Código Civil

Art. 276 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Texto vigente

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

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Em linguagem simples

Se um devedor falecer, cada herdeiro só é obrigado a pagar a quantia correspondente à sua parte na herança, a menos que a dívida não possa ser dividida. Em relação aos demais devedores da obrigação, todos os herdeiros reunidos contam como se fossem um único devedor.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 276 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Apelação Cível 6113613-59.2015.8.13.0024, Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DOS FIADORES. INVENTÁRIO NEGATIVO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança de débitos locatícios, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o locatário, os fiadores e os sucessores dos fiadores falecidos ao pagamento de aluguéis inadimplidos e de cheques entregues para quitação de obrigações decorrentes da locação, limitada a responsabilidade dos sucessores às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se o inventário negativo afasta a legitimidade passiva e o interesse processual quanto aos sucessores dos fiadores; (ii) estabelecer se os cheques emitidos por terceiro para pagamento de débitos locatícios estão abrangidos pela fiança; (iii) determinar se os herdeiros respondem solidariamente pela dívida dos fiadores falecidos; e (iv) definir se a reforma parcial exige redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário negativo não extingue a obrigação nem afasta a legitimidade dos sucessores ou o interesse processual, mas impede que seus bens particulares respondam pelo débito enquanto inexistente patrimônio hereditário, ressalvada a descoberta superveniente de bens. Os herdeiros respondem pelas dívidas transmissíveis do falecido apenas dentro das forças da herança e na proporção do quinhão eventualmente recebido, sem se tornarem devedores pessoais da obrigação. A entrega dos cheques para pagamento dos débitos locatícios possui natureza pro solvendo , razão pela qual a devolução por insuficiência de fundos mantém íntegra a obrigação originária, independentemente de os títulos terem sido emitidos por terceiro, circunstância que não modifica a natureza da dívida nem afasta a garantia fidejussória. A solidariedade não se presume e não pode ser atribuída individualmente aos herdeiros dos fiadores, pois cada sucessor responde somente pela quota correspondente ao respectivo quinhão e dentro das forças da herança. A reforma restrita ao afastamento da solidariedade dos sucessores não altera a sucumbência mínima do autor, preservando-se a distribuição dos ônus fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O inventário negativo não extingue a dívida nem afasta a legitimidade dos sucessores, mas limita sua responsabilidade patrimonial às forças da herança. 2. O cheque emitido por terceiro e entregue para pagamento de débito locatício, quando devolvido sem provisão de fundos, não extingue a obrigação originária nem afasta sua cobertura pela fiança. 3. Os herdeiros de devedor solidário não respondem individualmente pela integralidade da dívida, mas apenas na proporção do quinhão eventualmente recebido e dentro das forças da herança. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 265, 276, 304, 361, 389 e seguintes, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 75, § 1º, 85, §§ 11 e 14, 86, parágrafo único, 373, II, 669 e 796. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0800011-67.2026.8.10.0054, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM GRUPO SOLIDÁRIO. ÓBITO DE CODEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA LIMITADA ÀS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA CONTRATUAL QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. PETIÇÕES AVULSAS APRESENTADAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por FINSOL Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S/A em face de Dalziza Alves Granjeiro, Francisco Fernando Amorim de Oliveira e Lino Alves da Silva, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2849073/0, emitida em 16/06/2025, representativa de empréstimo em grupo solidário no valor total de R$ 47.052,60, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 4.705,26, com vencimento mensal