Art. 679 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante
Texto vigente
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Em linguagem simples
Mesmo que o representante desobedeça a ordens específicas, quem o nomeou deve honrar o acordo com terceiros, desde que os limites gerais da procuração tenham sido respeitados. Contudo, quem concedeu os poderes pode processar o representante para cobrar indenização pelos prejuízos causados pelo desrespeito às orientações.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 679 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2760289, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e, subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.380,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e afastando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1632463, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5012732-12.2023.4.03.6301, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR (ART. 103-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991). TEMPO ESPECIAL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA DE FORMULÁRIOS PROFISSIOGRÁFICOS. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR EX-SERVIDORA INVESTIGADA EM FRAUDES (OPERAÇÃO GEROCÔMIO). BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. VERBA ALIMENTAR. TEMA Nº 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a decadência do direito de anulação da autarquia, determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.093-1) cessado administrativamente após apuração de irregularidades em períodos especiais, e declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 314.227,98 cobrado a título de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a decadência decenal do direito do INSS de revisar e anular o ato de concessão originária do benefício (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991); (ii) analisar a idoneidade dos documentos comprobatórios dos períodos especiais e a legitimidade da cassação da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) aferir a exigibilidade ou não da cobrança administrativa dos valores recebidos pelo segurado, à luz do Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça, diante da concessão do benefício no âmbito de esquema fraudulento imputado a servidora pública demitida da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação formal do segurado em procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidades constitui medida formal de impugnação à validade do ato que interrompe o prazo decadencial decenal, nos termos do art. 103-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. Tendo a autarquia instaurado o procedimento e cientificado o beneficiário pouco mais de um ano após o primeiro pagamento, não se consumou a decadência administrativa. Causa madura para julgamento de mérito (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. A comprovação de que os formulários DSS-8030 apresentados no requerimento originário padecem de falsidade ideológica, com atesto da própria empresa empregadora de que o signatário do laudo técnico jamais integrou seus quadros, afasta a presunção de veracidade da prova documental e impõe a desconsideração da especialidade dos períodos controvertidos. Sem a conversão dos referidos lapsos temporais, a parte autora não preenche o tempo de contribuição mínimo exigido na data do requerimento administrativo, revelando-se legítima a cessação do benefício. 5. A vinculação do ato de concessão originária a atos funcionais de ex-servidora do INSS investigada e demitida em razão de fraudes funcionais apuradas em inquérito policial (Operação Gerocômio) lança fundadas dúvidas sobre a higidez interna do procedimento e reforça a condição do segurado como potencial vítima do esquema criminoso, e não partícipe doloso. Inexistindo prova cabal de dolo ou conluio do beneficiário, e evidenciada a sua boa-fé objetiva no recebimento dos proventos alimentares, mostra-se indevida a imposição de devolução dos valores recebidos, mantendo-se a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada na esfera administrativa, em consonância com a tese firmada no Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a decadência administrativa e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.093-1), mantendo hígida a sentença no capítulo em que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 314.227,98. Sucumbência recíproca reconhecida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, partilhados igualmente entre as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em face da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: 1. A cientificação formal do beneficiário em procedimento administrativo de apuração de irregularidades, promovida antes do transcurso do decênio legal, interrompe o prazo decadencial para a autarquia previdenciária anular o ato concessório, a teor do art. 103-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A constatação de inidoneidade formal e ideológica de formulários previdenciários impõe a desconstituição do tempo especial e legitima a cessação do benefício de aposentadoria desprovido do tempo contributivo mínimo exigível. 3. É inexigível a restituição de verbas previdenciárias de natureza alimentar percebidas de boa-fé pelo segurado quando o vício na concessão decorreu de esquema de fraudes perpetrado por servidores da própria autarquia previdenciária, sem demonstração de participação dolosa do beneficiário. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 53, II; 103-A, caput e § 2º; e 115, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 11; Código Civil, arts. 116, 149, 663, 679 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14; 86, caput; 98, § 3º; 373, I; 487, I; 1.007, § 1º; e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.381.734/RN (Tema Repetitivo nº 979); AgInt nos EDcl no REsp 1.859.653/SP; MS 14.748/DF; Súmula nº 111; Supremo Tribunal Federal: Súmulas nº 346 e nº 473
