Art. 1.435 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção III — Das Obrigações do Credor Pignoratício
Texto vigente
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
Em linguagem simples
O artigo estabelece os deveres do credor que guarda o bem empenhado. Ele é obrigado a cuidar e defender a coisa, indenizar se causar danos, abater o valor dos frutos na dívida e devolver o bem, ou o valor que sobrar da venda, após a quitação.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 1.435 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2076157, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE PENHOR. LIMITAÇÃO DE JUROS E DIALÉTICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados, manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor, com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de abusividade de tarifas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos, determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a descaracterização da mora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC pelo conhecimento de apelação supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii) saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos contratos de penhor diante da Lei n. 4.595/1964 e da Súmula n. 596 do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão, cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp 1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o recurso atendeu ao art. 1.010 do CPC, bastando razões de inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de contratos celebrados por instituições financeiras, em face da disciplina constitucional da política monetária (CF, arts. 21, VII, e 164), da Lei n. 4.595/1964 e da orientação da Súmula n. 596 do STF. 8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o art. 891 do CPC não se aplica à avaliação extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia. 9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo insuficiente a divergência de resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias. 2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições financeiras. 3. O art. 1.010 do CPC é atendido quando a apelação apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que genéricos. 4. O art. 891 do CPC não rege a avaliação extrajudicial de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a inadimplemento com leilão de joias. 6. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e efetivo conflito de teses, não bastando a diferença de resultados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 105 e 164; CPC/2015, arts. 370, 891, 932, 1.010, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 157 e 1.435; CDC, art. 51; Decreto-Lei n. 1.113/1939, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001742-33.2022.4.03.6127, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO A 1,5 VEZES O VALOR DA AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO VALOR DE MERCADO DAS JOIAS NA DATA DO EVENTO DANOSO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal. A autora celebrou contratos de mútuo com garantia pignoratícia. As joias dadas em garantia foram subtraídas em roubo ocorrido na agência em que estavam acauteladas. A CEF ofereceu indenização limitada a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa dos bens. A autora recusou a proposta e requereu a declaração de nulidade da cláusula limitativa, a reparação integral dos danos materiais e indenização por danos morais. A sentença considerou válida a cláusula limitativa de responsabilidade, com fundamento na força obrigatória dos contratos. Também afastou a indenização por danos morais, por entender que o evento decorreu de ato criminoso de terceiro e que a situação havia sido solucionada nos termos contratualmente ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes do roubo das joias entregues em garantia pignoratícia; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa e, sendo inválida, qual o critério para apuração dos danos materiais; e (iii) saber se a perda das joias enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a delitos praticados no âmbito de operações bancárias. O roubo de joias entregues à instituição financeira em contrato de mútuo com garantia pignoratícia integra os riscos inerentes à atividade de guarda e custódia dos bens. A responsabilidade da CEF decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A subtração dos bens confiados à instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço. A ausência de má-fé ou de culpa da instituição financeira não afasta a responsabilidade objetiva. A cláusula contratual que limita a indenização pela perda das joias a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa restringe a reparação patrimonial devida ao consumidor e atenua a responsabilidade da instituição financeira. A disposição é abusiva e nula, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 638 do STJ estabelece a abusividade da cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no contrato de penhor. A nulidade da cláusula limitativa impõe a reparação integral do dano material. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença. Devem ser deduzidos o saldo devedor dos contratos e os valores eventualmente ressarcidos administrativamente. A perda das joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável. A autora entregou voluntariamente os bens em garantia contratual. A relação jurídica possui natureza patrimonial. Não foi demonstrada violação autônoma e relevante a direito da personalidade. O valor sentimental atribuído às joias não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora foi vencedora quanto aos pedidos de declaração de nulidade da cláusula limitativa e de indenização por danos materiais. Houve sucumbência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, com maior parcela de responsabilidade da CEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a indenização pela perda das joias empenhadas e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o evento e juros de mora desde a citação, deduzidos o saldo devedor dos contratos e os valores eventualmente ressarcidos administrativamente. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência majoritária da CEF, que deverá suportar 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à autora 20% em razão da parcela em que sucumbiu. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do roubo de joias entregues em garantia pignoratícia. 2. É nula a cláusula contratual que limita a indenização pela perda das joias empenhadas a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa. 3. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. A perda de joias empenhadas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. 5. A reforma parcial da sentença, com acolhimento dos pedidos de nulidade da cláusula e de indenização por danos materiais e rejeição do pedido de danos morais, enseja sucumbência recíproca.” Legislação relevante citada: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 14, 14, § 3º, II, 22 e 51, I e IV; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 1.435, I; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, 487, I, 932, 85, § 11, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 466, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ, Súmulas 297, 479 e 638; TRF3, AI 5031138-69.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21/03/2024, DJe 01/04/2024; TRF3, ApCiv 5001993-14.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 30/10/2025, DJEN 04/11/2025; TRF3, AI 5017374-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/02/2025; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF3, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 5001056-29.2022.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 15/09/2025, DJEN 18/09/2025; TRF3, ApCiv 5001190-74.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 03/09/2025, intimação em 17/09/2025; TRF3, ApCiv 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5009137-87.2018.4.03.6104, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 11/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS FIXADOS PELO VALOR DE MERCADO APURADO EM PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo da própria agravante, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo roubo de joias dadas em garantia de contratos de penhor e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator comporta reforma; (ii) definir se a indenização por danos materiais deve ser calculada com base em valor diverso daquele apurado por perícia técnica na data do sinistro; e (iii) verificar se o roubo de joias empenhadas enseja dano moral presumido em favor da mutuária. III. Razões de decidir O agravo interno limitou-se à reprodução dos argumentos já deduzidos no recurso anteriormente apreciado, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática, circunstância que autoriza a manutenção do decisum. