Art. 1.704 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Em linguagem simples
Estabelece que a pessoa separada judicialmente que precisar de sustento pode receber pensão do outro cônjuge, desde que não tenha sido declarada culpada pela separação. Se tiver sido declarada culpada, ainda poderá receber o valor estritamente necessário para sobreviver, caso não possa trabalhar e não tenha parentes para ajudá-la.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 1.704 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3024598, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 373 do CPC e 1.694, 1.695, 1.699, 1.704 do Código Civil, por ausência de comprovação de alteração fática ou econômica apta a afastar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositiv os relevantes citados: CPC, art. 373; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699, 1.704. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0727609-37.2026.8.07.0000, 4ª Turma Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DISPARIDADE ECONÔMICA. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NATUREZA PATRIMONIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos, deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de alimentos provisórios fixado em favor da ex-cônjuge se revela excessivo, diante da existência de obrigação alimentar em favor dos filhos menores e do custeio das parcelas do financiamento do imóvel em que residem a agravada e a prole, a justificar a redução ou a compensação da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos entre ex-cônjuges, embora excepcionais e transitórios, são cabíveis quando a cognição sumária revela disparidade econômica e necessidade temporária de reorganização financeira, à luz dos artigos 1.694, 1.695 e 1.704 do CC. 4. Verifica-se a existência de união duradoura, dedicação exclusiva da mulher às atividades domésticas, quadro de saúde a demandar tratamento contínuo e contexto de violência doméstica. 5. O pagamento das parcelas do financiamento imobiliário não se confunde com prestação alimentar in natura, pois compreende amortização de dívida vinculada a bem que integra o patrimônio comum e será submetido à partilha. 6. A alegação de comprometimento excessivo da renda, decorrente da cumulação de encargos, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo. 7. Não se evidenciada desproporção apta a afetar a subsistência do alimentante, que percebe remuneração líquida expressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Os alimentos provisórios entre ex-cônjuges podem ser fixados quando a cognição sumária revela disparidade econômica e necessidade temporária de reorganização financeira. 2. O pagamento de parcelas de financiamento imobiliário de bem comum não constitui prestação alimentar in natura, sujeita a repercussão patrimonial própria do divórcio e partilha. 3. A revisão de alimentos provisórios exige demonstração de ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante, não bastando alegações que reclamam dilação probatória." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC/2002, arts. 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.704. Jurisprudência relevante citada: TJDFT AI 0703034-62.2026.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 29.4.2026; TJDFT AI 0720817-04.2025.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 16.10.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1012183-97.2025.8.26.0005, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/08/2026
DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-CÔNJUGE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL POR MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBOS OS CÔNJUGES CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA, DECRETOU O DIVÓRCIO, PARTILHOU EM 50% O IMÓVEL COMUM (UNIDADE DA CDHU) E OS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELA RÉ.2. O APELANTE-VARÃO PRETENDE O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA APELANTE-VIRAGO; ESTA PRETENDE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-CÔNJUGE QUE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PERMANECE NO IMÓVEL EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR; E (II) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE.III. RAZÕES DE DECIDIR4. DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL E AINDA NÃO ULTIMADA A PARTILHA, A COPROPRIEDADE SOBRE O BEM REGE-SE PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO, AUTORIZANDO, EM REGRA, A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL.5. É DESCABIDO, CONTUDO, O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM DESFAVOR DA COPROPRIETÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE PERMANECE NO IMÓVEL EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR, POR AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E POR DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DO ART. 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.6. A ALEGAÇÃO DE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME, DESACOMPANHADA DE PROVA, NÃO INFIRMA A VALIDADE DA MEDIDA PROTETIVA NEM LEGITIMA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.7. OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, DEPENDENDO DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. É DESCABIDO O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, COM BASE NO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL, EM DESFAVOR DA COPROPRIETÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE PERMANECE NA POSSE DO BEM COMUM EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR. 2. OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES SÃO EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIOS, EXIGINDO PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 226, §§ 6º E 8º; CC, ARTS. 884, 1.319, 1.694 E 1.704; CPC, ART. 373, I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.966.556/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 08/02/2022; AGINT NOS EDCL NO RESP 1.963.348/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 13/11/2023; RESP 2.166.825/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03/06/2025