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1021081-51.2022.4.01.0000, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE PELO PATRONO. RESTITUIÇÃO PARCIAL JÁ EFETUADA PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por exequente, para afastar a obrigação deste de ressarcir valor recebido em duplicidade, ante o reconhecimento de que o montante foi levantado e retido exclusivamente por seu antigo patrono. 2. O inconformismo da embargante sobre a aplicação das regras do mandato e do enriquecimento sem causa (arts. 667, 679, 876 e 884 do Código Civil) traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, a qual se fundamentou na ausência de repasse da quantia ao mandante e no fato de o próprio advogado ter efetuado a devolução parcial das quantias perante o agente financeiro. 3. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando manifesta a pretensão de reanálise do julgado, inadmissível na via estreita dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0035291-79.2024.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMULADA POR ADVOGADO MUNIDO DE PODERES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE. IRRELEVÂNCIA. ATO PRATICADO DENTRO DOS LIMITES DO MANDATO. VALIDADE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Wladenir Falcão Aguiar contra sentença do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação anulatória de empréstimo bancário ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Inbursa S.A., homologou a desistência da ação formulada pelo então patrono do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O Apelante, representado por novos advogados, sustenta que jamais autorizou a desistência, da qual somente teve ciência após a sentença, e que os poderes especiais constantes da procuração não suprem a ausência de sua vontade específica quanto ao ato, requerendo o prosseguimento do feito e o afastamento dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para sua oitiva na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação, requerida por advogado regularmente constituído e munido de poderes especiais para desistir, perde eficácia em razão de alegação posterior da parte de que não a autorizou; (ii) saber se, mantida a extinção por desistência, subsiste a condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Validade da desistência praticada por advogado com poderes especiais expressos: Nos termos do art. 105 do CPC, a desistência da ação é ato de disposição que exige poderes especiais constantes de cláusula específica do instrumento de mandato, sendo a exigência legal satisfeita pela expressa outorga desses poderes ao advogado, e não pela subscrição pessoal do pedido pela parte ou por sua ratificação em juízo; no caso concreto, a procuração que instruiu a petição inicial conferia ao advogado originário poderes expressos para desistir da ação, fato reconhecido pela própria Apelante em suas razões recursais. 4. Eficácia dos atos do mandatário perante terceiros mesmo em caso de descumprimento de instruções internas: Nos termos do art. 679 do Código Civil, ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, o mandante fica obrigado perante aqueles com quem o procurador contratou, reservando-se-lhe apenas a pretensão indenizatória contra o mandatário, lógica que rege igualmente a representação processual, cuja estabilidade depende da confiança legítima na atuação do procurador regularmente constituído, sob pena de se subordinar a eficácia de todo ato de disposição a confirmação pessoal que a lei não exige, em prejuízo da segurança jurídica e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). 5. Ausência de violação ao acesso à jurisdição: A sentença que homologa a desistência não resolve o mérito nem forma coisa julgada material, permanecendo íntegra a pretensão deduzida, que pode ser novamente submetida ao Poder Judiciário nos termos do art. 486 do CPC, de modo que não se verifica o prejuízo alegado pela Apelante quanto à privação do exame de sua pretensão, nem violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ou ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, desprovido, mantida integralmente a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação, formulada por advogado munido de poderes especiais expressamente outorgados nos termos do art. 105 do CPC, é ato válido e eficaz perante o juízo e a parte adversa, ainda que a parte mandante alegue, posteriormente e sem prova, não tê-la autorizado, cabendo-lhe, se for o caso, pretensão indenizatória contra o mandatário nos termos do art. 679 do Código Civil. 2. A sentença que homologa a desistência da ação não resolve o mérito nem forma coisa julgada material, não configurando violação ao acesso à jurisdição, por permanecer íntegra a possibilidade de a parte renovar a pretensão, nos termos do art. 486 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 90, caput, 98, § 3º, 105, 485, VIII, 486 e 85, § 11; CC, art. 679; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.718/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.08.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.