Código Civil

Art. 990 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade em Comum

Texto vigente

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

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Em linguagem simples

Todos os sócios respondem em conjunto e com seus próprios bens por todas as dívidas da sociedade. Além disso, o sócio que fechou o negócio diretamente em nome da empresa não tem o direito de exigir que os bens sociais sejam cobrados antes dos seus particulares.

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Na jurisprudência

105 acórdãos citam o art. 990 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3082357, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível: (i) revisar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de sociedade de fato e quanto ao reconhecimento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, diante da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); (ii) rediscutir a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC/2015; (iii) reconhecer violação aos arts. 990, 422 e 927 do Código Civil sem revolvimento fático-probatório; e (iv) conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia demanda incursão no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação de sociedade de fato demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A rediscussão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) pressupõe incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do reconhecimento dos danos materiais e dos danos morais exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, hipótese obstada pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 6. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a falta de identidade fática e a necessidade de reexame probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2774203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ALEGADA REPERCUSSÃO A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos repasses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do alegado mútuo. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art. 506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. 9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0800010-28.2015.8.05.0274, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREJUDICADA. GRATUIDADE NO QUE TOCA AO PREPARO RECURSAL. SOCIEDADE EM COMUM. ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM AUTOMOTIVA. ROUBO DE VEÍCULO SOB CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade dos réus pelo roubo à mão armada de veículo Honda Fit pertencente ao autor, ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial enquanto o automóvel se encontrava sob custódia para serviços de lavagem e higienização, condenando-os ao ressarcimento de R$ 42.300,00 por danos materiais e rejeitando o pedido de compensação por danos morais. Os réus suscitam ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil, ao passo que o autor busca o reconhecimento do dano moral. As partes requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça para fins de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro próprio perante a Junta Comercial e de CNPJ do estabelecimento denominado Posto Lava Jato Brasil afasta sua capacidade processual e legitimidade passiva; (ii) estabelecer se o roubo à mão armada do veículo deixado para lavagem constitui fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva dos fornecedores e se subsiste o dever de indenizar os danos materiais; e (iii) determinar se a subtração do veículo e a alegada desídia na solução da controvérsia configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade da justiça para os preparos recursais quando não há elementos nos autos capazes de desconstituí-la, ficando ressalvada a aplicação do art. 100, parágrafo único, do CPC se posteriormente comprovada má-fé. Diante da concessão da gratuidade da justiça em fase recursal, resta prejudicada a preliminar arguida de deserção. A ausência de regularidade registral do estabelecimento comercial não impede sua responsabilização pelos ilícitos praticados no mercado de consumo, pois a atividade econômica organizada pode constituir sociedade em comum e sua existência pode ser demonstrada por qualquer meio admitido em direito, nos termos dos arts. 986 e 987 do Código Civil. O art. 75, IX, do CPC reconhece capacidade processual aos entes sem personalidade jurídica formalmente constituída, enquanto o art. 990 do Código Civil estabelece responsabilidade direta, solidária e ilimitada do sócio que administra a sociedade em comum. A relação entre o proprietário do veículo e o estabelecimento contratado para serviço de lavagem automotiva é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O recebimento do veículo para realização do serviço de lavagem estabelece, concomitantemente à prestação principal, obrigação de guarda e conservação da coisa, submetida aos arts. 627 e 629 do Código Civil, impondo ao fornecedor o dever de restituir o bem ao consumidor. O roubo do veículo ocorrido nas dependências do estabelecimento, enquanto o bem se encontra sob sua custódia, constitui fortuito interno, por estar relacionado ao risco inerente à atividade desenvolvida, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. A Súmula 130 do STJ e precedentes do STJ reconhecem que o estabelecimento comercial responde pela reparação de dano ou furto/roubo de veículo ocorrido em suas dependências, entendimento aplicável aos estabelecimentos de lavagem automotiva nos quais o fornecedor assume a guarda do veículo. Comprovado que o veículo Honda Fit pertencia ao autor, estava sob posse e custódia do estabelecimento réu e foi subtraído em suas dependências, mostra-se devida a reparação do dano material correspondente a R$ 42.300,00, conforme avaliação pela Tabela FIPE. O dano moral exige demonstração de lesão qualificada a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente de inadimplemento contratual ou de prejuízo exclusivamente patrimonial quando ausentes circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar grave abalo à esfera psíquica. A ausência do autor no estabelecimento no momento do roubo, a inexistência de violência física direta contra ele ou sua companheira e a ausência de prova de exposição vexatória, ofensa à reputação ou agressão substancial à integridade psíquica afastam a configuração de dano moral indenizável. O desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre a base de cálculo fixada na origem, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção prejudicada, Apelos conhecidos e desprovidos, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularidade registral do estabelecimento comercial não afasta sua capacidade processual e responsabilidade perante terceiros quando comprovada a exploração ostensiva de atividade econômica. 