Código Civil

Art. 1.688 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

SUBTÍTULO II

Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

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Em linguagem simples

O artigo determina que marido e mulher devem contribuir para os gastos do casal de forma proporcional aos seus ganhos de trabalho e aos seus bens. Essa divisão só será diferente se o casal tiver combinado outra regra no pacto feito antes do casamento.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 1.688 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2535948, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com contrato de união estável sob regime de separação total de bens. 2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de 2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 pelo acórdão recorrido. 3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS, envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado, entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte, direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito antes do óbito do ex-companheiro. 5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2560721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010045-46.2024.5.18.0018, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EXECUÇÃO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, razão pela qual se presume que as dívidas feitas por um dos cônjuges são revertidas em benefício da família. Logo, à míngua de provas em sentido contrário, é viável a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução. RELATÓRIO THARIANNE MENDES FERNANDES SOUZA interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que, em embargos de declaração, modificou decisão anterior e incluiu a agravante no polo passivo da execução, dada sua condição de cônjuge de sócio executado no período do contrato de trabalho a que se refere a demanda. Contraminuta apresentada pelo exequente. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO DE CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO A agravante insurge-se contra a decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de que os embargos de declaração extrapolaram seus limites ao acrescentarem fundamento relativo à sua participação em outras empresas, sem prévio contraditório. Alega, ainda, que não participou da fase de conhecimento e que a mera concomitância entre o casamento e o contrato de trabalho não autoriza sua responsabilização, sendo necessária prova de que tenha auferido proveito econômico da atividade empresarial do então cônjuge. Por fim, afirma que eventual participação em outras empresas e a alegada ineficácia da partilha realizada no divórcio não justificam sua inclusão no polo passivo. Sem razão. Aprecio. No âmbito da Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é a mais ampla possível, adotando-se a teoria menor prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, de modo que basta a frustração da execução, com o inadimplemento da sociedade devedora, para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto presume-se a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. Nesse sentido, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do sócio executado, já que, na esteira dos arts. 1.688, do CC e 790, IV, do CPC, se ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, as dívidas contraídas por uma pessoa presumem-se reverter em favor da unidade familiar. Logo, o patrimônio do cônjuge beneficiado pela dívida também deve responder pela respectiva satisfação, desde que demonstrada a concomitância da relação matrimonial com o extinto contrato. É o que ensina Mauro Schiavi em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", 5ª edição, São Paulo: LTr, 2013, p. 172: "Os bens do cônjuge respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles exercer atividade econômica. Na esfera do processo do trabalho a responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção do crédito trabalhista quando a empresa não apresenta bens que solucionem a execução, em razão da atividade do sócio da empresa ser em benefício do casal e, na grande totalidade das vezes, todos os bens estarem em nome do casal ou do outro cônjuge que não é sócio da empresa". Outrossim, cito precedentes deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. É presumível o benefício auferido pela entidade familiar em relação à atividade empresarial exercida pelo sócio executado. Logo, à luz do que prevê o artigo 790, IV, do CPC, é possível o direcionamento da execução em face do cônjuge". (TRT18, AP-0010259-55.2019.5.18.0101, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 24/07/2020) "RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (art. 1.664 do CC)". (AP-0000007-97.2013.5.18.0005, Relator: Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Publicado o acórdão em 24/09/2020) "PESSOA FÍSICA DEMANDADA. AFASTAMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO SOB OUTROS ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE. O fato de, na fase de conhecimento, ter sido afastado o vínculo empregatício entre o trabalhador e determinada pessoa física não impede que, na fase de execução, o obreiro exequente busque a responsabilidade patrimonial daquela mesma pessoa física, agora sob o argumento de que ela é companheira da pessoa executada e que, assim, em tese, caso confirmados os requisitos legais, seus bens próprios ou sua meação estão sujeitos à execução e também respondem pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do CPC". (AP - 0011667-09.2018.5.18.0201, Relatora: Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª Turma, Publicado acórdão em 13/09/2020) "EXECUÇÃO. CONVÊNIO CRC-JUD. CABIMENTO. Tendo sido esgotadas várias possibilidades de recebimento do crédito na execução, é cabível o requerimento da parte de consulta ao convênio CRC-JUD, com o fim de se aferir a existência de cônjuge de sócio da empresa executada, em busca da efetividade da execução". (AP-0002254-17.2013.5.18.0081, Relator: Juiz Convocado CÉSAR SILVEIRA, 1ª Turma, Publicado o acórdão em 05/02/2021) Relevo que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembargados, dos devedores principais. No caso, o contrato de trabalho que originou o crédito exequendo vigorou de 19/11/2020 a 30/09/2022, período integralmente abrangido pelo casamento da agravante com o sócio executado, celebrado em 18/11/2017 e dissolvido somente em 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens. Demonstrada, portanto, a concomitância entre a relação matrimonial e o contrato de trabalho, e inexistindo prova capaz de afastar a presunção de benefício da entidade familiar, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução. Registro que as considerações da decisão agravada acerca da participação da agravante em outras empresas e da eventual ineficácia da partilha não são determinantes para a solução da controvérsia, que se sustenta nos fundamentos acima expostos. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto

