Código Civil

Art. 522 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Texto vigente

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

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Em linguagem simples

A cláusula que reserva a propriedade ao vendedor deve ser registrada por escrito. Para ter validade perante outras pessoas, ela precisa ser registrada no local de residência do comprador.

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Na jurisprudência

52 acórdãos citam o art. 522 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1946064, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.1101/2005. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A manutenção da propriedade do bem até o implemento da condição pactuada não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. 3. O referido dispositivo legal exige, para efeito de não sujeição à recuperação judicial, tão somente que ostente a condição de proprietário, o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. 4. O registro do contrato perante a serventia extrajudicial serve apenas para fins de publicidade, autorizando a oponibilidade da cláusula perante terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento desta cláusula, o que não é o caso dos próprios contratantes. Art. 522 do Código Civil . Precedentes. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2944414, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. VEÍCULO. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. ARTIGO 833 V E §1º DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, bem como se a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos é válida quando a dívida decorre da aquisição do próprio bem. III. Razões de decidir 3. Ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais violados (arts. 521, 522 e 524 do Código Civil), bem como a falta de desenvolvimento argumentativo objetivo, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. A pretensão recursal, ao sustentar similitude com o paradigma, demanda reexame do contexto probatório e contratual - titularidade, extensão dos direitos aquisitivos, natureza da dívida e adequação da medida executiva - para concluir pela identidade de situações, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica quando a dívida executada se refere à aquisição do próprio bem, conforme o § 1º do mesmo artigo. 6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial específica sobre a aplicação do art. 833, § 1º, do CPC, limitando-se a invocar paradigmas com substrato fático diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2021615, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 21/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSAS A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO. VOLUNTARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, as disposições contidas nos arts. 492, 521 e 522 do Código Civil não foram debatidas pelo Tribunal local, não bastando que a parte as cite em seus respectivos recursos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de comprovação do requisito objetivo relativo à voluntariedade da restituição do bem furtado impede, por si só, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5837005-68.2026.8.09.0011, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BEM MÓVEL ENTREGUE POR TRADIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESCRITA DE RESERVA DE DOMÍNIO. REGISTRO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO INADIMPLEMENTO. RETOMADA LIMINAR DO BEM E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato verbal de compra e venda de veículo cumulada com reintegração de posse, busca e apreensão e ressarcimento por perdas e danos, deferiu tutela de urgência para determinar a busca, apreensão e reintegração de posse do automóvel em favor do vendedor, com restrição de circulação e de transferência pelo sistema RENAJUD, sob o fundamento de que o registro do veículo em nome do autor lhe conferia a condição de proprietário e de que o comprador estaria inadimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a busca, apreensão e reintegração de posse liminar do veículo e para a restrição de circulação, em ação de resolução de contrato verbal de compra e venda de bem móvel entregue voluntariamente ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, e a reserva de domínio em favor do vendedor depende de estipulação escrita. 4. O registro do veículo perante o órgão de trânsito tem natureza administrativa, não constitui requisito da transferência da propriedade e não supre a forma escrita exigida para a reserva de domínio. 5. A posse do comprador que recebeu o bem voluntariamente em cumprimento do negócio tem causa no próprio contrato e não configura esbulho. 6. A restituição do bem constitui consequência da resolução contratual, e não seu pressuposto, de modo que sua determinação liminar, antes da citação, antecipa o efeito material que somente decorreria da procedência do pedido. 