Art. 1.263 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção II — Da Ocupação
Texto vigente
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Em linguagem simples
Quem se apossar de uma coisa que não pertence a ninguém torna-se imediatamente dono dela. Essa regra só é válida desde que a apropriação não seja proibida por lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.263 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2707230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5553042-82.2026.8.09.0000, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de animal de estimação. Os recorrentes buscam ser mantidos na posse do animal, que alegam ter acolhido em situação de abandono, enquanto a parte recorrida reivindica a restituição, afirmando ser a proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar a manutenção da posse de animal de estimação em favor dos atuais guardiões, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem da posse (abandono ou extravio) e a configuração de turbação; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito encontra-se enfraquecida pela existência de fundada controvérsia fática sobre a origem da posse do animal, se decorrente de ocupação de coisa abandonada (art. 1.263 do CC) ou de achado de coisa perdida (art. 1.233 do CC), matéria que demanda dilação probatória. 5. A prova documental apresentada pelos agravantes não confirma, em juízo sumário, o exercício da posse pelo período alegado, e os documentos de registro do animal foram produzidos unilateralmente após o início do conflito, o que lhes retira a força probatória inicial. 6. A reivindicação da posse pela agravada por meio de mensagens e registro de ocorrência policial configura exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória apto a justificar a proteção liminar. 7. O bem-estar do animal é um vetor interpretativo relevante, mas não constitui, isoladamente, título para aquisição de posse ou propriedade, especialmente quando os fatos que poderiam justificar a perda da guarda pelo dono anterior, como abandono ou maus-tratos, são controvertidos. 8. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, uma vez que os agravantes já se encontram na posse do animal e a decisão agravada apenas manteve o estado de fato existente, sem determinar a entrega do animal à agravada. A tutela recursal, nesse cenário, não alteraria a situação prática dos recorrentes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias envolvendo animais de estimação, a existência de controvérsia fática relevante sobre a origem da posse (abandono ou extravio) afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A reivindicação do animal pelo suposto dono e a comunicação do fato à autoridade policial configuram exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória. 3. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é fundamento autônomo para o indeferimento da tutela de urgência, especialmente quando os requerentes já se encontram na posse do bem e a decisão recorrida apenas mantém o estado de fato até a decisão de mérito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 225, § 1º, VII; CPC, arts. 296, 300, 554, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.210, § 2º, 1.223, 1.224, 1.233, 1.234 e 1.263; Lei n.º 9.605/1998; Lei n.º 14.064/2020. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0731304-82.2025.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, DJEN 25/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA CELEBRADA EM PLATAFORMA DIGITAL. MARKETPLACE. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CDC AO VÍCIO DO PRODUTO. RECUSA DE SOLUÇÃO REGISTRADA NO CANAL DE ATENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DO BEM ASSEGURADA AOS FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas fornecedoras em face da sentença proferida pelo juízo do 6º Juizado Cível de Brasília, que rejeitou as preliminares de retificação do polo passivo, de litisconsórcio passivo necessário, de ilegitimidade passiva, de incompetência por complexidade e de chamamento ao processo do fabricante; no mérito, reconheceu a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia (art. 18 do CDC), julgando procedente o pedido para declarar a rescisão contratual e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 668,70, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, facultando-se às rés a retirada do produto no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sem ônus para a consumidora, sob pena de ocupação (art. 1.263 do Código Civil). 2. Em suas razões, a primeira recorrente, titular da plataforma de comércio eletrônico, sustenta a inadequação do rito por necessidade de prova pericial e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero espaço virtual de anúncios, sem ingerência sobre a qualidade do produto; no mérito, alega ausência de falha própria e o não preenchimento, pela consumidora, dos requisitos do programa de garantia de compra, porque a reclamação teria sido aberta após o prazo contratual e o produto já se encontrava usado. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 3. Em suas razões, a segunda recorrente, vendedora do bem, alega ausência de prova técnica do vício, inobservância do procedimento do art. 18 do CDC por falta de notificação formal para reparo, responsabilidade primária do fabricante nos termos do art. 13 do CDC, inexistência de negativa de atendimento e enriquecimento sem causa decorrente da restituição integral sem devolução prévia do produto. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 5. Recursos próprios e tempestivos. Custas e preparos recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a causa exige prova pericial incompatível com o rito do Juizado Especial; (ii) se a titular da plataforma digital é parte legítima para responder pelo vício do produto adquirido em seu ambiente; (iii) se o art. 13 do CDC afasta ou limita a responsabilidade da vendedora; (iv) se há prova bastante do vício e do descumprimento do dever de saná-lo; e (v) se a restituição do preço, sem devolução prévia do bem, configura enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se sustenta a alegação de incompetência por complexidade probatória. A perícia somente se impõe quando os fatos controvertidos não puderem ser elucidados por outros meios, o que não ocorre na espécie. Os elementos documentais dos autos — nota fiscal, registro da reclamação no canal de atendimento e a própria admissão, pela vendedora, de inexistência de assistência técnica autorizada no Distrito Federal — são suficientes ao deslinde da causa, à luz dos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Acresce que ambas as recorrentes, na audiência de conciliação, renunciaram expressamente ao prazo para produção de provas, declarando não ter interesse em qualquer dilação probatória. Não podem, agora, invocar em seu favor a ausência de prova cuja produção dispensaram. Preliminar rejeitada. 8. Tampouco prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da titular da plataforma. A recorrente não se limita a hospedar anúncios: disponibiliza ambiente negocial próprio, meio de pagamento vinculado ao seu grupo econômico, canal de reclamação e programa de garantia da compra, auferindo vantagem econômica direta de cada transação. No caso concreto, o documento fiscal juntado registra a própria plataforma como operadora logística responsável pelo envio do produto, o que evidencia atuação que ultrapassa a simples veiculação de oferta. Quem se beneficia economicamente da intermediação integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, ressalvado o direito de regresso. Preliminar rejeitada. 9. No mérito, a invocação do art. 13 do CDC pela segunda recorrente é impertinente. Referido dispositivo disciplina a responsabilidade por fato do produto — acidente de consumo —, hipótese diversa da discutida nestes autos. A pretensão deduzida funda-se em vício do produto, regido pelo art. 18 do CDC, cujo caput estabelece, sem gradação, que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade". Não há, portanto, responsabilidade meramente subsidiária do comerciante que vendeu diretamente o bem ao consumidor final. Eventual pretensão contra o fabricante deve ser deduzida em ação regressiva autônoma, sendo incabível a intervenção de terceiros no rito especial (art. 10 da Lei 9.099/95). 10. Quanto à prova do vício, o consumidor não está obrigado a produzir laudo técnico para demonstrar que um secador de cabelos deixou de funcionar cerca de trinta dias após a compra. Exigir perícia particular cujo custo supera o valor do próprio bem equivaleria a suprimir o direito material. A parte autora desincumbiu-se do ônus do art. 373, I, do CPC ao comprovar a aquisição e o registro tempestivo da reclamação no canal disponibilizado pelas próprias fornecedoras. Às recorrentes competia demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. A tese de que o vício decorreria de mau uso permaneceu no plano da conjectura, sem qualquer elemento concreto que a ampare. 11. Também não subsiste a alegação de que não foi oportunizado o reparo. Consta dos autos a reclamação aberta no ambiente da plataforma, com resposta negativa da vendedora, fundada exclusivamente no decurso do prazo contratual de trinta dias. Quem opta por comercializar por meio de plataforma digital assume o ônus de atender o consumidor pelo canal que ele próprio disponibilizou, não sendo lícito exigir formalidade adicional para deflagrar o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. Ademais, a inexistência de assistência técnica autorizada no domicílio da consumidora — fato admitido na contestação — torna inexigível o encaminhamento do bem para reparo e legitima, desde logo, a opção pela restituição da quantia paga (art. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001685-44.2025.8.16.0196, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026, DJEN 29/05/2026
Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Furto de cabos de fiação telefônica. recurso ministerial provido, condenando o réu nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, e fixando valor mínimo para reparação de danos em R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), além de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público, absolvendo o réu das sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à tipicidade penal, em um caso de subtração de cabos de fiação telefônica, avaliados em R$ 600,00, pertencentes à empresa Vivo S.A.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se o réu deve ser condenado pela prática do crime de furto, considerando a alegação de que os bens subtraídos estavam abandonados e a análise do conjunto probatório apresentado.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, imagens e depoimentos.4. A autoria do crime foi confirmada, uma vez que o réu foi flagrado em posse dos cabos de fiação subtraídos, transportando-os em um carrinho de recicláveis.5. A versão do réu de que os fios estavam abandonados não se sustentou, pois a fiação foi retirada do interior de bueiro, conforme registrado em vídeo e corroborado pelos depoimentos acostados aos autos, além de apresentar barro e sinais de recente extração, circunstâncias incompatíveis com a tese de simples recolhimento de material descartado. Devendo se levar em conta ainda, o fato de o acusado ter admitido que pretendia vender o material, evidenciando a intenção de assenhoramento. 6. A dúvida sobre a utilização dos fios pela empresa não afasta a tipicidade da conduta, pois o material não estava descartado e pertencia à empresa.7. A condenação mostra-se necessária diante do conjunto probatório robusto, que evidencia a materialidade e autoria delitivas, bem como a gravidade concreta da conduta, praticada de forma deliberada e em circunstâncias que revelam maior reprovabilidade, somando-se a isso a reincidência do réu e o fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que reforça a necessidade de resposta penal adequada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar o réu nas sanções do artigo 155, "caput", do Código Penal e fixar valor mínimo para reparação de danos.Tese de julgamento: No crime de furto, a alegação de abandono do bem não prospera quando o conjunto probatório demonstra que a coisa não se encontrava livremente disponível, mas foi deliberadamente retirada de local protegido, mediante ação ativa do agente, circunstância que afasta a caracterização de res derelicta e confirma a tipicidade da conduta._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, "caput"; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CC, art. 1.263.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; TJPR, Ap. Crime nº 0001423-62.2017.8.16.0168, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.04.2018; TJPR, Ap. Crime nº 0054606-51.2019.8.16.0014, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; Súmula nº 607/STJ
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1035328-20.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 18/11/2025
ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. pedido de tutela de urgência. autorização para venda de maquinários deixados no imóvel. impossibilidade. direito de propriedade. faculdade de remoção e depósito. decisão mantida. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, que indeferiu pedido liminar de autorização judicial para venda de maquinários deixados no imóvel locado pelos réus, sob fundamento de violação ao direito de propriedade (CC, art. 1.228). 2. A decisão recorrida autorizou a agravante a retirar e armazenar os bens em outro local, como depositária fiel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível autorizar a venda judicial de bens abandonados no imóvel por locatários inadimplentes, ou se deve prevalecer o direito de propriedade dos agravados, assegurando-se à agravante apenas a faculdade de remoção e depósito dos maquinários. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não impôs obrigação de depósito, mas conferiu à autora mera faculdade de remoção, solução que harmoniza o direito de propriedade dos agravados (CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228) com o interesse da locadora em liberar o imóvel. 5. O encargo de depositário, nos termos da decisão, não é compulsório, tampouco se confunde com a hipótese da Súmula 319 do STJ, que se aplica apenas a bens penhorados em processo executivo. 6. A alienação de bens pertencentes a terceiros, sem prévia declaração judicial de perda de domínio, renúncia ou abandono, é juridicamente inviável e ofende os princípios do devido processo legal e da inércia jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 2º e 141). 7. A decisão impugnada assegura meios adequados para desocupação do imóvel, como a remoção autorizada ou intimação dos réus para retirada voluntária, sem violar o direito de propriedade nem impor ônus indevido à agravante. 8. Inexistem elementos que demonstrem risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada, sendo descabida a reforma liminar pretendida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É juridicamente inviável autorizar a venda de bens deixados por locatários inadimplentes sem prévia declaração judicial de perda de domínio, abandono ou renúncia, sob pena de violação ao direito de propriedade. 2. A decisão que faculta à locadora a retirada e guarda dos bens em depósito particular, como meio de liberar o imóvel, não impõe encargo compulsório de depositária.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LIV; CC, arts. 1.228 e 1.263; CPC, arts. 2º, 141, 159 e 161
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.