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  • TJCE, Apelação Cível 0224467-14.2023.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL A UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DA FRAÇÃO IDEAL. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES. ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO AOS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE ENTREGA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambos os ex-cônjuges contra sentença que decretou o divórcio, reconheceu a copropriedade do imóvel residencial na proporção de 50% para cada parte, declarou a titularidade exclusiva do autor sobre os veículos Toyota RAV4 e Honda HR-V, ressalvou à requerida direito de reembolso relativo às parcelas do Honda HR-V comprovadamente pagas durante a união, rejeitou o pedido de aluguel compensatório e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se os recursos podem ser conhecidos sem o recolhimento prévio do preparo quando formulado pedido de gratuidade; b) se houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da quebra de sigilo bancário; c) se o imóvel deve ser atribuído integralmente ao autor; d) se os veículos Toyota RAV4 e Honda HR-V devem integrar a partilha ou ser atribuídos exclusivamente à requerida; e) se é devido aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel; f) se os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça; g) se o fato superveniente autoriza a entrega provisória do Honda HR-V à requerida; e h) se cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso que discute o próprio direito à gratuidade da justiça independe de preparo prévio, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de deserção. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere fundamentadamente diligência desnecessária, impertinente ou destinada à apuração de matéria estranha aos limites da demanda. 6. A alegação de apropriação de valores pertencentes à genitora da requerida não pode ser examinada, com pretensão restitutória ou indenizatória, na ação de divórcio, por se tratar de possível direito de terceira pessoa, a ser discutido em ação própria. 7. O regime da separação convencional afasta a comunicação automática do patrimônio, mas não impede que os cônjuges adquiram voluntariamente determinado bem em copropriedade. 8. O imóvel foi adquirido e registrado expressamente em nome de ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada um. Transferências bancárias desacompanhadas de instrumento de cessão ou de outros elementos que demonstrem sua causa jurídica não comprovam a alienação da fração ideal da requerida. 9. A atribuição integral do imóvel a um dos coproprietários mostra-se inviável sem avaliação atualizada, apuração do saldo devedor, definição das contribuições individuais e observância dos direitos da credora fiduciária. 10. No regime da separação convencional, a inclusão na partilha de bem adquirido em nome de apenas um dos cônjuges depende da comprovação de contribuição financeira efetiva ou de esforço comum especificamente destinado à aquisição. 11. Não demonstrada a contribuição da requerida para a aquisição do Toyota RAV4 nem a intenção de constituir copropriedade, mantém-se o reconhecimento de que o veículo integra o patrimônio exclusivo do autor. 12. O pagamento de parcelas do Honda HR-V pela requerida pode gerar direito obrigacional ao reembolso, mas não implica, isoladamente, transferência da propriedade ou constituição automática de condomínio sobre o veículo registrado e financiado em nome do autor. 13. Embora o uso exclusivo de bem comum possa, em regra, ensejar aluguel compensatório, a indenização é incabível quando a posse exclusiva decorre de medida protetiva concedida em contexto de violência doméstica, ausente demonstração de má-fé da pessoa protegida. 14. A propriedade de imóvel financiado, a utilização de veículos e o exercício de atividade remunerada não comprovam, isoladamente, disponibilidade financeira suficiente para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica das pessoas naturais. 15. Concessão da gratuidade da justiça aos recorrentes, observados o momento dos respectivos requerimentos e os efeitos delimitados na fundamentação. 16. A busca e apreensão do Honda HR-V, seguida da quitação do débito pelo proprietário e titular do financiamento, não autoriza a entrega provisória do veículo à requerida, cujo eventual direito possui natureza obrigacional. 17. Concede-se a gratuidade da justiça à requerida a partir do requerimento formulado na origem e restabelece-se o benefício anteriormente deferido ao autor, observados os efeitos delimitados na fundamentação. 18. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade dos beneficiários pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas suspende a exigibilidade das respectivas obrigações, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 19. A busca e apreensão do Honda HR-V, seguida da quitação do débito pelo proprietário e titular do financiamento, não autoriza a entrega provisória do veículo à requerida, cujo eventual direito relacionado aos pagamentos realizados possui natureza obrigacional. 20. O parcial provimento das apelações, ainda que restrito à concessão e ao restabelecimento da gratuidade da justiça, impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, a qual pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 226, § 8º; CC, arts. 108, 1.245, 1.319, 1.326, 1.687 e 1.688; CPC, arts. 18, 85, §§ 11 e 14, 86, 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 300, 370, 371, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; STJ - REsp: 2219797 DF 2024/0248358-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1764933 ES 2018/0146707-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024; STJ, REsp nº 1.966.556/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 17/2/2022