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0003748-36.2019.8.08.0047, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 25/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003748-36.2019.8.08.0047 APTE: EZENILDA PRATES DA COSTA APDO: CESARE SABATINI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de alimentos entre ex-cônjuges que fixou alimentos definitivos em favor da autora no valor correspondente a 0,5 (meio) salário mínimo, pelo prazo de sete anos. A apelante sustenta a insuficiência do valor arbitrado e a inadequação da limitação temporal, em razão de sua idade, da dependência econômica decorrente da dedicação exclusiva ao lar durante o casamento e da impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos fixado em 0,5 (meio) salário mínimo atende ao binômio necessidade-possibilidade; e (ii) estabelecer se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve permanecer limitada ao prazo de sete anos ou perdurar enquanto persistir a necessidade da alimentanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, tornando-se perenes apenas quando demonstradas incapacidade laborativa, impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho ou inviabilidade de aquisição de autonomia financeira. A alimentanda possui 62 anos, permaneceu afastada do mercado de trabalho por mais de dez anos em razão da dedicação exclusiva às atividades domésticas durante o casamento e apresenta problemas de saúde que dificultam significativamente sua recolocação profissional. O valor fixado em 0,5 (meio) salário mínimo observa o binômio necessidade-possibilidade, diante da comprovada necessidade da alimentanda e das limitações financeiras do alimentante, que também enfrenta grave enfermidade. A imposição de prazo determinado para a obrigação alimentar mostra-se incompatível com a premissa fática reconhecida na própria sentença, que evidencia a impossibilidade prática de a alimentanda alcançar autonomia financeira. A obrigação alimentar deve subsistir enquanto persistir a situação de necessidade da alimentanda, permanecendo sujeita à revisão ou exoneração caso haja alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e somente são devidos de forma permanente quando demonstrada incapacidade laborativa ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho. O binômio necessidade-possibilidade deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas das partes, considerando tanto a necessidade do alimentando quanto a capacidade econômica do alimentante. É incompatível a fixação de termo final para alimentos quando a própria realidade fática evidencia a impossibilidade prática de o alimentando adquirir autonomia financeira. A obrigação alimentar fixada sem limitação temporal permanece sujeita à revisão ou exoneração diante de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.704 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.111.631/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp nº 1.205.408/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2011, DJe 29.06.2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0873549-73.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PARTILHA DE VEÍCULO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha de motocicleta na proporção de 50% para cada litigante, rejeitar o pedido de alimentos em favor da autora, deixar de proceder à partilha dos demais bens indicados nos autos, ressalvada a possibilidade de futura sobrepartilha, e ratificar o divórcio já decretado incidentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a fixação de alimentos em favor da apelante entre ex-cônjuges; (ii) se a exclusão do veículo Crossfox GII da partilha foi correta diante da ausência de comprovação da titularidade; e (iii) se é cabível a quebra do sigilo bancário do apelado para apuração de eventual patrimônio comum partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, exigindo demonstração cumulativa da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento, nos termos dos arts. 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil. 4. Restou comprovado que a apelante exerce atividade artesanal, mantém inscrição ativa como microempreendedora individual e não apresentou laudo médico apto a demonstrar incapacidade laborativa, inexistindo elementos que evidenciem impossibilidade de autossustento. 5. A exclusão do veículo Crossfox GII da partilha mostrou-se adequada, diante da ausência de documento comprobatório da propriedade ou da titularidade do bem, sendo inviável a partilha judicial de veículo sem a observância das formalidades probatórias mínimas, permanecendo resguardada a possibilidade de sobrepartilha. 6. Não houve cerceamento de defesa quanto à produção de prova relativa ao veículo, porquanto a parte teve ampla oportunidade para requerer diligências e produzir provas durante a instrução processual. 7. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional e depende da existência de elementos mínimos indicativos de patrimônio comum ocultado ou dilapidado, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O extrato bancário voluntariamente apresentado pelo apelado revelou movimentações ordinárias relacionadas ao recebimento de salário e despesas correntes, sem indícios de patrimônio comum sujeito à partilha, legitimando o indeferimento da medida postulada. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Não houve apreciação de matéria preliminar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.