Código Civil

Art. 905 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador

Texto vigente

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

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Em linguagem simples

A pessoa que estiver de posse de um título ao portador tem o direito de receber o valor prometido bastando apresentar o documento ao devedor. Esse pagamento continua sendo obrigatório mesmo que o documento tenha começado a circular sem a vontade de quem o emitiu.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 905 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0800221-77.2024.8.14.0022, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/08/2026

    PROCESSO Nº : 0800221-77.2024.814.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ MIRI /PA( VARA ÚNICA) APELANTE: DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO – OAB/PA 12.478 APELADO: J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA-ME ADVOGADO: LUCAS MILHOMENS PEREIRA – OAB/PA 32.154 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. FACTORING. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA O ENDOSSO. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DAPANCOL – DÁRIO PANTOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, fundada em três cheques prescritos emitidos pela recorrente em favor da empresa Açaí Gabriel Comércio de Polpas EIRELI, posteriormente endossados à empresa de fomento mercantil. A apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade ativa da empresa de factoring, nulidade do endosso e impossibilidade de cobrança por ausência de vínculo jurídico direto entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de fomento mercantil, na condição de endossatária dos cheques prescritos, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória em face da emitente; e (ii) estabelecer se o endosso dos títulos de crédito depende da anuência ou comunicação prévia da emitente para produzir efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados demonstram que os cheques nº 853011, nº 853012 e nº 853013 foram emitidos por DAPANCOL – DÁRIO PANTOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP em favor da empresa Açaí Gabriel Comércio de Polpas EIRELI, posteriormente endossados mediante simples assinatura da representante legal da beneficiária originária em favor da empresa J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, formando cadeia regular de circulação cambial. 4. O artigo 910 do Código Civil dispõe que: "O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título." A aposição da assinatura da beneficiária originária no verso das cártulas constitui forma válida de endosso, transferindo ao endossatário todos os direitos cambiários inerentes ao título. 5. O artigo 904 do Código Civil estabelece: "A transferência de título ao portador se faz por simples tradição." A circulação do título de crédito independe de autorização do emitente, bastando a observância das formalidades próprias do direito cambiário. 6. O artigo 905 do Código Civil prevê: "O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente." A legislação prestigia a autonomia cambial e assegura ao legítimo portador o direito de exigir o crédito representado pela cártula, sendo irrelevante eventual discordância posterior do emitente quanto à circulação do título. 7. A empresa J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME tornou-se legítima credora dos títulos mediante cadeia regular de endossos, podendo promover a cobrança monitória independentemente da relação jurídica existente entre a cedente e a emitente. 8. A emitente responde diretamente pela obrigação cambiária assumida no momento da emissão dos cheques, sendo juridicamente irrelevante o negócio jurídico celebrado entre a beneficiária originária e a empresa de factoring. 9. A cessão decorrente do endosso não exige anuência nem comunicação prévia ao devedor, por se tratar de instituto próprio do direito cambiário, disciplinado por regras distintas da cessão civil de crédito. 10. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, citada no voto, consolidou entendimento de que o portador de cheque prescrito possui legitimidade para ajuizar ação monitória; que a simples assinatura aposta no verso da cártula caracteriza endosso; que, mesmo quando o endosso produz efeitos de cessão de crédito, sua validade independe de notificação do devedor; que o prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque é quinquenal; e que é desnecessária a indicação do negócio jurídico subjacente quando a cobrança é promovida contra o emitente do cheque. (TJPA, Apelação Cível nº 0008063-32.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 12.03.2024). 11. A orientação adotada harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente quando proposta contra o emitente, bastando a apresentação da prova escrita representada pela própria cártula. 12. No caso concreto, restaram comprovadas a regularidade da cadeia de endossos, a legitimidade ativa da empresa de factoring e a responsabilidade cambiária da emitente, inexistindo qualquer causa capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. 13. A sentença examinou corretamente a matéria de fato e de direito, observando os princípios da autonomia, abstração, literalidade e cartularidade dos títulos de crédito, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O endossatário de cheque prescrito possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória em face do emitente. 2. O endosso regularmente lançado na cártula transfere ao endossatário todos os direitos creditórios decorrentes do título. 3. A circulação do cheque por endosso independe da anuência ou notificação prévia do emitente. 4. A emitente permanece responsável pela obrigação cambiária assumida, sendo irrelevante a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário originário e a empresa de factoring. 5. Na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente. 6. Mantém-se a sentença quando comprovadas a regularidade do endosso, a legitimidade ativa do portador e a exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 904, 905 e 910; Código de Processo Civil, art. 700; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 19, § 1º, e 27. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0008063-32.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.03.2024; STJ, REsp nº 1.094.571/SP (recurso repetitivo); STJ, Súmula 503. […]

