Código Civil

Art. 206 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção IV — Dos Prazos da Prescrição

Texto vigente

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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Em linguagem simples

Define prazos específicos de prescrição, que variam de um a cinco anos para a perda do direito de cobrança judicial. O texto detalha diversas hipóteses para cada prazo, abrangendo situações como cobrança de alimentos, aluguéis, honorários profissionais e indenizações.

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Na jurisprudência

14.612 acórdãos citam o art. 206 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2904983, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso. 5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2896492, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3138590, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ADMINISTRADORA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE MELHORAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 6.766/1979, ARTS. 36-A E 29. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas de conservação e contribuições ao fundo de melhoramentos de loteamento de acesso controlado, propostas por administradora do empreendimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II); (ii) a administradora pode exigir encargos com base nos arts. 36-A e 29 da Lei nº 6.766/1979; (iii) aplica-se o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I); e (iv) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese sobre a necessidade de anuência inequívoca do adquirente e conclui pela ausência de prova, sendo inviável confundir fundamentação sucinta com omissão. 4. A pretensão de vincular adquirente posterior aos encargos contratados demanda prova de ciência/anuência. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a inexistência dessa anuência encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A cobrança fundada em instrumento particular de taxa de manutenção e correlatos se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o paradigma parte de contrato-padrão levado a registro, ao qual aderiu o adquirente, e o caso julgado discute ausência de anuência específica da proprietária. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3152951, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e prescrição trienal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação, documentos e termo inicial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente. 4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC, voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2543701, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da parte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a inexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a inaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes de repetição das despesas de intermediação imobiliária. 3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação de restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a comissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a incidência da prescrição trienal como questão prejudicial de mérito. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.9. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da entrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do art. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de intermediação imobiliária por inadimplemento contratual. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.