Código Civil

Art. 453 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção

Texto vigente

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

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Em linguagem simples

O vendedor deve pagar pelas reformas e melhorias necessárias ou úteis feitas no bem, caso elas não tenham sido indenizadas a quem perdeu a propriedade.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 453 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0023060-70.2023.8.16.0035, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS COM IDÊNTICAS TESES DE MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE EVICÇÃO. NULIDADE DA CADEIA AQUISITIVA E PERDA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Eliseu Mauro Boza (apelação 1) e Clarice Terezinha de Siqueira (apelação 2), réus na origem, contra sentença que, em ação de evicção decorrente de compra e venda de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los à restituição integral do preço pago, ao ressarcimento das despesas de aquisição, ao pagamento das benfeitorias a serem apuradas em liquidação e à indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A perda da propriedade pelos adquirentes decorreu da declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, reconhecida em ação anterior (autos nº 0005955-90.2017.8.16.0035). A Apelação 1 veicula preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e devolve, no mérito, a prescrição, a ausência de evicção consumada, as verbas indenizatórias e os danos morais; a apelação 2 devolve, no mérito, as mesmas questões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 5 (cinco), a saber: na apelação 1, (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; em questões comuns às apelações 1 e 2, (ii) verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e o respectivo termo inicial; (iii) examinar a responsabilidade do alienante pelos efeitos da evicção; (iv) decidir sobre o cabimento da restituição do preço, das despesas, das benfeitorias e dos demais prejuízos materiais; e (v) definir a manutenção da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Na apelação 1, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Magistrado enfrenta os pontos nodais da lide, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos (CPC, arts. 371 e 489, §1º, IV).III.ii. Em questão comum às apelações 1 e 2, a pretensão de reparação civil fundada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V. Pela teoria da actio nata, o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que consolidou a perda da propriedade, não correndo a prescrição enquanto pendente a ação movida pelo evictor (CC, art. 199, III).III.iii. Em questão comum às apelações 1 e 2, a responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de culpa ou de má-fé, constituindo garantia legal inerente aos contratos onerosos translativos de domínio (CC, art. 447). Consolidada a perda do bem por decisão judicial fundada em causa anterior ao contrato, configura-se o dever de indenizar.III.iv. Em questão comum às apelações 1 e 2, o evicto tem direito à restituição integral do preço e das despesas do contrato, bem como à indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas pelo evictor, cuja apuração se remete à liquidação de sentença (CC, arts. 450 e 453). Havendo previsão contratual de correção pelo IGP-M e de juros moratórios, não há bis in idem, cedendo a taxa SELIC diante da estipulação dos encargos (CC, art. 406).III.v. Em questão comum às apelações 1 e 2, embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, o caso apresenta contornos excepcionais – a perda do imóvel destinado à moradia e a frustração do projeto de vida familiar –, o que autoriza a reparação extrapatrimonial. O quantum de R$20.000,00, considerados dois autores lesados, observa a razoabilidade e a proporcionalidade.III.vi. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem e, diante do desprovimento dos recursos, majorados os honorários advocatícios em 2% em grau recursal (CPC, art. 85, §11).IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de boa-fé (CC, art. 447). 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de evicção é decenal (CC, art. 205), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão que consolida a perda da propriedade, pela teoria da actio nata”.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, III, 205, 447, 450 e 453; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0000935-44.2022.8.16.0100, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0001976-96.2022.8.16.0148, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 18.09.2023; TJPR, 19ª C. Cível, 0006261-88.2020.8.16.0056, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 22.10.2023