todo dia 6, iniciando-se em 06/10/2025, requerendo a exequente o pagamento do débito, à época do ajuizamento, no importe de R$ 49.440,57, acrescido dos encargos contratuais e legais. (Id. 58456587) 2. Sentença. O Juízo da origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao codevedor falecido, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar solidariamente os demais codevedores ao pagamento do saldo devedor de R$ 43.838,61, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, observados os encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo o abatimento de R$ 14.756,64 referente à cobertura do seguro prestamista incidente sobre a cota-parte do falecido. (Id. 58457376) 3. Recurso. Os Recorrentes sustentam, em síntese: a) que o seguro prestamista deveria ter quitado integralmente a obrigação correspondente à cota-parte do falecido, compreendendo não apenas as parcelas vincendas após o óbito, mas a totalidade do saldo a ele atribuído, incluídos capital e encargos até a data do sinistro, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente, invocando, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; b) subsidiariamente, que o eventual saldo remanescente não coberto pelo seguro deveria ser excluído da condenação solidária, para cobrança em ação própria em face do espólio do falecido, sob invocação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e, por analogia, do art. 276 do Código Civil; e c) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a exequente recorrida suscita, preliminarmente, a preclusão consumativa quanto às petições avulsas apresentadas após a interposição do recurso, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. (Ids. 58457386 e 58457442) 4. Julgamento. Conheço do recurso inominado, por adequado e tempestivo. Dispensado o seu preparo por concessão aos Recorrentes dos benefícios da Justiça Gratuita. Acolho a preliminar suscitada pela recorrida quanto à preclusão consumativa das petições avulsas apresentadas pelos recorrentes após a interposição do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. No mérito, restou demonstrado que o negócio jurídico contratado pelos demandados assumiu a natureza de obrigação solidária, de forma que o rateio do crédito entre os devedores solidários, por cota-parte individualizada, não pode ser oposto ao credor. A solidariedade passiva entre os integrantes do grupo encontra-se expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, autorizando a credora a exigir de um, de alguns ou de todos os coobrigados a integralidade da dívida, nos termos do art. 265 do Código Civil, tratando-se de solidariedade convencional regularmente pactuada, cuja validade não foi impugnada. O óbito de um dos codevedores solidários, no limite da cobertura securitária reconhecida, não desonera os demais coobrigados quanto ao saldo remanescente, tratando-se de risco inerente à modalidade de empréstimo em grupo solidário da qual os recorrentes voluntariamente participaram e da qual auferiram proveito direto. Por outro lado, a pretensão recursal de quitação integral da cota-parte do devedor falecido não encontra respaldo legal, considerando que o seguro prestamista tem o seu âmbito de cobertura apenas com relação às parcelas vincendas após o óbito, o que foi observado pela sentença. A invocação, por analogia, do art. 276 do Código Civil não socorre os recorrentes, porquanto não houve remissão da dívida do falecido pela credora, mas tão somente o abatimento do valor coberto pelo seguro contratado, permanecendo exigível dos demais codevedores solidários o saldo remanescente da cota-parte vencida antes do óbito, sem embargo do exercício do direito de regresso que poderá ser exercido pelos recorrentes, em ação própria, em face do espólio ou dos sucessores do falecido. Diante do exposto, mantém-se integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau. Termos em que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. 5. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6. Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida a ambos os recorrentes. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo dos recorrentes, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que fica suspensa em face da gratuidade da justiça a eles deferida (art. 98, §3º, do CPC). 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

