Art. 245 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Texto vigente
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Em linguagem simples
Depois que o credor é formalmente informado sobre qual item foi escolhido, a obrigação passa a seguir as regras da seção anterior, que tratam de coisas já individualizadas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 245 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMG, Apelação Cível 5200701-11.2022.8.13.0024, Rel. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA MONTADORA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. 1. A possibilidade de o suposto credor pleitar a indenização por danos morais contra eventuais devedoras solidárias, prevista no art. 245 do Código Civil, não se confunde com o direito de receber novamente indenização por danos morais decorrente da mesma relação consumerista. 2. Verificado que a parte autora já teve reconhecida a condenação por danos morais em ação ajuizada contra a montadora, não é possível o reconhecimento do dano extrapatrimonial em ação com mesmos fatos, fundamentos e relação jurídica ajuizada contra a concessionária. 3. Comprovados os gastos com a reparação do veículo em outro oficina em razão da falha na prestação de serviços da concessionária, imperioso o reconhecimento da indenização por danos materiais
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000067-68.2017.8.17.1020, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 10/10/2025
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO DE COMPROMISSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O conceito de "dívida líquida constante de instrumento particular", previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, abrange não apenas as obrigações de pagar quantia, mas também outras modalidades obrigacionais, desde que estabelecidas de forma clara e determinada, referindo-se à determinação precisa do objeto, independentemente de sua expressão em valor monetário. 2. O termo de compromisso que estabelece a obrigação de adquirir um imóvel residencial em determinada cidade, com prazo específico para cumprimento, configura instrumento particular com dívida líquida, ainda que se trate de obrigação de dar coisa incerta, uma vez que o objeto é determinável. 3. À obrigação de dar coisa incerta, após a escolha do bem pelo devedor e a ciência do credor, convertem-se as regras da obrigação de dar coisa certa. Inteligência do art. 245 do Código Civil. 4. Apelação improvida
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1113125-80.2024.8.26.0100, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/08/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. A PARTE AUTORA CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, POSTERIORMENTE RESCINDIDO AMIGAVELMENTE, COM CLÁUSULA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A VALIDADE DA COBRANÇA DE DÉBITOS PENDENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO À AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL E (II) DETERMINAR O VALOR CORRETO A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA, CONSIDERANDO O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REVENDA DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DA RÉ DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO É ADMITIDA, POIS A PRÁTICA DE CONDICIONAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO À AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DO CDC.4. A SENTENÇA APLICOU INCORRETAMENTE O PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE PAGO, CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA-PETITA. O CORRETO É APLICAR O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REVENDA DO IMÓVEL, CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRÁTICA DE CONDICIONAR A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL É ABUSIVA. 2. O PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DEVE SER APLICADO SOBRE O VALOR DE REVENDA DO IMÓVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 245, 840, 849.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º E § 11, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.