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0808410-36.2024.4.05.8200, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES NEGATIVOS. VENDA DIRETA A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e converteu a obrigação em perdas e danos. A apelante sustenta a ciência inequívoca da devedora quanto aos atos expropriatórios, a ausência de prejuízo, o descumprimento do dever de atualização cadastral e, subsidiariamente, a alteração do critério de cálculo da indenização para observar o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 2. Fato relevante. Contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária firmado em 2012. Diante da inadimplência, a credora requereu ao registro de imóveis a intimação da devedora, indicando três endereços, o primeiro deles o do próprio imóvel financiado. As três tentativas postais documentadas foram dirigidas exclusivamente a endereço diverso, e o cartório certificou que a devedora estava em local ignorado, incerto ou inacessível, promovendo a intimação por edital e, em seguida, a averbação da consolidação. Os dois leilões subsequentes foram negativos, e o imóvel foi transferido a terceiro por venda direta. 3. A sentença apelada. Julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da consolidação da propriedade, converter a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, e condenar a credora ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação, correspondente ao valor de mercado do imóvel multiplicado pelo percentual de amortização do saldo devedor realizado até a data da inadimplência, vedado o abatimento das despesas do procedimento anulado. Rejeitado o pedido de indenização por danos morais, sem recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação da devedora fiduciante para purgação da mora observou as exigências do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e se estavam presentes os pressupostos da intimação por edital; (ii) saber se a ciência posterior da devedora acerca dos atos expropriatórios supre a ausência de constituição regular em mora; e (iii) saber se a indenização deve ser apurada segundo a regra do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação pessoal do devedor fiduciante é formalidade essencial do procedimento de execução extrajudicial e constitui o ato pelo qual se opera a constituição em mora, pressuposto expresso do caput do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A intimação por edital é medida excepcional, admissível apenas quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, e depois de esgotadas as tentativas de localização pessoal. 6. A devolução postal sob a justificativa de ausência do destinatário não equivale à condição de local ignorado, incerto ou inacessível exigida pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 7. No caso, as três tentativas postais foram dirigidas, todas, a endereço no qual a devedora não residia, e nenhuma ao endereço do imóvel financiado, que a própria credora indicara em primeiro lugar em seu requerimento. A certidão cartorária não identifica o endereço das diligências anteriores, lança a conclusão de local ignorado antes das tentativas subsequentes e não registra a intimação por hora certa, providência prevista no art. 26, § 3º-A, e expressamente requerida pela credora. 8. O ônus de comprovar a observância das etapas procedimentais incumbe ao credor fiduciário, nos termos do art. 373, II, do CPC. Intimada a demonstrar os motivos de devolução dos avisos de recebimento ou eventual alteração de domicílio não comunicada, a instituição financeira limitou-se a reiterar sua defesa. 9. Fica afastada a alegação de desídia da devedora no dever de atualização cadastral, uma vez que o endereço correto constava do cadastro da credora e foi por ela informado ao registro de imóveis. O dever de informação decorrente da boa-fé objetiva é bilateral e impõe ao credor a diligência correspondente às informações de que dispõe. 10. A ciência inequívoca do devedor pode afastar a nulidade relativa à comunicação das datas dos leilões, mas não supre a ausência de constituição regular em mora, que é o ato fundante do procedimento. No caso, a ciência ocorreu após a averbação da consolidação, quando já não era possível o exercício da faculdade suprimida. O prejuízo é concreto, pois a purgação tempestiva exigiria valor substancialmente inferior ao necessário ao exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 11. Nula a consolidação, nulos são os atos subsequentes. As atas demonstram que os dois leilões foram negativos e que a transferência a terceiro se deu por venda direta, e não por arrematação, de modo que não incide a proteção reforçada própria do ato expropriatório com chancela pública. A declaração de nulidade opera entre a parte autora e a credora, não desconstituindo, nestes autos, a situação dominial da terceira adquirente, a quem ficam resguardados o direito de regresso pela evicção, nos termos dos arts. 447, 450 e 453 do CC, a proteção do possuidor de boa-fé quanto a benfeitorias e frutos, na forma dos arts. 1.214 e 1.219 do CC, e a discussão de sua posição em via própria. A nulidade não extingue a dívida nem a garantia fiduciária. 12. É inaplicável a regra do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que pressupõe alienação em leilão com preço apurado e disciplina o acerto de contas de procedimento válido. Frustrados os dois leilões, inexiste valor de arrematação e, por consequência, sobejo a calcular. Mantém-se a conversão em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC, e o critério fixado no dispositivo da sentença, ficando a apuração dos valores diferida à fase de liquidação. O pedido de exclusão das despesas de mudança carece de objeto, por não integrarem o dispositivo da sentença. 13. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por força do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, caput, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 7º, e 27, §§ 2º-B e 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 499; CC, arts. 169, 422, 447, 450, 453, 1.214 e 1.219; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2021; TRF5, ApCiv 0800066-02.2025.4.05.8501, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801693-28.2021.4.05.8001, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, j. 26/11/2024, DJEN 31/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EVICÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão que, dando provimento a embargos de declaração anteriormente opostos pelos autores da ação de embargos de terceiro para sanar erro material verificado entre o decidido em sessão de julgamento e o teor publicado, passou a fazer constar provimento à apelação para, com fundamento na aplicação analógica do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel, assegurado à Fazenda Nacional cobrar da terceira adquirente o valor correspondente ao terreno por ela adquirido em fraude à execução, com exclusão do valor das construções e acessões. 2. A embargante sustenta a existência de duas omissões: (i) quanto ao art. 185 do CTN e ao Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, sob o argumento de que, reconhecida a fraude à execução, não seria cabível o levantamento da penhora nem a limitação da responsabilidade da terceira adquirente ao valor do terreno; e (ii) quanto ao regime da evicção (arts. 79, 92, 96, 447, 450 e 453 do Código Civil), que reputa mais adequado à espécie. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer decisão obscura ou contraditória, corrigir erro material ou suprir omissão quanto a questão relevante ao deslinde da causa, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte sucumbente. 4. Não se configura a omissão alegada quanto ao art. 185 do CTN e ao Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ. O acórdão embargado, incorporando o voto condutor proferido em sessão, enfrentou expressamente a presunção de fraude à execução decorrente da alienação do imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa, modulando, a partir dessa premissa incontroversa, a consequência jurídica aplicável ao bem, mediante aplicação analógica do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, diante da comprovada edificação erigida pela terceira adquirente com recursos próprios. 5. A irresignação da embargante recai sobre o acerto da solução jurídica adotada, e não sobre a ausência de seu enfrentamento, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de omissão quanto ao regime da evicção configura inovação recursal, porquanto não suscitada em momento anterior ao julgamento da apelação, não se tratando de matéria de ordem pública nem de tese vinculante de enfrentamento obrigatório ex officio. 7. A rejeição dos embargos de declaração viabiliza o prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração improvidos

