Art. 836 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança
Texto vigente
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Em linguagem simples
A obrigação assumida pelo fiador é transferida aos seus herdeiros caso ele venha a falecer. No entanto, essa responsabilidade só vale para as dívidas geradas até a morte do fiador e não pode superar o valor dos bens deixados de herança.
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Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 836 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3107495, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem, penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do contrato sem duas testemunhas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo (arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii) houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao pretendido pela parte. 4. A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil. 5. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC). A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada ao patrono dos exequentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2183582, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO ATÉ A MORTE DO FIADOR. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 836 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. 2. Não há como invocar o art. 1.792 do CC isoladamente e considerar que a cobrança do débito exequendo está limitada apenas às forças da herança pois, antes disso, é necessário excluir todo passivo constituído posteriormente à morte do fiador. 3. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2768220, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (INCLUSIVE FICTO). ÓBICES SUMULARES 211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e mútuo. 2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art. 836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º, 492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a) omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado no presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos. 6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto, o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública - não atacados de forma adequada no recurso especial, configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5032184-35.2025.8.24.0023, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu/apelante contra sentença que, em ação de despejo c/c cobrança, julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação, confirmar a tutela de urgência, determinar o despejo já efetivado e condenar os demandados ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação do pedido de audiência de conciliação gera nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade do fiador deve observar os limites objetivos da garantia e o benefício de ordem; (iii) saber se deve ser afastada a averbação premonitória sobre o imóvel do apelante; e (iv) saber se cabe condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A audiência prevista no art. 334 do CPC constitui instrumento de autocomposição e não substitui a defesa preclusa. Inexistente prova de ato defensivo frustrado ou de decisão-surpresa, rejeita-se a preliminar. A alegação de limitação da fiança não configura inovação recursal, pois a insurgência se restringe à interpretação do contrato já juntado aos autos. A revelia não impede a discussão, em apelação, das consequências jurídicas dos fatos e documentos constantes do processo. A fiança deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 819 do Código Civil. Contudo, a cláusula contratual expressa que os fiadores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários, com renúncia aos benefícios dos arts. 827 a 836 do Código Civil. A estipulação afasta o benefício de ordem, nos termos do art. 828, I e II, do Código Civil. Em obrigação solidária, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores, conforme o art. 275 do Código Civil. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impõe ordem de cobrança entre devedores solidários. A averbação premonitória deve ser mantida. A medida, de natureza preventiva e publicitária, pode ser deferida no processo de conhecimento com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, quando necessária à preservação do resultado útil da demanda. Persistem o inadimplemento, a procedência da cobrança e a ausência de garantia substitutiva. A alegação de bem de família não afasta a providência, pois a obrigação decorre de fiança prestada em contrato de locação, hipótese excluída da impenhorabilidade pelo art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. O pedido de litigância de má-fé não procede. A utilização do recurso cabível, sem prova de dolo processual, não caracteriza abuso do direito de recorrer. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, observados os limites legais. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A fiança com renúncia expressa ao benefício de ordem autoriza a cobrança integral do fiador, em solidariedade com o devedor principal. 3. A averbação premonitória pode ser mantida no processo de conhecimento para resguardar a utilidade da tutela jurisdicional. 4. A simples interposição de recurso cabível não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 300, 301, 805 e 85, § 11; CC, arts. 275, 819, 827, 828, I e II, e 836; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.127; STJ, Súmula 549; STJ, REsp n. 1.847.105/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP; TJSC, Apelação Cível n. 0318620-39.2014.8.24.0038, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 22.02.2021; STJ, REsp n. 1.333.425; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0057790-29.2026.8.19.0000, Rel. Alexandre de Carvalho Mesquita, 23ª CÂMARA, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA. ESPÓLIO DE FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PARA EXIGIR ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM INCLUSÃO DO ESPÓLIO DE FIADOR NO POLO PASSIVO.2. A DECISÃO DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS COBRADOS SERIAM POSTERIORES AO FALECIMENTO DO FIADOR.3. O RECURSO IMPUGNA ESSA CONCLUSÃO. SUSTENTA QUE HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES AO ÓBITO DO FIADOR E QUE A EXCLUSÃO DO ESPÓLIO FOI PREMATURA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO, DESDE LOGO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO FIADOR; E SABER SE (II) OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS AUTORIZAM O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR DÉBITOS ANTERIORES AO FALECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ART. 836 DO CC ESTABELECE QUE A OBRIGAÇÃO DO FIADOR SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, MAS LIMITA A RESPONSABILIDADE DA FIANÇA AO TEMPO DECORRIDO ATÉ A MORTE E ÀS FORÇAS DA HERANÇA.6. A PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA SOBRE A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA FIANÇA ESTÁ CORRETA. O DESACERTO ESTÁ NA PREMISSA FÁTICA DE QUE TODOS OS DÉBITOS COBRADOS SERIAM POSTERIORES AO ÓBITO DO FIADOR.7. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO FALECIMENTO. ESSES ELEMENTOS AFASTAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO RECURSAL, A CONCLUSÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ABSOLUTA DO ESPÓLIO.8. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO. SE A PARTE AUTORA ATRIBUI AO ESPÓLIO RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ANTERIORES AO ÓBITO E HÁ SUPORTE DOCUMENTAL MÍNIMO PARA ESSA ALEGAÇÃO, NÃO CABE EXTINGUIR A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA TOTAL.9. A DEFINIÇÃO SOBRE QUAIS PARCELAS PODERÃO SER EXIGIDAS DO ESPÓLIO DEPENDE DE INSTRUÇÃO E EXAME DE MÉRITO. TAMBÉM NÃO HÁ BASE, NESTE MOMENTO, PARA AFIRMAR RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO ESPÓLIO POR TODOS OS DÉBITOS APONTADOS NOS RELATÓRIOS MUNICIPAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, DETERMINAR SEU RETORNO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E AFASTAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO PROCESSUAL._TESE DE JULGAMENTO_: "1. A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR LIMITA-SE ÀS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA, NOS TERMOS DO ART. 836 DO CC. 2. A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM DÉBITOS ANTERIORES AO ÓBITO AFASTA O RECONHECIMENTO IMEDIATO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TOTAL DO ESPÓLIO. 3. A EFETIVA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DEVE SER APURADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA PROVA PRODUZIDA."_DISPOSITIVOS RELE
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.