Código Civil

Art. 1.522 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Dos Impedimentos

Texto vigente

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

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Em linguagem simples

Qualquer pessoa capaz pode apontar a existência de uma proibição legal para o casamento até o momento da celebração. Além disso, o juiz ou o responsável pelo cartório de registro é obrigado a declarar essa proibição caso tome conhecimento dela.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.