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5187606-10.2025.8.09.0091, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 28/05/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a ocorrência de evicção e condenou a alienante à restituição do valor do imóvel, pagamento de benfeitorias a serem apuradas em liquidação e indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a alienante responde pela evicção, inclusive diante da existência de averbação de ação de usucapião; (iii) saber se há culpa concorrente do adquirente; (iv) saber se é cabível indenização por danos morais; (v) saber se é devida indenização por benfeitorias sem comprovação documental; e (vi) saber se houve erro no critério de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois os fatos relevantes estavam comprovados documentalmente e a parte não se insurgiu oportunamente contra a decisão saneadora, operando-se a preclusão. 4. Responsabilidade objetiva do alienante pela evicção, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código Civil, não afastada pela existência de averbação de ação judicial, nem por ausência de cláusula excludente. 5. Inexistência de culpa concorrente do adquirente, pois não comprovada ciência inequívoca do risco de perda do bem, sendo preponderante a conduta da alienante que tinha conhecimento da ação de usucapião. 6. Configuração excepcional de dano moral, diante da venda de bem sabidamente litigioso, em violação à boa-fé objetiva, justificando a manutenção do valor fixado. 7. Manutenção da condenação por benfeitorias, com apuração em liquidação por arbitramento, sendo suficiente a comprovação da existência das melhorias na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela evicção é objetiva e somente se afasta mediante cláusula expressa ou prova de ciência inequívoca do adquirente quanto ao risco. 2. A venda de bem sabidamente litigioso, sem ressalvas, pode ensejar dano moral. 3. A existência de averbação na matrícula do imóvel não configura, por si só, culpa concorrente do adquirente.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447, 450, 453, 457 e 945; CPC, arts. 509, I, e 1.009, §1º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: nenhuma

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  • TRF2, Apelação Cível 5043199-21.2023.4.02.5001, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, 8ª TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 04/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DIALETICIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITOS DA REVELIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVICÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. ARTS. 336 E 341 DO CPC. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. ARTS. 186, 447, 450, 453, 876, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conclui-se pela legitimidade passiva da empresa pública gestora de ativos e pela sua responsabilidade solidária com a instituição financeira quanto aos danos materiais decorrentes da evicção, porquanto a alienação do imóvel resultou de atuação conjunta inserida na mesma cadeia de fornecimento. 2. Reconhece-se que a evicção impõe a recomposição integral dos prejuízos materiais diretamente dela resultantes, inclusive das taxas condominiais extraordinárias incorporadas ao bem, ao passo que a restituição simples do indébito das parcelas do financiamento cobradas e pagas após a notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira em maio de 2023 recai exclusivamente sobre esta, vedada sua integração à base de cálculo da recomposição do imóvel por evicção. 3. Justifica-se a conclusão porque a prova documental evidenciou o arranjo negocial entre as corrés na alienação do imóvel, demonstrou a manutenção, pela CEF, das cobranças do financiamento após a notificação extrajudicial e comprovou o desembolso das despesas extraordinárias vinculadas ao imóvel, ao mesmo tempo em que permitiu individualizar a atuação da instituição financeira nesse capítulo, sem restar configurada, com segurança bastante, hipótese que justifique a devolução em dobro, enquanto a impugnação defensiva da EMGEA permaneceu genérica quanto ao núcleo fático da controvérsia. 4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade e de intempestividade, pois o apelo impugnou fundamentos centrais da sentença e foi interposto em momento processualmente válido, sendo incabível, ainda, a imputação de má-fé recursal à míngua de demonstração de conduta dolosa ou manifestamente protelatória. 5. Reconhece-se que o abalo extrapatrimonial excede o mero inadimplemento, uma vez que a adquirente de boa-fé financiou o imóvel, exerceu sua posse por longo período, dele foi privada por desconstituição judicial do título aquisitivo e ainda suportou cobranças posteriores, o que legitima a compensação moral em patamar proporcional às peculiaridades do caso. 6. Recurso da empresa pública gestora de ativos improvido. Recurso da autora provido em parte

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.