Art. 106 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Em linguagem simples
Este artigo determina que um impedimento inicial sobre o objeto não anula o negócio se essa impossibilidade não for total. O acordo também continua válido se a impossibilidade terminar antes de se cumprir a condição prevista para o negócio.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 106 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0013968-75.2017.8.08.0011, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS GRAVADOS COM INDISPONIBILIDADE JUDICIAL. OBJETO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, declarou nula a compra e venda de seis lotes celebrada pelo valor de R$ 180.000,00, condenou o vendedor à restituição da quantia, acrescida de juros e correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta nulidade processual por ausência de decisão saneadora, cerceamento de defesa, decisão surpresa e irregularidade da intimação, bem como defende a validade do negócio sob o argumento de impossibilidade temporária, a existência de condição para regularização dos imóveis e a responsabilidade de pessoa jurídica pela devolução dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão saneadora, após a intimação das partes para especificação de provas, acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa diante da inércia do apelante e da suficiência da prova documental; (iii) determinar se a sentença constitui decisão surpresa; (iv) verificar se o pedido de intimação exclusiva formulado após a disponibilização do ato processual invalida a intimação anteriormente realizada; (v) definir se é válido o contrato de compra e venda de imóveis gravados, à época da celebração, com indisponibilidade judicial; e (vi) estabelecer quem deve restituir o valor pago em razão da nulidade absoluta do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação das partes para requererem a produção de provas assegura o contraditório e permite o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto documental é suficiente e a parte interessada permanece inerte. A parte que deixa transcorrer o prazo para especificação de provas não pode alegar, somente em sede recursal, cerceamento de defesa decorrente da ausência de providência que poderia ter requerido, em observância à cooperação, à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. A ausência de decisão saneadora formal não acarreta nulidade automática quando inexistem questões processuais pendentes ou necessidade de organização da instrução, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e não há requerimento oportuno de produção de outras provas. A sentença não constitui decisão surpresa quando aprecia exclusivamente os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, na contestação e na réplica, sem adotar questão nova ou fundamento conhecido de ofício sem prévia manifestação das partes. O pedido de intimação exclusiva formulado após a disponibilização da intimação eletrônica não produz efeitos retroativos nem invalida ato processual regularmente praticado antes de seu cadastramento nos autos. A compra e venda de imóveis submetidos a indisponibilidade judicial vigente na data da contratação possui objeto juridicamente impossível e configura negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A nulidade absoluta decorrente da impossibilidade jurídica do objeto não se convalida pelo decurso do tempo nem pelo eventual conhecimento da compradora acerca das restrições incidentes sobre os imóveis. A regra relativa à impossibilidade inicial temporária não preserva o negócio quando o instrumento contratual concede ampla e total quitação, prevê a imissão imediata da compradora na posse e não contém condição suspensiva nem prazo para a regularização das restrições. A alegação de ajuste verbal não prevalece contra o conteúdo expresso do contrato escrito que pretende transferir imediatamente imóveis judicialmente indisponíveis. A restituição do valor recebido incumbe ao apelante porque ele celebrou o negócio como pessoa física, vendeu imóveis registrados em seu próprio nome e recebeu pessoalmente a quantia paga pela compradora, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando inexistem questões processuais pendentes e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte. 3. A sentença não viola a vedação à decisão surpresa quando aprecia fatos e fundamentos previamente submetidos ao contraditório. 4. O pedido de intimação exclusiva formulado posteriormente não invalida, com efeitos retroativos, ato processual regularmente praticado. 5. A compra e venda de imóvel gravado com indisponibilidade judicial possui objeto juridicamente impossível e constitui negócio jurídico absolutamente nulo. 6. A impossibilidade inicial não é meramente temporária quando o contrato prevê quitação e posse imediatas, sem estipular condição suspensiva ou prazo para a liberação do imóvel. 7. Declarada a nulidade do negócio, o vendedor que recebeu pessoalmente o preço deve restituí-lo à compradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 5º, 355, I, 357, e 85, § 11; CC, arts. 106, 166, II, 169 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000001991686/TO, Processo nº 2022/0075730-6, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; TJES, Apelação Cível nº 5000771-52.2023.8.08.0012, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5133080-94.2022.8.13.0024, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 18.11.2025, publicação em 19.