Art. 1.652 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Em linguagem simples
O cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do parceiro tem deveres e responsabilidades perante ele e seus herdeiros. O artigo lista três papéis jurídicos possíveis para essa responsabilidade, dependendo da destinação dos rendimentos ou da existência de autorização para administrar.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.652 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Apelação Cível 0704310-69.2024.8.07.0010, 2ª Turma Cível, DJEN 19/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. RECUSO DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado na ação de anulação de escritura pública de inventário extrajudicial e partilha e acolheu o pedido formulado em reconvenção para condenar o autor ao pagamento de valores referentes a desfalques em contas bancárias da falecida e à venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a reconvenção deve ser extinta sem exame do mérito de ofício por falta de interesse processual; (ii) verificar se a sentença é nula por deficiência na fundamentação e cerceamento de defesa; (iii) definir se houve vício de consentimento na renúncia ao direito real de habitação que justifique a anulação da escritura pública de inventário extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O administrador que estiver na posse de bens particulares do consorte será responsável perante o proprietário dos bens e seus herdeiros, tanto pelo valor quanto pelo rendimento dos bens referidos. O procurador deverá administrar os bens do cônjuge nos termos do mandato. Ele responde por sua conservação e manutenção em estado de servir, bem como pelos frutos, e deve prestar contas de sua gestão ao titular ou aos herdeiros. 4. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, pois esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. O magistrado não está obrigado a pormenorizar seu entendimento. 5. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação. 6. O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7. O erro deve ser substancial para constituir causa de anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, deve possuir tamanha força que o ato não seria realizado sem ele. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reconvenção extinta sem exame do mérito de ofício. Apelação julgada prejudicada quanto ao pedido de reforma da sentença para rejeição dos pedidos reconvencionais e desprovida quanto ao pleito de reforma da sentença para acolhimento do pedido formulado na ação. Tese de julgamento: "1. A ação de ressarcimento é via inadequada para que os herdeiros exijam prestação de contas e devolução de eventual saldo relativo a bens particulares de propriedade do cônjuge falecido administrados pelo consorte. 2. Não há deficiência na fundamentação quando o magistrado forma seu convencimento com base no contexto fático-probatório dos autos, explicita-o de maneira fundamentada e resolve a contento a lide nos moldes como foi-lhe apresentada. 3. Ausente prova robusta de vício de consentimento, a anulação de escritura pública de inventário extrajudicial por erro é indevida." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 139, 166, 171 e 1.652; CPC, arts. 17, 373, 489, 550, caput, e 552; CF, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJDFT, ApCiv 07385281820188070016, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 02.09.2020; TJDFT, ApCiv 07313209120198070001, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 22.07.2020; TJDFT, ApCiv 0712455-60.2023.8.07.0007, Rel. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 12.3.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.