7. A divergência sobre o valor das parcelas, os pagamentos parciais, os cheques emitidos em renegociações e a situação do veículo entregue como parte do preço exige instrução sob o contraditório para aferir a existência e a extensão do inadimplemento e as restituições recíprocas. 8. A restrição de transferência pelo sistema RENAJUD neutraliza o risco de alienação a terceiros de boa-fé e preserva o resultado útil do processo por meio menos gravoso. 9. A depreciação pelo uso, os tributos e as multas de trânsito são riscos inerentes à utilização do veículo e comportam recomposição em perdas e danos. 10. A restrição de circulação não impede a alienação nem preserva a integridade do bem e apenas obsta o uso regular pelo possuidor com causa no contrato. IV. TESE 11. Em compra e venda verbal de veículo entre particulares, sem cláusula escrita de reserva de domínio, o registro administrativo em nome do vendedor não demonstra, por si só, a probabilidade do direito à retomada liminar do bem entregue por tradição voluntária, cuja restituição depende da prévia resolução do contrato. 12. A restrição de transferência pelo sistema RENAJUD basta para resguardar o resultado útil do processo quando não houver indício concreto de ocultação, alienação ou deterioração do bem. V. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º, e 561, I e II; CC, arts. 475, 521, 522 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJGO, nº 5027533-50.2024.8.09.0107, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5122518-19.2023.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5249081-68.2024.8.09.0101, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. RESERVA DE DOMÍNIO INAPLICÁVEL. INADIMPLEMENTO E COBRANÇA DO PREÇO. RETOMADA DO BEM INDEFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou o requerido ao pagamento do saldo devedor de R$ 2.766,72 e de débitos perante o DETRAN na quantia de R$ 3.722,15. Foram julgados improcedentes os pedidos de busca e apreensão do veículo e indenização por dano moral. 3. O recurso dos autores é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 129, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a cláusula de reserva de domínio a contrato verbal de compra e venda de veículo; (ii) saber se é admissível cumular condenação ao pagamento do preço com ordem sucessiva de retomada da posse do bem; e (iii) saber se o inadimplemento e os atritos na cobrança configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, os autores alegam que, em dezembro de 2022, venderam verbalmente o veículo VW Gol pelo valor de R$ 5.000,00, em dez parcelas de R$ 500,00, acrescido de débitos perante o DETRAN, condicionando a transferência à quitação final. Sustentam que o réu adimpliu apenas R$ 2.400,00, além de gerar R$ 3.722,15 em multas e impostos em nome do primeiro requerente (proprietário do veículo) e proferir ameaças ao ser cobrado em janeiro de 2024. Além disso, o requerido também tentou vender o bem a terceiros. Em razão dos fatos os autores postularam a cobrança da dívida atualizada em R$ 2.766,72, a retenção/restituição do automóvel e compensação por dano moral de R$ 12.000,00. 6. De início, constata-se que a venda com reserva de domínio exige indispensavelmente a forma escrita para a sua validade, consoante o art. 522, caput, do CC (“A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”). 7. Logo, celebrado negócio puramente verbal, a propriedade da coisa móvel transferiu-se com a tradição (art. 1.267 do CC), sendo inaplicável o regime especial dos arts. 521 a 527 do CC. 8. De igual modo, o art. 475 do CC assegura ao credor optar entre exigir o cumprimento ou a resolução contratual (“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”), regra repetida no art. 526 do CC, inviabilizando cumulação simultânea ou sucessiva, como pretendido pelos recorrentes. 9. Assim, acolhida a cobrança do saldo e dos tributos, a retenção do bem importaria enriquecimento sem causa, cabendo a penhora pelas vias executivas comuns. 10. Por fim, o descumprimento do pacto e as animosidades dele decorrentes em cobranças informais não geram lesão a direitos da personalidade, inexistindo ofensa pública idônea ou agressão física demonstrada. 11. Portanto, os fatos narrados evidenciam mero dissabor cotidiano inerente aos riscos de negociações informais desprovidas de garantias contratuais solenes, posto que as multas e impostos gerados pelo réu em nome do primeiro requerente só existem em razão do descumprimento, por parte deste, do que determina o art. 134 do CTB (comunicação da venda pelo antigo proprietário perante o Detran). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiários da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 a 527 e 1.267; CTB, art. 134. ESTADO DE GOIÁS

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.