Código Civil

Art. 1.673 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Texto vigente

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

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Em linguagem simples

O patrimônio individual de cada cônjuge inclui os bens que já possuía antes de casar e os que obteve durante o casamento. Cada um administra seus próprios bens de forma exclusiva e pode vender os bens móveis livremente sem autorização do outro.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.673 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0061150-25.2009.8.06.0001, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2025, DJEN 24/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. ESFORÇO COMUM MATERIAL E IMATERIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA MANTIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO QUINHÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por F. V. S. F. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de partilha de bens ajuizada por RÉGILA SHEILA DE CASTRO TABOSA FERREIRA, reconhecendo a comunicabilidade de determinados bens adquiridos durante o casamento e fixando indenização pelo uso exclusivo dos imóveis. O apelante suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de prova do esforço comum para aquisição dos bens e impossibilidade de arbitramento de aluguéis antes da efetiva partilha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se houve comprovação do esforço comum apto a justificar a comunicabilidade dos bens adquiridos durante casamento submetido ao regime de separação obrigatória; e (iii) se é cabível indenização pelo uso exclusivo dos imóveis comuns antes da partilha definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais ao julgamento, inexistindo violação aos arts. 11 e 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentos adequados para a solução da controvérsia. 4. O casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, hipótese em que a comunicabilidade patrimonial depende da comprovação do esforço comum, conforme interpretação atual da Súmula 377 do STF adotada pelo STJ. No regime de separação obrigatória, o esforço comum não é presumido, incumbindo à parte interessada comprovar contribuição relevante para a formação do patrimônio adquirido durante a união. 5. A prova testemunhal produzida revelou que a autora exercia atividade laboral nos estabelecimentos comerciais explorados pelo ex-cônjuge, contribuindo de forma relevante para a geração da renda familiar e para a manutenção da atividade econômica. Tal colaboração configura esforço comum imaterial apto a justificar a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, ainda que não demonstrada participação direta no pagamento do preço de aquisição. 6. Quanto ao uso exclusivo dos imóveis pelo ex-cônjuge, a jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis para evitar enriquecimento sem causa daquele que usufrui sozinho do patrimônio comum. Todavia, o arbitramento pressupõe definição inequívoca da participação de cada consorte no bem comum. Como a definição da meação dependia de prévia demonstração judicial do esforço comum, inexistia reconhecimento inequívoco do quinhão antes do julgamento do recurso. 7. Por essa razão, o termo inicial da indenização pelo uso exclusivo dos bens deve ser fixado a partir do julgamento da presente apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a sentença apenas para fixar como termo inicial da indenização correspondente à metade dos aluguéis dos imóveis o julgamento da apelação. Teses de julgamento: No regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade dos aquestos depende da comprovação do esforço comum, material ou imaterial, não havendo presunção de contribuição dos cônjuges. O exercício de atividade laboral em benefício da atividade econômica familiar pode caracterizar esforço comum relevante apto a justificar a meação dos bens adquiridos durante o casamento. O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum independe da partilha, mas exige reconhecimento inequívoco do quinhão pertencente a cada ex-cônjuge. Quando a definição da participação patrimonial depende de prévia comprovação judicial do esforço comum, a indenização pelo uso exclusivo do bem somente é exigível após o reconhecimento inequívoco da meação. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, do CPC; arts. 1.641 e 1.673 do Código Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal; Súmula 377 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.219.797/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/09/2025; STJ, REsp nº 2.017.064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/02/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.626/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 28/04/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.131.528/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/09/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.