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0809332-15.2023.8.15.0371, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. CHEQUES ENDOSSADOS. AUTONOMIA CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito representado por três cheques, sustou os protestos e julgou improcedente reconvenção ajuizada por terceiro endossatário que pleiteava a cobrança das cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à alegada má-fé do endossatário; e (ii) estabelecer se a quitação extracambiária realizada perante o credor originário pode ser oposta ao terceiro portador de boa-fé dos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em nulidade ao deixar de enfrentar tese defensiva essencial acerca da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro endossatário, limitando-se a presumir má-fé sem indicação de elementos probatórios concretos, em afronta ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. 4. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando a instrução probatória se encontra encerrada e os autos estão aptos à apreciação definitiva. 5. O cheque regularmente transferido por endosso submete-se aos princípios da autonomia cambial, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 6. A quitação extracambiária firmada perante o credor originário não desconstitui a obrigação cambiária perante o portador legítimo do título, ausente prova inequívoca de má-fé do endossatário. 7. A posse das cártulas pelo portador gera presunção de subsistência do débito, nos termos do art. 324 do Código Civil, incumbindo ao devedor comprovar de forma robusta a extinção da obrigação. 8. O recibo apresentado possui eficácia apenas extracambiária e não pode ser oposto ao terceiro de boa-fé, sobretudo quando firmado por pessoas estranhas à cadeia de endosso. 9. A prova testemunhal não demonstrou ciência do endossatário acerca da alegada quitação nem evidenciou conluio apto a afastar a presunção de boa-fé. 10. A sustação dos cheques por “desacordo comercial” revela comportamento contraditório incompatível com a alegação de pagamento integral da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento de tese jurídica capaz de infirmar a conclusão adotada configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito após a decretação de nulidade da sentença, quando a causa estiver apta para julgamento. 3. A quitação extracambiária não é oponível ao terceiro endossatário de boa-fé. 4. A posse da cártula pelo credor presume a subsistência da obrigação cambial. 5. O portador legítimo de cheque regularmente endossado possui direito à cobrança do valor estampado no título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, III e IV, 1.013, §3º, IV, e 85, §§1º, 2º e 11; CC, arts. 324 e 905; Lei nº 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.104.776/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.395.690/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.06.2019; STJ, Tema Repetitivo 942, REsp 1.556.834/SP; TJPB, Apelação Cível nº 0825321-55.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 28.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BATISTA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ALVES ROSA - ME, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção formulada. A sentença recorrida declarou inexistente o débito de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente aos cheques nº 367, 369 e 370 da agência 4187 do Banco Santander, bem como confirmou a tutela de urgência para abster ou sustar o protesto das cártulas. Adicionalmente, julgou improcedente o pedido reconvencional que visava à cobrança dos referidos títulos, condenando o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 20% na lide principal e 10% na reconvenção. Em suas razões recursais, de ID. 42059152, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração possui absoluta falta de fundamentação. Afirma que o juízo a quo presumiu sua má-fé sem amparo probatório e não enfrentou o argumento de como a suposta quitação poderia ser oponível ao endossatário que não participou da relação original. No mérito, o recorrente reitera que recebeu os cheques mediante endosso regular, na condição de terceiro de boa-fé, invocando os princípios da autonomia cambial e da inoponibilidade de exceções pessoais (art. 25 da Lei nº 7.357/1985). Sustenta que a quitação apontada no recibo não produz efeitos sobre a obrigação cambiária. Defende que o autor agiu com negligência ao supostamente quitar a dívida sem exigir a devolução (resgate) das cártulas, mantendo-as em circulação. Requereu o acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da decisão dos embargos e, estando a causa madura, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e procedente o pleito da reconvenção, com a condenação do autor ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescido dos encargos legais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nas quais requer o desprovimento do recurso (ID. 42074761). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no exame da questão preliminar, faz-se necessário delinear o contorno fático-jurídico que sustenta a lide. Na petição inicial, o autor sustentou que adquiriu um veículo junto à empresa GRAVEL VEÍCULOS, mediante a emissão de três cheques (nº 367, 369 e 370), cada qual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Alegou ter realizado a quitação antecipada da dívida em espécie, no dia 26/07/2023, momento em que, por não estarem as cártulas em posse do credor, obteve apenas um recibo de quitação. Afirmou que o réu agiu de má-fé ao levar os títulos a protesto após recebê-los por endosso, ignorando que os mesmos já haviam sido sustados e quitados. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1046564-66.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 02/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA QUITAÇÃO DO CRÉDITO NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS AVALISTAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que, em execução fundada em notas promissórias ajuizada em 18/09/2020, rejeitou exceção de pré-executividade na qual suscitaram, entre outras matérias, conexão, indevida concessão da gratuidade da justiça à exequente, quitação da dívida por dação em pagamento de imóvel no contexto da recuperação judicial de empresas avalistas, sujeição do crédito à recuperação judicial, abandono da causa e inexigibilidade do título. No recurso, os agravantes também suscitam a prescrição da pretensão executiva e requerem a reforma da decisão para obstar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada nas notas promissórias está prescrita; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça deferida à exequente; (iii) determinar se a alegada quitação do crédito, no âmbito da recuperação judicial das empresas avalistas, pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; e (iv) definir se a eventual submissão do crédito à recuperação judicial impede o prosseguimento da execução contra os devedores principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em nota promissória submete-se ao prazo trienal, e, no caso, como os títulos venceram em 20/09/2017 e 25/09/2017 e a execução foi ajuizada em 18/09/2020, a demanda foi proposta antes do esgotamento do prazo prescricional. 4. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, e a demora na formação da relação processual não autoriza o reconhecimento da prescrição quando decorre de entraves imputáveis ao aparelho judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. 5. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça exige prova concreta da ausência dos pressupostos legais, e os agravantes não se desincumbem desse ônus ao se limitarem a alegações genéricas incapazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela exequente. 6. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito e somente admite matérias cognoscíveis de ofício ou aferíveis de plano, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 7. A alegada quitação do crédito no âmbito da recuperação judicial não se revela fato inequívoco nem documentalmente autoevidente, porque a credora originária nega ter recebido imóvel em pagamento, nega ter outorgado procuração e afirma a falsificação de sua assinatura, o que desloca a controvérsia para campo probatório incompatível com a exceção de pré-executividade. 8. A apuração da quitação invocada pelos agravantes reclama providências instrutórias, inclusive eventual perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas e exame aprofundado dos documentos da recuperação judicial, razão pela qual o fato extintivo não pode ser reconhecido na via incidental eleita. 9. A execução foi proposta contra os devedores principais das cártulas, e a eventual inscrição do crédito no quadro-geral de credores das empresas avalistas em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução, à luz do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. 10. A rejeição da exceção de pré-executividade não impede que os devedores busquem, em via autônoma adequada e com ampla instrução probatória, eventual declaração de inexigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em nota promissória ajuizada antes do decurso do prazo trienal não está prescrita, e a demora na citação não prejudica o exequente quando decorre de entraves do serviço judiciário. 2. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo esse ônus ao impugnante. 3. A exceção de pré-executividade não comporta exame de alegação de quitação do débito quando a controvérsia depende de dilação probatória. 4. A eventual submissão do crédito à recuperação judicial de empresas avalistas não impede o prosseguimento da execução contra os devedores principais. 5. A controvérsia sobre inexigibilidade do título fundada em fatos dependentes de prova deve ser deduzida em via autônoma apta a comportar instrução probatória ampla. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; CPC, art. 318; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 99, § 3º; CC, art. 905; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei Uniforme de Genebra. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 581; STJ, AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.965.396/RS, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.929.370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.150.655/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.08.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, REsp nº 2.224.537/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.176.426/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; TJMT, N.U 1001668-10.2019.8.11.0044, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 11.11.2025, DJE 13.11.2025; TJMT, N.U 0000086-78.2015.8.11.0093, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 07.10.2025, DJE 10.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1040353-14.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 04.02.2026, pub. 12.02.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1035986-78.2024.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18.02.2025, pub. 21.02.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000112-86.2024.8.06.0145, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 19/09/2024, DJEN 05/02/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. CULPA CONCORRENTE ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pereiro/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Deusivan Pereira da Silva, declarando a nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à restituição simples dos valores transferidos via PIX (R$ 17.650,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou ter sido vítima de golpe bancário por meio de falsa central de atendimento, sendo induzido a fornecer dados pessoais e a realizar operações bancárias. O banco, por sua vez, alegou ausência de falha na prestação do serviço e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir a realização de transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais, considerando a eventual existência de culpa concorrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança para monitoramento e bloqueio de operações atípicas e de alto valor, especialmente quando destoam do perfil do consumidor. 5. Constatou-se falha no serviço bancário, pois o banco não tomou providências eficazes para impedir ou reverter as transações fraudulentas. 6. Ao mesmo tempo, o autor contribuiu de forma relevante para o sucesso do golpe, ao fornecer voluntariamente seus dados e realizar operações orientadas pelo estelionatário, configurando culpa concorrente. 7. A existência de culpa concorrente justifica a exclusão da indenização por danos morais, nos termos do art. 945 do Código Civil, uma vez que a conduta da vítima concorreu de forma decisiva para o dano. 8. A restituição dos valores transferidos deve ser mantida, ainda que de forma simples, pois se trata de reparação material devida, mesmo diante da concorrência de culpas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 945 e 905; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, caput e §3º, III; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; 4ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível 0050383-96.2021.8.06.0100, Rel. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 29.02.2024; 6ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado 3001308-87.2022.8.06.0072, Rel. Juiz Saulo Belfort Simões, j. 23.05.2024; 2ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível 3000605-41.2023.8.06.0002, Rel. Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 19.09.2024. ‍