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0011158-95.2022.5.18.0053, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    EXECUÇÃO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, razão pela qual se presume que as dívidas feitas por um dos cônjuges são revertidas em benefício da família. Logo, à míngua de provas em sentido contrário, é viável a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou a inclusão na execução do cônjuge do sócio executado. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO O MMº. Juiz de origem rejeitou o incidente e, portanto, indeferiu o pedido de execução do cônjuge do sócio executado. O exequente não se conforma. Defende que, tratando-se de crédito trabalhista de natureza alimentar, aplica-se a presunção de que os rendimentos da atividade empresarial reverteram em benefício da entidade familiar. Argumenta, com base no art. 790, IV, do CPC, que tal presunção autoriza o direcionamento da execução contra o cônjuge para alcançar os bens comuns do casal, resguardada eventual meação da suscitada. Aprecio. No âmbito da Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é a mais ampla possível, adotando-se a teoria menor prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, de modo que basta a frustração da execução, com o inadimplemento da sociedade devedora, para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto presume-se a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. Nesse sentido, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do sócio executado, já que, na esteira dos arts. 1.688, do CC e 790, IV, do CPC, se ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, as dívidas contraídas por uma pessoa presumem-se reverter em favor da unidade familiar. Logo, o patrimônio do cônjuge beneficiado pela dívida também deve responder pela respectiva satisfação, desde que demonstrada a concomitância da relação matrimonial com o extinto contrato. É o que ensina Mauro Schiavi em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", 5ª edição, São Paulo: LTr, 2013, p. 172: "Os bens do cônjuge respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles exercer atividade econômica. Na esfera do processo do trabalho a responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção do crédito trabalhista quando a empresa não apresenta bens que solucionem a execução, em razão da atividade do sócio da empresa ser em benefício do casal e, na grande totalidade das vezes, todos os bens estarem em nome do casal ou do outro cônjuge que não é sócio da empresa". Outrossim, cito precedentes deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. É presumível o benefício auferido pela entidade familiar em relação à atividade empresarial exercida pelo sócio executado. Logo, à luz do que prevê o artigo 790, IV, do CPC, é possível o direcionamento da execução em face do cônjuge". (TRT18, AP-0010259-55.2019.5.18.0101, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 24/07/2020) "RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (art. 1.664 do CC)". (AP-0000007-97.2013.5.18.0005, Relator: Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Publicado o acórdão em 24/09/2020) "PESSOA FÍSICA DEMANDADA. AFASTAMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO SOB OUTROS ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE. O fato de, na fase de conhecimento, ter sido afastado o vínculo empregatício entre o trabalhador e determinada pessoa física não impede que, na fase de execução, o obreiro exequente busque a responsabilidade patrimonial daquela mesma pessoa física, agora sob o argumento de que ela é companheira da pessoa executada e que, assim, em tese, caso confirmados os requisitos legais, seus bens próprios ou sua meação estão sujeitos à execução e também respondem pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do CPC". (AP - 0011667-09.2018.5.18.0201, Relatora: Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª Turma, Publicado acórdão em 13/09/2020) "EXECUÇÃO. CONVÊNIO CRC-JUD. CABIMENTO. Tendo sido esgotadas várias possibilidades de recebimento do crédito na execução, é cabível o requerimento da parte de consulta ao convênio CRC-JUD, com o fim de se aferir a existência de cônjuge de sócio da empresa executada, em busca da efetividade da execução". (AP-0002254-17.2013.5.18.0081, Relator: Juiz Convocado CÉSAR SILVEIRA, 1ª Turma, Publicado o acórdão em 05/02/2021) Relevo que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembargados, dos devedores principais. No caso vertente, a certidão juntada sob o ID 040681c evidencia que a suscitada casou-se com o devedor em 30/09/1998, é dizer, data anterior ao vínculo de emprego do qual se originaram os créditos reconhecidos nesta demanda. Ante o exposto, reformo para acolher o incidente, determinando a inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução. Dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.