Código Civil

Art. 1.866 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção II — Do Testamento Público

Texto vigente

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

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Em linguagem simples

A pessoa totalmente surda deve ler o próprio testamento se souber ler. Caso não saiba, ela deve escolher alguém para fazer a leitura em seu lugar, sempre na presença das testemunhas.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.866 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0003267-84.2017.8.19.0064, Rel. Valeria Dacheux Nascimento, 6ª CÂMARA, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE DO TESTADOR. QUESTÕES MATERIAIS A SEREM DISCUTIDAS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que deferiu a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público. A recorrente sustenta incapacidade do testador, deficiência auditiva, erro na identificação de descendentes e possível adiantamento da legítima.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem vícios formais no testamento; (ii) saber se há prova de incapacidade do testador no momento do ato; e (iii) saber se alegações relativas à legítima e a liberalidades anteriores podem ser examinadas neste procedimento.III. Razões de decidir3. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento limita-se à análise da regularidade formal do instrumento, devendo questões sobre validade material ser discutidas em ação própria.4. O testamento foi lavrado por tabelião, na presença de testemunhas, com declaração de plena capacidade do testador e atestado médico contemporâneo ao ato. Não houve prova concreta de ausência de discernimento.5. A deficiência auditiva, ainda que existente, não implica incapacidade civil. Não há prova de que o testador fosse inteiramente surdo ou estivesse impossibilitado de compreender a leitura do instrumento, circunstância que afasta a incidência da disciplina específica prevista para o testador totalmente surdo.6. A retificação da informação relativa ao casamento do qual provinham os legatários constituiu correção objetiva, realizada sem alteração substancial da vontade testamentária, não evidenciando incapacidade ou confusão mental.7. Questões relativas a adiantamento da legítima, colação ou redução de liberalidades devem ser examinadas no inventário ou em demanda própria.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.860, 1.864 e 1.866; CPC, arts. 80 e 735

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.