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0112284-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 06/09/2025, DJEN 18/09/2025

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sustação de protesto e tutela antecipada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de sustação de protesto, cumulada com ação declaratória de inexigibilidade e indenização em dobro, na qual a agravante alega que os protestos decorrem de duplicatas já quitadas e que houve reemissão indevida de cártulas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para sustação de protestos em razão da alegação de quitação das duplicatas protestadas. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito foi evidenciada pela aparente quitação das duplicatas antes dos protestos e pela existência de notas fiscais correspondentes. 4. O perigo de dano foi caracterizado pela possibilidade de anotações desabonadoras prejudicarem a atividade da agravante no mercado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela antecipada, sustando os protestos. Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela de urgência para sustação de protestos quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 305; CC/2002, art. 905; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.518.203/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp n. 1.213.256/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.09.2011; STJ, REsp 15.623/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Turma, j. 24.03.1992; STJ, REsp 1340236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.10.2015. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Edenir Bortotti Marques Etiquetas LTDA pode suspender os protestos feitos contra ela, porque ficou provado que as dívidas relacionadas a esses protestos já foram pagas antes de serem protestadas. A decisão foi baseada na análise de documentos que mostraram que as notas fiscais, que geraram os protestos, tinham valores iguais a duplicatas que já tinham sido quitadas. Além disso, a empresa não tinha outras dívidas que pudessem justificar os protestos. Assim, o tribunal entendeu que a empresa estava em sua razão e que a suspensão dos protestos era necessária para evitar danos à sua reputação no mercado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.