Art. 1.419 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Em linguagem simples
Determina que, nas dívidas com penhor, anticrese ou hipoteca, o bem oferecido em garantia fica formal e diretamente preso ao pagamento da obrigação.
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Na jurisprudência
210 acórdãos citam o art. 1.419 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 2227712, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória com baixa de hipoteca, por ausência de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 356/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 518/STJ), restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula nº 308/STJ ao imóvel comercial. A Embargada requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos aclaratórios. 3. Decisão embargada não conheceu do recurso especial e consignou a prejudicialidade do dissídio pela alínea "c" em razão dos mesmos óbices que impediram o conhecimento pela alínea "a", bem como a inviabilidade de alegação de violação a enunciado sumular em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), diante: (i) da ausência de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 356/STF); (ii) da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) da inviabilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ) e da consequente prejudicialidade do dissídio pela alínea "c"; e (iv) da possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). III. Razões de decidir 5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), pois a decisão embargada examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. A falta de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, já reconhecida na decisão embargada, inexistindo vício a ser sanado. 8. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 518/STJ), razão pela qual a discussão sobre o verbete nº 308/STJ é insuscetível de conhecimento na via eleita, não havendo omissão. 9. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicada quando o recurso especial não é conhecido pela alínea "a", o que foi expressamente consignado na decisão embargada. 10. Não se identifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos; ausentes elementos seguros de abuso do direito de recorrer, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2155304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ E DIREITO DE SEQUELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca, aplicando a Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários com base na causalidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre cancelamento de hipoteca gravada em favor de instituição financeira e adjudicação compulsória do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ para sala comercial e condenou a parte autora a honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para cancelar a hipoteca com fundamento na Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários de 10% do valor da causa, a serem pagos pela construtora. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 1.419 do CC assegura o direito de sequela do credor hipotecário, com inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ a imóvel comercial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a extensão da Súmula n. 308 do STJ, a boa-fé do adquirente e os ônus sucumbenciais. 7. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, devendo prevalecer o direito de sequela do credor hipotecário, assegurado pelo art. 1.419 do CC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário, previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV; CC, art. 1.419; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.516.922/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.570/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2227712, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF. 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal" na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2039528, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A hipoteca constitui um direito real de garantia dotado de "vínculo real" e "direito de sequela", conforme o art. 1.419 do Código Civil, sujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal. 3. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas no art. 1.499 do Código Civil, não incluindo a "prescrição intercorrente da obrigação hipotecária acessória" ou a mera inércia do credor em promover a cientificação do garantidor. A extinção do direito real de garantia depende da ocorrência de uma das hipóteses legais. 4. A interrupção da prescrição quanto a obrigação principal não se confunde com a extinção do direito real de hipoteca. Enquanto a obrigação princip al subsiste, e não configurada nenhuma das causas de extinção do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca deve ser mantida. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para figurar no polo passivo da execução. Contudo, a inércia do credor em realizar tal ato de cientificação, embora possa ter repercussões processuais, não tem o condão de extinguir o próprio direito real de hipoteca. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao declarar prescrita a obrigação hipotecária acessória e determinar a baixa do gravame em razão da inércia do credor, incorreu em violação à legislação federal, por expandir indevidamente as causas de extinção da hipoteca. 7. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2622574, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, sendo, portanto, legítima a inclusão do interveniente garantidor hipotecário no polo passivo da ação executiva. 2. Embora consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo dispensável sua citação para compor o polo passivo, a inclusão do garantidor na lide executiva, quando promovida pelo credor, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva, mantendo-se sua qualidade de parte nos limites da garantia real prestada. 3. A responsabilidade do interveniente hipotecário é, contudo, estritamente limitada ao bem oferecido como garantia, não alcançando seu patrimônio pessoal, ex vi do art. 1.419 do Código Civil e do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza da garantia real impõe que a coisa, e não a pessoa, responda pela dívida, vedando-se ao credor, sob pena de violação da cláusula contratual da garantia, atingir bens diversos daquele afetado pelo gravame. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.