Código Civil

Art. 1.180 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

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Em linguagem simples

Determina que o livro Diário é obrigatório para a empresa, podendo ser substituído por fichas em caso de escrituração mecânica ou eletrônica. O uso dessas fichas, contudo, não dispensa um livro próprio para registrar o balanço patrimonial e o resultado econômico.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.180 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Criminal 0815355-74.2024.8.14.0401, 1ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E DIGITAIS. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA PESSOAL. PRINTS DE CONVERSAS OBTIDOS POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando negativa de autoria, perda da chance probatória e incidência do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria do furto qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de quebra de sigilo bancário, perícia contábil ou outras diligências caracteriza perda da chance probatória e prejuízo à defesa; e (iii) verificar, de ofício, a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes bancários, as capturas de tela de conversas com clientes, os pagamentos realizados a terceiros e as declarações produzidas durante a instrução comprovam a materialidade delitiva. 4. A palavra da vítima, prestada em juízo de forma coerente e firme, demonstra que o réu exercia funções de confiança, com acesso aos recebimentos, orçamentos e movimentações financeiras da empresa, e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. 5. O próprio réu admite que recebia valores devidos à empresa em sua conta pessoal, embora apresente justificativas para os depósitos e transferências que não encontram confirmação em notas fiscais, recibos ou outros elementos documentais. 6. A negativa de autoria não prevalece diante da convergência entre a prova oral, os comprovantes bancários, as conversas mantidas com clientes e a própria admissão do recebimento dos valores em conta particular. 7. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade quando corroborada por outros elementos de prova, não constituindo, no caso, fundamento isolado para a condenação. 8. A baixa legibilidade de algumas páginas dos comprovantes bancários não compromete a robustez do acervo probatório, diante da existência de outros documentos legíveis e elementos autônomos de convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP. 9. A comprovação da subtração não depende de escrituração contábil formal da empresa, pois a prova penal pode ser produzida por meios lícitos, inclusive mediante comprovantes bancários, capturas de tela e prova oral. 10. Capturas de tela de conversas obtidas diretamente por particular, apresentadas voluntariamente aos autos e sem indícios de manipulação, edição ou adulteração, constituem prova digital válida, não configurando, nas circunstâncias do caso, violação ao art. 158-A do CPP. 11. A teoria da perda da chance probatória não incide quando o conjunto probatório existente é autônomo, sólido e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria, dispensando a produção das diligências apontadas pela defesa. 12. A ausência de quebra de sigilo bancário ou perícia contábil formal não gera, por si só, nulidade, pois não houve demonstração concreta de que tais diligências seriam relevantes para a solução do caso ou de que sua ausência tenha causado efetivo prejuízo à defesa. 13. A inexistência de requerimento oportuno para a produção das diligências e a ausência de demonstração de impedimento ou recusa indevida à sua realização afastam a alegação de perda da chance probatória. 14. O art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, não sendo suficiente a mera conjectura acerca da utilidade de prova não produzida. 15. O acervo probatório produzido nos autos é suficiente para afastar dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo. 16. A dosimetria da pena pode ser examinada de ofício em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, mostrando-se adequada e proporcional a pena fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2. Comprovantes bancários, capturas de tela e prova oral podem, conjuntamente, demonstrar a materialidade e a autoria do furto. 3. Prints de conversas obtidos por particular, apresentados voluntariamente e sem indícios de manipulação, constituem prova digital válida. 4. A ausência de quebra de sigilo bancário ou perícia contábil não caracteriza perda da chance probatória sem demonstração concreta da relevância da prova não produzida e do efetivo prejuízo. 5. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria por conjunto probatório suficiente, não se aplica o princípio in dubio pro reo. 7. Mostrando-se adequada a dosimetria da pena, mantém-se a reprimenda fixada na sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A, 386, VII, e 563; Código Civil, arts. 1.179 e 1.180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849435/SC, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3242676/MS, j. 18.08.2026, DJEN 24.08.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0802814-14.2021.8.14.0401, j. 25.02.2025; STF, HC nº 268535/SP, j. 22.04.2026, DJe 04.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0806959-97.2023.8.14.0028, j. 28.07.2026, publicação em 29.07.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800391-44.2023.8.14.0035, j. 29.01.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5390403-61.2026.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PENHORA DE LUCROS SOCIETÁRIOS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à executada a apresentação dos documentos contábeis da sociedade de advogados da qual é sócia, para viabilizar a penhora sobre lucros societários anteriormente deferida, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de exibição dos documentos contábeis é materialmente impossível de ser cumprida; (ii) saber se a imposição de multa diária observa os critérios de adequação e proporcionalidade; e (iii) saber se a resistência ao cumprimento da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem judicial refere-se aos documentos contábeis da sociedade de advogados, e não à escrituração pessoal da executada. Na condição de sócia, a recorrente possui direito e dever de acesso aos livros e documentos sociais, inexistindo impossibilidade material de cumprimento. 4. A manutenção de escrituração contábil constitui dever legal da sociedade, sendo indispensável à apuração de resultados e à distribuição de lucros, o que afasta a alegação de inexistência dos documentos exigidos. 5. A decisão que deferiu a penhora sobre os lucros societários não foi impugnada oportunamente, encontrando-se acobertada pela preclusão. A determinação de exibição dos documentos constitui mero ato executivo destinado à efetivação da constrição anteriormente deferida. 6. A multa diária revela-se medida coercitiva adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, diante da resistência injustificada da executada, não possuindo natureza punitiva ou indenizatória. 7.A recusa injustificada em cumprir a ordem judicial caracteriza, em tese, conduta enquadrável como ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a advertência constante da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A determinação de exibição dos documentos contábeis da sociedade da qual o executado é sócio constitui medida legítima para viabilizar a penhora sobre lucros societários anteriormente deferida. 2. A alegação de impossibilidade material não subsiste quando os documentos decorrem de dever legal de escrituração da sociedade e são acessíveis ao sócio. 3. A ordem de exibição destinada à efetivação de penhora já deferida não autoriza a rediscussão da constrição alcançada pela preclusão. 4. A fixação de astreintes é medida adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 5. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.021, 1.179 e 1.180; CPC, arts. 6º, 537 e 774, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5096240-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 12.03.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5096240-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. Pericles Di Montezuma, DJe de 12.03.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de agosto de 2026,

