Código Civil

Art. 1.768 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.768 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0000120-14.2010.4.01.3400, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária indenizatória sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora, acometida por doença mental grave, não atendeu à determinação de promover sua própria interdição civil para fins de regularização da representação processual. A apelante requer a anulação da sentença e o imediato julgamento do mérito para condenação da ré ao pagamento de verbas remuneratórias não usufruídas e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) A necessidade de prévia interdição civil como pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo de pessoa incapaz que já possui curador especial nomeado; (ii) A possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A exigência de prévia interdição civil para o prosseguimento da demanda judicial de pessoa incapaz não encontra amparo na sistemática processual quando há a possibilidade de nomeação de curador especial. 3. O instituto da curatela especial destina-se a suprir a incapacidade processual daquele que não possui representante legal, garantindo-lhe o pleno acesso à jurisdição, não sendo imperiosa a submissão do doente ao processo autônomo de interdição. 4. Constatado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença terminativa. 5. Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que a lide envolve questões fáticas complexas (prescrição, cálculos de verbas remuneratórias e configuração de danos morais) que demandam aprofundada análise probatória não realizada na origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários nesta fase processual. Tese de julgamento: "1. Inexistindo representante legal da parte incapaz, a regularização processual depende da designação de curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão ao processo de interdição. 2. É inaplicável a teoria da causa madura quando a resolução do mérito demandar dilação probatória ou análise de provas não apreciadas pelo juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, art. 9º, inciso I, e art. 267, inciso IV; Código Civil, arts. 1.767 e 1.768. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Agravo de Instrumento, AG 0074631-27.2012.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, 05/10/2017

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0026914-51.2022.8.16.0021, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA E CAPACIDADE CIVIL DE PESSOA COM DOENÇA DE PARKINSON. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de curatela em favor de pessoa idosa diagnosticada com doença de Parkinson, que apresenta limitações físicas, mas mantém capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo requerida a concessão da curatela, total ou parcial, para proteção de sua saúde e bem-estar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há incapacidade da interditanda apta a justificar a imposição de curatela em razão da doença de Parkinson e das limitações físicas decorrentes, considerando sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. III. Razões de decidir 3. A curatela é medida excepcional e só deve ser aplicada quando comprovada incapacidade para gerir os próprios atos da vida civil, o que não ocorreu no caso. 4. Embora a interditanda possua limitações físicas decorrentes da doença de Parkinson, ela mantém capacidade de comunicação, compreensão e discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5. Dificuldades físicas ou de locomoção não equivalem a incapacidade civil, sendo insuficientes para justificar a imposição da curatela. 6. A tentativa de conversão da curatela em tomada de decisão apoiada não pode ser analisada no recurso, por configurar inovação recursal e demandar ação própria. 7. A manutenção da sentença de improcedência é adequada diante da ausência de elementos que demonstrem a incapacidade da interditanda para gerir sua vida civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A curatela somente é cabível quando demonstrada incapacidade concreta para a prática dos atos da vida civil, não se justificando sua imposição diante de limitações físicas ou dependência para atividades cotidianas que não comprometam o discernimento e a autonomia do indivíduo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 1º e 84; CC/2002, arts. 1.767 e 1.768. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005433-98.2023.8.16.0117, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 16.09.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que negou o pedido de curatela para a senhora com doença de Parkinson. O tribunal entendeu que, apesar das dificuldades físicas que ela tem, ela ainda consegue cuidar da sua vida e tomar suas próprias decisões. Por isso, não é necessário colocar alguém para cuidar dela legalmente. A curatela é uma medida séria e só deve ser usada quando a pessoa não consegue mesmo cuidar dos seus atos, o que não foi comprovado neste caso

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0004290-95.2024.8.16.0131, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 28/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdição e curatela definitiva, decretando a curatela de idoso com diagnóstico de Alzheimer, e nomeando como curadoras suas filhas, vedando-lhes, sem autorização judicial, qualquer forma de alienação ou oneração de bens pertencentes ao interditando. A sentença também determinou que os recursos previdenciários fossem destinados exclusivamente à saúde, alimentação e bem-estar do interditando.2. Pretende a Apelante seja a sentença anulada e o retorno dos autos a fase de produção de provas, para realização de laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula a sentença por ausência de prova pericial judicial sobre a capacidade do interditando; (ii) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para justificar a decretação da curatela definitiva, independentemente da produção de laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.5. Os laudos médicos apresentados atestam, de forma consistente, a presença de Alzheimer (CID G30.9) em estágio avançado, com sintomas cognitivos e comportamentais graves, agravamento progressivo, dependência de cuidados contínuos e ausência de previsão de melhora, configurando quadro compatível com deficiência de natureza mental nos termos da Lei nº 13.146/2015.6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido.8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para demonstrar a incapacidade relativa do interditando, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.Em casos de Alzheimer em estágio avançado, com comprovação médica e evidência de comprometimento cognitivo severo, é legítima a decretação da curatela definitiva como medida excepcional de proteção, ainda que ausente prova pericial judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 6º, 370, 371, 464, §1º, II, 751, 753, 754 e 85, §11; CC, arts. 1.767 e 1.768; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, §1º, 6º, 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.784.417/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004; STJ, REsp nº 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0010572-11.2021.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu manter a sentença que nomeou as filhas como curadoras do idoso com doença de Alzheimer em estágio avançado, entendendo que havia provas suficientes nos autos, como laudos médicos e entrevista com o juiz, para comprovar sua incapacidade de gerir a própria vida civil, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial