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua condição de depositária dos bens empenhados e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo o roubo das joias fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A cláusula contratual que limita a indenização a uma vez e meia o valor atribuído às joias mostra-se abusiva e nula, devendo a reparação observar a extensão integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor da indenização material deve corresponder ao valor de mercado dos bens na data do roubo, apurado por perícia judicial, com atualização monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, admitido o abatimento de quantias eventualmente pagas na esfera administrativa. Não se configura dano moral presumido pela perda de joias empenhadas, uma vez que os bens foram voluntariamente oferecidos em garantia contratual, exigindo-se demonstração concreta de efetivo abalo à esfera da personalidade, inexistente no caso. A decisão monocrática observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo legítima a utilização do julgamento unipessoal previsto no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização decorrente do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia deve corresponder ao valor de mercado dos bens apurado por perícia judicial na data do sinistro, observada a atualização monetária e os juros legais. 2. O roubo de joias empenhadas não gera dano moral presumido, exigindo-se prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V e VI, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 944 e 1.435, I; CDC, arts. 14, §3º, II, e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TRF3, ApCiv 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 04.10.2023; TRF3, ApCiv 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.02.2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5007434-19.2021.4.03.6104, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 04/08/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão da subtração de joias entregues em garantia em contratos de penhor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado em perícia indireta, com afastamento da cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada pela própria instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) estabelecer se o roubo das joias empenhadas configura hipótese de força maior ou fato exclusivo de terceiro apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é válida cláusula contratual que limita a indenização ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela credora pignoratícia; (iv) definir se a perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do dano material decorrente da subtração das joias; e (v) estabelecer se os parâmetros utilizados pelo perito judicial prevalecem sobre os valores indicados pela instituição financeira com base em leilões de joias usadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração de joias mantidas sob sua guarda em razão de contrato de penhor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 1.435, I, do Código Civil. O roubo de bens empenhados configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não constituindo hipótese apta a afastar o dever de indenizar. A existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante o consumidor prejudicado. A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira restringe a reparação integral do dano e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, razão pela qual é abusiva. A limitação contratual da indenização afronta o art. 51, I, do CDC e a orientação consolidada na Súmula 638 do STJ. A impossibilidade de realização de perícia direta em razão da não recuperação das joias autoriza a utilização de perícia indireta baseada nas informações constantes dos contratos de penhor e nos elementos técnicos disponíveis nos autos. O laudo pericial adota metodologia técnica adequada ao considerar o peso das peças, a composição do ouro, a cotação do metal, a taxa de câmbio e o custo médio de mão de obra, inexistindo erro técnico concreto capaz de infirmar suas conclusões. Os valores obtidos em leilões de joias usadas não se confundem com o valor de mercado ou de reposição dos bens subtraídos e não prevalecem sobre a perícia judicial. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela subtração de joias dadas em garantia em contrato de penhor, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. É abusiva cláusula contratual que limita a indenização por perda de bem empenhado ao equivalente a 1,5 vez do valor da avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. 3. A perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do valor de mercado de joias subtraídas quando inviável a realização de exame direto dos bens. 4. Valores obtidos em leilões de joias usadas não afastam, por si sós, a conclusão do laudo pericial judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.435, I. CDC, arts. 14 e 51, I. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5002975-14.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 22.02.2024. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5004536-86.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.05.2021. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005944-15.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 30.04.2021
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5030261-61.2025.4.03.0000, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. DISTINÇÃO COM CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PAGAMENTO DIRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por terceiro interessado (credor fiduciário) contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão de origem, proferida em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de registro e homologação de contrato de cessão fiduciária de crédito de precatório, sob o fundamento de que o negócio jurídico não se equipara à cessão de crédito prevista no artigo 100 da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) a regularidade do preparo do agravo de instrumento, recolhido após a interposição do recurso; e (ii) a possibilidade de homologação judicial de cessão fiduciária em garantia de crédito de precatório para os fins do artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição da República, com o consequente pagamento direto ao credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade do preparo recursal, recolhido após a interposição do agravo de instrumento, é admitida com base em normativa interna do Tribunal (Resolução PRES n. 138/2017), o que afasta a alegação de deserção. A cessão de crédito de precatório, autorizada pelo artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição da República, implica a transferência definitiva da titularidade do direito creditório, com a substituição do credor originário pelo cessionário. A cessão fiduciária em garantia, disciplinada pelo Código Civil e pela Lei n. 4.728/1965, constitui negócio jurídico de garantia, de natureza resolúvel e condicional, que não transfere a titularidade plena do crédito. O Juízo da execução não possui competência para intervir em relação contratual privada de garantia, para determinar o pagamento de precatório a terceiro (credor fiduciário), uma vez que tal intervenção não encontra amparo no regime constitucional de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno de terceiro interessado não provido. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de crédito de precatório em garantia não se confunde com a cessão de crédito prevista no artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição da República, pois a primeira constitui negócio jurídico de garantia, enquanto a segunda implica transferência definitiva de titularidade. 2. A ausência de transferência de titularidade plena impede a homologação judicial da cessão fiduciária para fins de pagamento direto do precatório ao credor fiduciário, devendo eventual execução da garantia ser discutida em via processual própria.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 100, §§ 13 e 14; Código Civil, artigos 286 a 298, 1.361 a 1.365, 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436; Código de Processo Civil, artigo 1.021; Lei n. 4.728/1965, artigo 66-B; Lei n. 8.213/1991, artigo 114; Lei n. 9.514/1997, artigos 18 a 20; Resolução CJF n. 822/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.