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2090048-97.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara, DJEN 21/05/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RELACIONADAS A FALHAS NO LAUDO PERICIAL E À NATUREZA JURÍDICA DE APORTES REALIZADOS POR SÓCIO REMANESCENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I.) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E (II.) A NATUREZA JURÍDICA DOS APORTES REALIZADOS PELO SÓCIO REMANESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE HOUVE SUFICIENTE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONFORME OS ARTIGOS 464, 473 E 480 DO CPC, COM PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DAS PARTES E RESPOSTAS PELO PERITO, RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.2. A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL EXAMINADA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.179 E 1.180 DO CC. A NATUREZA DOS APORTES FOI ENTENDIDA COMO MÚTUOS, NÃO CONFIGURANDO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.IV. DISPOSITIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 464, 473, 480 E 489, §1º, IV.CC, ARTS. 1.058, 1.081, 1.082, 1.083, 1.084, 1.179 E 1.180

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0008915-41.2008.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 06/03/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIVRO DIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por condomínio edilício, anulando Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil em razão da não exibição dos Livros Diário referentes ao período de abril de 2002 a abril de 2004, com imposição de multa por suposto descumprimento de obrigação acessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio edilício está legalmente obrigado a manter e apresentar Livro Diário para fins de fiscalização previdenciária, bem como estabelecer a validade de auto de infração fundado exclusivamente na ausência desse livro contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação civil aplicável aos condomínios edilícios não impõe a obrigatoriedade de manutenção do Livro Diário, limitando-se a exigir a guarda de documentação necessária à verificação contábil. O artigo 1.180 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade do Livro Diário apenas para o empresário e a sociedade empresária, categorias jurídicas nas quais não se enquadra o condomínio edilício. A equiparação do condomínio à empresa para fins previdenciários, prevista no artigo 15 da Lei nº 8.212/91, não autoriza a imposição de obrigações acessórias não expressamente previstas em lei. O artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91 exige apenas o lançamento dos fatos geradores em títulos próprios da contabilidade, sem especificar a necessidade de escrituração em Livro Diário. A exigência contida no artigo 225, § 13, do Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentar ao impor obrigação não prevista em lei. A suficiência da documentação apresentada pelo condomínio para a constituição do crédito previdenciário evidencia a ausência de prejuízo à fiscalização e a desnecessidade do Livro Diário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Condomínio edilício não está legalmente obrigado a manter e apresentar Livro Diário, por inexistir previsão legal específica. A equiparação do condomínio à empresa para fins previdenciários não autoriza a criação de obrigações acessórias por ato infralegal. É nulo o auto de infração fundado exclusivamente na ausência de Livro Diário quando inexistente prejuízo à fiscalização. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 4.591/64, art. 22, “g”; Lei nº 8.212/91, arts. 15 e 32, II; Código Civil, arts. 1.179 e 1.180; Decreto nº 3.048/99, art. 225, § 13

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000915-45.2025.5.09.0245, Rel. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 18/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada sem o devido preparo, fundamentado em pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, com concessão de prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas. Não havendo comprovação no prazo legal, a reclamante suscitou a preliminar de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica recorrente comprovou, de forma idônea e robusta, a insuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, de modo a afastar a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC e Súmula nº 463, II, do TST. Balanços contábeis e demonstrações econômicas-financeiras constituem documentos essenciais para a comprovação da insuficiência, em razão de sua presunção de veracidade e função de refletir a situação patrimonial da empresa. A reclamada deixou de apresentar balanços patrimoniais ou outras demonstrações contábeis, apresentando apenas extrato bancário isolado, documento insuficiente para aferição da real capacidade econômica da empresa. Diante da ausência de prova idônea, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita e, ultrapassado in albis o prazo para recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não admitido por deserção. Tese de julgamento: Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração robusta e documental de incapacidade econômica. Extratos bancários isolados não constituem prova suficiente de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade e não realizado o preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º e §7º; CC, arts. 1.065, 1.180, 1.188 e 1.189; Lei nº 8.541/1992, art. 19 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1007-83.2013.5.12.0043, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 26/02/2016; Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269, II, da SDI-I do TST. Em Sessão Presencial realizada em 15/12/2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Paulo Ricardo Pozzolo;

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.