dificuldades não são motivo legal para parar o processo, pois o acordo já estava firmado e o prazo para cumprir a obrigação foi longo. Além disso, a suspensão do processo só pode ocorrer em casos previstos em lei, o que não aconteceu aqui. Por isso, o pedido foi negado e a multa por descumprimento da ordem judicial continua valendo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000192-23.2024.8.06.0154, 1ª Turma Recursal, DJEN 29/04/2025

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPLACAMENTO DE REVESTIMENTO CERÂMICO DA FACHADA. REFORMA NO IMÓVEL VIZINHO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO NEM ALVARÁ . DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL VIZINHO. ABUSO DO DIREITO DE VIZINHANÇA EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1299 E 1.399 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.