2. O roubo à mão armada de veículo confiado a estabelecimento de lavagem automotiva constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. O fornecedor que recebe veículo para realização de serviço assume dever de guarda, conservação e restituição do bem. 4. A subtração do veículo, quando integralmente reparada em sua dimensão patrimonial e desacompanhada de circunstâncias excepcionais de violação aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. O desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000916-90.2017.8.17.3590, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. EMPREENDIMENTO RECREATIVO. RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu sociedade de fato constituída para a construção e exploração do empreendimento recreativo denominado “Parque Gameleira” e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de R$ 84.019,89, correspondente aos investimentos comprovadamente realizados pelo autor, rejeitados os pedidos de lucros cessantes e danos morais. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) o conjunto probatório comprova a existência da sociedade de fato e a participação de Miguel Luiz dos Santos; (iii) o valor fixado a título de danos materiais possui suporte probatório; (iv) deve ser abatido da condenação alegado pagamento de R$ 20.000,00; e (v) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A declaração de isenção de Imposto de Renda, aliada às circunstâncias econômicas demonstradas nos autos e à ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4. A sociedade de fato caracteriza-se pela contribuição de pessoas com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica comum e a partilha de resultados, sendo dispensável a formalização do vínculo quando seus elementos constitutivos estiverem comprovados. 5. As provas documentais e testemunhais demonstram que o autor realizou aportes financeiros e atuou diretamente na construção do empreendimento, evidenciando relação negocial informal e finalidade econômica comum. 6. A disponibilização do terreno para instalação do empreendimento, o conhecimento das obras realizadas e o benefício econômico decorrente das benfeitorias justificam a manutenção de Miguel Luiz dos Santos na relação jurídica reconhecida na sentença e de sua responsabilidade solidária. 7. O valor de R$ 84.019,89 corresponde às despesas documentalmente comprovadas, após a exclusão, pelo Juízo de origem, de R$ 31.624,22 referentes a gastos sem suporte documental adequado, inexistindo prova capaz de afastar a conclusão adotada na sentença. 8. O alegado pagamento de R$ 20.000,00 não comporta abatimento, pois o documento apresentado não permite identificar com segurança o beneficiário nem estabelecer vínculo entre o pagamento e a obrigação discutida na demanda. 9. A procedência dos pedidos centrais de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato e de ressarcimento dos investimentos evidencia sucumbência preponderante dos réus, ainda que rejeitadas as pretensões de danos morais e lucros cessantes. 10. É admissível a adoção, pelo Tribunal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir, mediante técnica de fundamentação por remissão, sem que isso caracterize negativa de prestação jurisdicional. 11. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A sociedade de fato pode ser reconhecida quando o conjunto probatório demonstrar contribuição dos envolvidos para atividade econômica comum, ainda que inexistente instrumento formal de constituição. 2. Aquele que disponibiliza o imóvel para o empreendimento, tem ciência dos investimentos nele realizados e deles se beneficia pode responder pelos valores reconhecidos em favor do investidor, conforme as circunstâncias comprovadas no caso concreto. 3. O abatimento de alegado pagamento exige prova suficiente de sua realização e de sua vinculação à obrigação objeto da condenação. 4. A rejeição de pedidos acessórios não impõe redistribuição da sucumbência quando a parte adversa sucumbe nos pedidos centrais da demanda.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 373, I; CC, arts. 402, 405, 884 e 986 a 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1001718-31.2024.8.11.0086, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DE ORIGEM QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A SOCIEDADE EM COMUM. CORREÇÃO. ARTIGO 997 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À SOCIEDADE SIMPLES COM CONTRATO REGISTRADO, E NÃO À SOCIEDADE EM COMUM. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA AFFECTIO SOCIETATIS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO. PERSISTÊNCIA DA FALTA DE PROVA QUANTO À COMUNHÃO DE RISCOS E DE RESULTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVIDIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ATA NOTARIAL COMO INDÍCIO DE APARÊNCIA SOCIETÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À FALTA DE APORTE FINANCEIRO, À FALTA DE ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E À FALTA DE PARTILHA DE LUCROS. PROVA ORAL COLHIDA SOB IMEDIAÇÃO QUE PESA CONTRA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE, INCLUSIVE TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade em comum entre primos, cumulado com dissolução e apuração de haveres, relativo a estabelecimento de comércio de lubrificantes situado em Nova Mutum/MT, sob fundamento de falta de prova documental da affectio societatis e de prevalência do registro de vínculo empregatício. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a sentença padece de vício de fundamentação por falta de enfrentamento de pontos capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) se a colaboração prestada pelo autor na implantação e na operação do estabelecimento comercial, sem contrato social e sem registro formal, configura sociedade em comum apta a gerar direito à apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. Se o núcleo da controvérsia foi analisado com fundamento suficiente para a conclusão adotada, não há falar em deficiência de fundamentação. 4. A exigência de prova documental para a sociedade em comum, com amparo no artigo 997 do Código Civil, aplica-se à sociedade simples com contrato registrado, e não à sociedade em comum, cujo regime é disciplinado nos artigos 986 a 990 do Código Civil e admite prova por qualquer meio idôneo, com relativização pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao artigo 987 do Código Civil. 5. A comunhão de riscos e de resultados é elemento estrutural da sociedade nos termos do artigo 981 do Código Civil, e não encontra amparo em nenhum meio de prova produzido, cujo ônus de demonstração coube ao autor e dele não se desonerou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "A sociedade em comum prescinde de prova documental e admite comprovação por qualquer meio idôneo, inclusive testemunhal, mas o reconhecimento judicial de sua existência exige prova consistente da comunhão de riscos e de partilha de resultados entre os envolvidos, não suprida por indício de aparência externa quando a prova oral e a confissão da parte demonstram a falta desses elementos". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso primeiro, e 389 a 395 do Código de Processo Civil; artigos 981, 986, 987, 990 e 997 do Código Civil

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.