Código Civil

Art. 766 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 766. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

910 acórdãos citam o art. 766 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2215857, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado. 2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária. 5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária. 7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização. 8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso. 9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2111001, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1970488, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2193831, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA POR TIPO DE SOLO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. COOPERATIVA INDICADA NA APÓLICE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova documental e a inutilidade da prova pericial ou oral pretendida, diante da solução jurídica adotada para a cláusula limitativa de cobertura. 2. A revisão da conclusão quanto à ausência de prévia informação da cláusula restritiva, à inexistência de má-fé do segurado e à causa determinante do sinistro demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil quando o acórdão recorrido conclui que a declaração incorreta sobre o tipo de solo não demonstrou má-fé do segurado nem foi causa determinante do sinistro, atribuído à estiagem. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A cláusula de indicação da beneficiária integra o contrato de seguro e deve ser observada pela seguradora. Reconhecida a cobertura e havendo cooperativa expressamente indicada como beneficiária na apólice, o pagamento da indenização deve respeitar a destinação contratual. 6. O acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao relegar o direcionamento da indenização à beneficiária a posterior acerto entre cooperativa e cooperada, afastando a eficácia de cláusula expressa da apólice. 7. Havendo previsão contratual específica de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,25% ao mês, deve prevalecer o critério convencionado pelas partes, não havendo alteração dos consectários no ponto. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar que a indenização securitária seja paga à beneficiária indicada na apólice, nos termos do contrato de seguro.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3081382, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e da rejeição da juntada de documento novo e da reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de venire contra factum proprium, sob os arts. 187 e 422 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao nexo causal, sob os arts. 757 e 768 do CC e art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica de documento novo e à lealdade processual, sob o art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à tese de comportamento contraditório da seguradora, porque o acórdão enfrentou a vistoria prévia, a validade das cláusulas de exclusão e a perda do direito à indenização à luz dos arts. 766 e 768 do CC. 5. Não há omissão sobre ônus da prova e nexo causal, pois o acórdão reconheceu a origem elétrica do sinistro e o agravamento do risco por falta de manutenção, indicando os limites cognitivos do recurso especial e afastando o reexame probatório. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão analisou a inexistência de documento novo, vedou inovação probatória em embargos e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 435; CC, arts. 187, 422, 757, 766, 768; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.