Código Civil

Art. 1.649 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

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Em linguagem simples

O ato feito sem a autorização necessária e sem a decisão do juiz pode ser anulado a pedido do outro cônjuge em até dois anos após o fim do casamento. O ato pode se tornar válido se for aprovado posteriormente por documento público ou por documento particular autenticado.

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Na jurisprudência

101 acórdãos citam o art. 1.649 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2192935, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação. 2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916. 3. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2605264, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. 4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união estável. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2332418, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283 do STF e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros (art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1973459, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora. 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais. 12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2154232, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença por decadência na ação anulatória de doação. 2. A controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial do prazo decadencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por decadência. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de dois anos do art. 1.649 do CC, na união estável, tem início com o trânsito em julgado da sentença de dissolução ou com o término da união estável; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que fixa, para o art. 1.649 do CC, o termo inicial do prazo decadencial no término da sociedade conjugal. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a própria autora afirmou, na inicial, ter vivido em união estável de abril de 2005 a fevereiro de 2018 e que a ação anulatória foi proposta apenas em 16/7/2021, ultrapassado o prazo decadencial de dois anos contado do término da união estável. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial q uando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.647 e 1.649; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.937.034/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ; REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014; STJ; REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ; REsp n. 1.693.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.