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  • TRF4, Apelação Cível 5000470-96.2026.4.04.7206, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a anulação das questões n. 38 e 62 da prova objetiva do 45º Exame de Ordem Unificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as questões n. 38 e 62 da prova objetiva apresentam erro material grosseiro, teratologia ou flagrante incompatibilidade com o edital que justifiquem a intervenção excepcional do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O controle judicial sobre o conteúdo de questões e critérios de correção de provas em concursos públicos e exames de ordem é excepcional, limitando-se ao exame de legalidade, teratologia ou flagrante descumprimento do edital, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485. 4. A questão n. 38 não apresenta erro material ou incorreção jurídica, pois o enunciado e o gabarito oficial refletem a literalidade do art. 276 do CC, segundo o qual cada herdeiro responde pela dívida solidária na proporção de seu quinhão hereditário. 5. A questão n. 62 descreve hipótese clássica de coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do CP, o que afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, inexistindo ambiguidade ou duplicidade de interpretação na formulação. 6. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões ou alterar os critérios de correção adotados, quando ausente flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. Em mandado de segurança, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O controle judicial sobre questões de concurso público ou exame de ordem restringe-se ao exame de legalidade, teratologia ou descumprimento do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito das questões

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0045876-49.2026.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão do coexecutado falecido do polo passivo da execução, mantendo a cobrança apenas em face do executado remanescente, que celebrou e descumpriu acordo firmado com a exequente, a qual requereu a retirada do espólio da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a exclusão do coexecutado falecido do polo passivo da execução, sem sua prévia manifestação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se tal providência deve ser mantida à luz do princípio da disponibilidade da execução e da inexistência de prejuízo ao executado remanescente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão do coexecutado falecido decorreu de manifestação expressa da exequente, no exercício do princípio da disponibilidade da execução, que autoriza o credor a desistir da execução em relação a um ou alguns dos devedores, independentemente da anuência dos demais.4. Não houve alteração do pedido ou modificação da causa de pedir, permanecendo a execução fundada no mesmo título executivo e direcionada exclusivamente ao devedor que reconheceu a obrigação e inadimpliu o acordo celebrado. 5. Inexiste violação ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que o agravante teve ciência dos atos executivos e plena oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo concreto decorrente da exclusão do litisconsorte falecido. 6.A ausência de intimação específica acerca da exclusão do coexecutado não compromete a validade do decisum, porquanto tal providência não interfere na extensão da obrigação exigida do executado remanescente, a qual permanece íntegra e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento:A desistência da execução em relação a um dos devedores, ainda que após a citação, pode ser homologada independentemente da anuência dos demais executados, em observância ao princípio da disponibilidade da execução, desde que não haja alteração da obrigação dos devedores remanescentes nem prejuízo processual concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 485, IV e VI, 775, caput e § 1º, II; CC, arts. 276, 282 e 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.643/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.06.2022; TJPR, AI nº 0090187-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a execução pode prosseguir apenas contra o devedor que firmou e descumpriu acordo, sendo possível a exclusão do coexecutado falecido a pedido da credora. Como o credor pode dispor da execução e a exclusão não prejudica o devedor remanescente, não há nulidade no procedimento. Por isso, o recurso foi rejeitado

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0807967-81.2021.4.05.8300, 3ª Turma, DJEN 05/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 77, IV, 109, § 3º, E 5º DO CPC E ART. 276 DO CC. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ESSENCIAL ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÁTICA DO RÉU AO IMÓVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra acórdão da 3ª Turma que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Sandro Álvares, anulou a sentença, determinou a adequada identificação e citação dos efetivos ocupantes do imóvel e julgou prejudicada a apelação da concessionária. II. A embargante sustenta omissão quanto aos arts. 77, IV, 109, § 3º, e 5º do CPC e ao art. 276 do Código Civil, ao argumento de que eventual alienação da coisa litigiosa não alteraria a legitimidade das partes e de que o embargado não poderia beneficiar-se da própria torpeza. III. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial ao julgamento, assentando que a legitimidade passiva, em ação possessória, exige efetiva vinculação fática do demandado ao esbulho ou à turbação alegados, não bastando a indicação nominal feita na petição inicial. IV. O julgado consignou a ausência de base probatória segura para atribuir a Sandro Álvares a condição de ocupante, invasor ou possuidor do imóvel, especialmente diante da notícia de cadastro de IPTU em nome de terceiro, Anselmo Lira da Silva Júnior, da notificação assinada por pessoa diversa e da própria manifestação da autora quanto à necessidade de identificação e citação do atual ocupante. V. A tese fundada no art. 109, § 3º, do CPC pressupõe alienação ou cessão da coisa litigiosa por parte validamente vinculada à relação processual, premissa fática não reconhecida pelo acórdão embargado. O que se decidiu foi a ausência de pertinência subjetiva do réu indicado, com necessidade de regularização da relação processual. VI. A invocação dos arts. 77, IV, e 5º do CPC e do art. 276 do Código Civil também não revela omissão, pois depende da premissa de que o réu teria praticado inovação ilegal, agido contra a boa-fé ou dado causa à nulidade, circunstâncias não reconhecidas no acórdão embargado. VII. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão adotada pela Turma, nem ao rejulgamento da preliminar de ilegitimidade passiva sob roupagem de omissão. VIII. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para integração do julgado nem para atribuição de efeitos infringentes. IX. Embargos de declaração rejeitados

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.