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1020002-09.2022.8.26.0032, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR DESCUMPRIMENTO DE SEUS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA VISANDO À DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL CEDIDO PARA USO DE EMPRESA QUÍMICA. A RÉ, MASSA FALIDA, REQUER O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À MASSA FALIDA RÉ E (II) O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERIGIDAS NO PERÍODO DA CESSÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GRATUIDADE PROCESSUAL PODE SER CONCEDIDA A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.4. A CESSÃO DE USO DO IMÓVEL FOI CONDICIONADA À PERMANÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL, EM ATIVIDADE, POR 20 ANOS, O QUE NÃO FOI POR ELA CUMPRIDO. POR ISSO, ELA NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.215/2002).IV. DISPOSITIVO E TESE5. PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE PROCESSUAL PODE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. NÃO HÁ DIREITO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS NO TERRENO CEDIDO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS DA CESSÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 98 E SEGUINTES; CC, ARTS. 1.219, 1.255, 393, 106, 186, 234, 248, 254, 395, 411, 475; LEI MUNICIPAL Nº 6.215/2002.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA Nº 619/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000405-31.2025.8.16.0069, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de entrega de coisa certa. Contrato de permuta de fração ideal gravada por indisponibilidade preexistente. Impossibilidade relativa que não invalida o negócio. Ausência de interesse recursal quanto à legitimidade ativa. Julgamento ultra petita não configurado. Primazia da tutela específica e conversão em perdas e danos diferida ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de entrega de coisa certa, na qual o autor, cessionário dos direitos decorrentes de contrato de permuta, pretendeu compelir os requeridos à outorga da escritura pública de fração ideal correspondente a 1.000 m² do imóvel matriculado sob nº 40.864 do Registro de Imóveis de Marialva e à entrega dos documentos necessários ao ato, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. A sentença reconheceu a legitimidade ativa, a existência da relação obrigacional e a mora dos requeridos quanto à liberação do imóvel, mas concluiu pela impossibilidade da tutela específica em razão das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula e julgou integralmente improcedente a demanda.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) se há interesse recursal quanto à legitimidade ativa do apelante, expressamente reconhecida na sentença; (ii) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao examinar a cessão de direitos, a validade da relação contratual e as indisponibilidades incidentes sobre o imóvel, apesar da revelia dos requeridos; (iii) se a indisponibilidade preexistente, conhecida pelos contratantes, torna nulo o negócio jurídico por impossibilidade de seu objeto; e (iv) se a impossibilidade atual da outorga da escritura autoriza a improcedência integral da demanda ou impõe a procedência da obrigação de fazer, com conversão em perdas e danos diferida ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidirIII.i. Ausente o interesse recursal quanto à legitimidade ativa, porquanto a sentença reconheceu que o instrumento de cessão inseriu o apelante na posição de credor das obrigações decorrentes da permuta, afastando expressamente a extinção do processo, inclusive à luz da admissibilidade de cessão gratuita. As considerações sobre a ausência de prova do pagamento do preço da cessão não constituíram fundamento determinante da improcedência.III.ii. Não há julgamento ultra petita, pois a sentença observou os limites do pedido e da causa de pedir, limitando-se a valorar os documentos trazidos pelo próprio autor e a qualificar juridicamente os fatos. A revelia gera presunção relativa de veracidade, que não impõe a procedência automática nem impede o exame da viabilidade jurídica da pretensão, e o dispositivo não concedeu providência estranha ou superior à postulada.III.iii. A indisponibilidade preexistente não torna nulo o negócio jurídico. O objeto é existente, lícito e determinado, e a restrição na matrícula do imóvel, de caráter potencialmente temporário e passível de levantamento pelo juízo constritor, configura impossibilidade relativa, incidindo o art. 106 do Código Civil. A eventual ineficácia da alienação perante o credor da constrição situa-se no plano da eficácia, e não da validade, permanecendo hígido o vínculo obrigacional, cujo conteúdo, ademais, incorporou o dever expresso de liberação do bem.III.iv. Prevalece a primazia da tutela específica, sendo a conversão em perdas e danos providência subsidiária (art. 499). A impossibilidade da prestação não está demonstrada de forma segura, pois a certidão da matrícula é anterior ao ajuizamento e não retrata o estado atual do bem, incumbindo ao autor o ônus de provar a viabilidade da transferência (art. 373, I). Reconhecido o inadimplemento da obrigação de liberação assumida pelos apelados, impõe-se a procedência da obrigação de fazer, sob pena de multa, relegando-se a conversão em perdas e danos, à custa dos devedores, à fase de cumprimento de sentença, na hipótese de descumprimento e demonstrada a impossibilidade da prestação específica (arts. 500 e 816 do Código de Processo Civil).III.v. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, respondendo os apelados, que deram causa à demanda ao descumprir a obrigação assumida, pela integralidade das custas e despesas processuais e por honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, sem que a atuação em causa própria afaste o direito à verba. Incabível a majoração recursal, ante a ausência de constituição de procurador e de apresentação de contrarrazões pelos apelados, bem como em razão do provimento do recurso em benefício do recorrente.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando os apelados a promoverem a quitação e a liberação do gravame que se obrigaram a remover e a outorgarem a escritura pública da fração ideal, com a entrega dos documentos necessários, sob pena de multa, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, à custa dos apelados e apuradas em liquidação, apenas na hipótese de descumprimento e demonstrada a impossibilidade da prestação específica no cumprimento de sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “A indisponibilidade judicial preexistente sobre imóvel não torna absolutamente impossível o objeto do contrato quando o bem é determinado, a restrição possui caráter potencialmente temporário e os devedores assumiram expressamente a obrigação de promover sua liberação. Reconhecido o inadimplemento e prevalecendo a primazia da tutela específica, impõe-se a condenação na obrigação de fazer, relegando-se a conversão em perdas e danos, subsidiária, à fase de cumprimento de sentença, quando demonstrada a impossibilidade da prestação específica.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, II, 106, 166, II, 286, 389 e 475; Código de Processo Civil, arts. 10, 141, 344, 373, I, 492, 497, 499, 500, 509, 792, § 1º, 816 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.014.361/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, REsp 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC 0007858-61.2022.8.16.0173, Rel. Des. Luis Sergio Swiech; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0023740-12.2023.8.16.0017, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0001274-26.2016.8.16.0031, Rel. Des. Jucimar Novochadlo
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000685-46.2023.8.16.0077, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CADEIA REGULAR DE ENDOSSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques e rejeitou os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a portadora de cheques nominais emitidos em favor de terceiros possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória quando inexistente cadeia ininterrupta de endossos regularmente constituída, e se a oposição de embargos monitórios com fundamento jurídico plausível caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O portador de cheque nominal emitido em favor de terceiro carece de legitimidade ativa para a cobrança judicial quando os versos das cártulas não contêm a assinatura do credor originário, por ausência da cadeia ininterrupta de endossos exigida pelos artigos 17, 19 e 22 da Lei nº 7.357/85. III.II. A oposição de embargos monitórios fundada em tese juridicamente plausível e instruída com prova documental não configura litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação das sanções previstas no artigo 80 e no artigo 702, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 80; art. 485, VI; art. 702, § 11; Lei nº 7.357/1985, art. 17; art. 19; art. 22; CC, art. 106. V.II. Jurisprudência TJPR, 14ª Câmara Cível - 0059344-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2026 TJPR, 18ª Câmara Cível - 0002308-19.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 04.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0032711-15.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2018
Publicação oficialTJGO, Imissão na Posse 5811209-05.2023.8.09.0036, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DOAÇÃO MODAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reexame necessário, reformou integralmente a sentença para declarar a nulidade de doação modal de bem público, por entender que o encargo impossível constituía o motivo determinante da liberalidade, nos termos do artigo 137 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e decisão-surpresa; (ii) analisar a existência de contradição e múltiplas omissões no julgado, relativas à natureza da impossibilidade do encargo, à menoridade dos donatários, à conduta das partes e a dispositivos legais e constitucionais supostamente não enfrentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O efeito translativo do reexame necessário autoriza o Tribunal a analisar a matéria em profundidade, inclusive sob fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, não se configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa a aplicação de dispositivo legal que decorre logicamente da causa de pedir e dos fatos incontroversos. 5. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que as razões de seu convencimento sejam expostas. 7. A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais implica, como consectário lógico, a reversão de todos os capítulos acessórios da decisão, o que afasta a alegação de omissão sobre esses pontos. 8. O prequestionamento não exige a menção explícita de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida, sendo aplicável, ademais, a regra do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo via inadequada para corrigir suposto error in judicando." _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, 141, 435, 489, 492, 493, 496 e 1.022; Código Civil, arts. 106, 137, 184 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp n. 1.905.779/SP e REsp n. 808.381/RJ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de julho de 2026,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.