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  • TJPR, Apelação Criminal 0020115-45.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08/11/2025, DJEN 19/11/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CURATELA E DE TRANSFERÊNCIA DE IDOSO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE DESTINO ADEQUADO PARA A REMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE NA COMARCA COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime visando a reforma de decisão que não conheceu do pedido de remoção da curatela de idoso e indeferiu a remoção do mesmo de Instituição de Longa Permanência, sob a alegação de maus-tratos e lesões corporais graves, além da omissão do curador em seus deveres legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remoção da curatela do idoso e a sua transferência de uma Instituição de Longa Permanência, diante das alegações de maus-tratos e omissão do curador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisdição criminal não possui competência para deliberar sobre a curatela, que é matéria cível.4. Não há indícios mínimos que atribuam ao apelado a autoria das condutas de maus-tratos e lesões corporais.5. A eventual responsabilidade de terceiros deve ser apurada pela autoridade policial, não cabendo ao Juízo Criminal substituir essa função.6. Não há indicação segura de um local adequado para a remoção do idoso, o que poderia acarretar riscos à sua saúde e dignidade.7. O Juízo de origem já comunicou a Promotoria do Idoso e a autoridade policial para avaliação da situação e adoção de medidas cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A competência para decidir sobre a curatela de idosos e a remoção de sua internação em instituições de longa permanência é exclusiva do Juízo Cível, não cabendo ao Juízo Criminal apreciar tais pedidos, que demandam apuração detalhada e adequada por órgãos competentes.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.767 e 1.768; CP, arts. 168 e 133; CPC, art. 1.048, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000994-04.2017.8.16.0166, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 15.05.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de Cacilda Pereira de Salles para remover o idoso Ricardo Edson Salles da Instituição de Longa Permanência e também não retirou a curatela dele. A decisão foi baseada no fato de que a questão da curatela deve ser tratada em um tribunal cível, e não no criminal. Além disso, não havia provas suficientes que mostrassem que o filho do idoso estava causando maus-tratos ou que ele não estava cuidando do pai, já que ele mora em outro estado e não visita o pai com frequência. O tribunal também ressaltou que a situação do idoso deve ser investigada pelas autoridades competentes, como a Promotoria do Idoso e a polícia, para garantir a proteção dele

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  • TJMT, Apelação Cível 1023599-10.2021.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CUIDADOS FAMILIARES ADEQUADOS. SUSPENSÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Glória Silva Souza contra sentença que julgou procedente pedido de interdição, declarou Maria Natividade Vieira Sarubbi absolutamente incapaz para os atos da vida civil e nomeou como curador definitivo o sobrinho da interditanda, João Batista de Carvalho Junior, mantendo a suspensão do direito de visitas da apelante. Sustenta-se nulidade por ausência de citação da interditanda, cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica e necessidade de reforma da sentença ante os supostos prejuízos à saúde da curatelada em razão da substituição da curadora provisória. A parte apelada argui preliminar de ilegitimidade ativa da apelante, e defende a adequação dos cuidados prestados à interditanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade ativa para propor a ação de interdição e o recurso; (ii) verificar a existência de nulidade processual por ausência de citação da interditanda; (iii) apurar eventual cerceamento de defesa pela não realização da perícia médica; e (iv) examinar a adequação da sentença quanto à nomeação do curador definitivo e à suspensão do direito de visitas da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para propor ação de interdição exige vínculo de parentesco biológico, civil ou socioafetivo formalmente reconhecido; não havendo comprovação de adoção ou filiação socioafetiva judicialmente reconhecida, a apelante, autodeclarada “filha de criação”, não possui legitimidade ativa nos termos do art. 747 do CPC. A ausência de citação formal da interditanda resta suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos por meio de seu curador legalmente nomeado, o que atende à finalidade do ato citatório, conforme art. 239, §1º, do CPC. A perícia médica inicialmente determinada mostra-se desnecessária diante dos laudos médicos e psicossociais constantes dos autos, os quais comprovam de forma suficiente a incapacidade da interditanda e a adequação dos cuidados prestados, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A escolha do curador deve observar o melhor interesse da pessoa interditada, nos termos do art. 755, §1º, do CPC e art. 1.775 do Código Civil. Os relatórios técnicos evidenciam que o curador nomeado oferece cuidados adequados em ambiente familiar, com vínculo afetivo, cuidadores contratados e acompanhamento médico regular. A suspensão do direito de visitas da apelante se justifica pela proteção da integridade emocional da interditanda, conforme constatado em laudos psicossociais e depoimentos de cuidadores, revelando reações adversas à presença da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade para propositura de ação de interdição exige comprovação formal de vínculo de parentesco biológico, civil ou socioafetivo judicialmente reconhecido. A ausência de citação da interditanda é suprida pelo comparecimento espontâneo por meio de curador legalmente nomeado, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. É legítimo o indeferimento de perícia médica quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação do convencimento do juiz. A escolha do curador deve observar o melhor interesse da pessoa interditada, priorizando o cuidado familiar afetivo e adequado, ainda que fora de instituições especializadas. A suspensão do direito de visitas pode ser mantida quando comprovado que a presença do visitante prejudica o bem-estar emocional da pessoa curatelada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 239, §1º, 370, parágrafo único, 747, 751 e 755, §1º; CC, arts. 1.775 e 1.768; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgInt nº 102476-32.2022.8.11.0000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.