Código Civil

Art. 1.815 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão

Texto vigente

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que a perda da herança por atos graves precisa ser formalizada por uma decisão do juiz. O prazo para pedir essa exclusão na Justiça é de quatro anos após a morte da pessoa, cabendo também ao Ministério Público fazer essa solicitação nos casos de assassinato ou tentativa de assassinato.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 1.815 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Conflito de Competência Cível 0737602-07.2026.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de exclusão de herdeiro por indignidade. Ação autônoma e contenciosa. Necessidade de dilação probatória. Inventário em trâmite perante vara de família, órfãos e sucessões. Ausência de conexão e de prevenção. Competência especializada de interpretação estrita. Competência da vara cível. Conflito procedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Samambaia-DF em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia-DF, nos autos de ação de exclusão de herdeiros por indignidade fundada em alegados fatos de abandono material e afetivo. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário em trâmite perante a Vara de Família, de Órfãos e Sucessões torna esse juízo prevento e competente para processar e julgar a ação autônoma de exclusão de herdeiro por indignidade e (ii) estabelecer se a necessidade de ampla dilação probatória atrai a competência residual da Vara Cível. III. Razões de decidir 3. A competência das Varas de Órfãos e Sucessões, fixada em razão da matéria pela Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, possui interpretação estrita e não pode ser ampliada para alcançar demandas não atribuídas expressamente ao juízo especializado. 4. A ação de exclusão de herdeiro por indignidade possui natureza autônoma e contenciosa e não se confunde com o processamento do inventário nem constitui incidente típico do procedimento sucessório. 5. O art. 1.815 do Código Civil determina que a exclusão do herdeiro por indignidade seja declarada por sentença, o que evidencia a necessidade de produção de provas e contraditório. 6. A existência de inventário perante a Vara de Órfãos e Sucessões não estabelece, por si só, prevenção ou competência automática daquele juízo para a ação declaratória de indignidade. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito procedente para para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia-DF para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: “1. A ação autônoma de exclusão de herdeiro por indignidade que exige ampla dilação probatória deve tramitar perante a Vara Cível, em razão da competência residual desse juízo. 2. A existência de inventário em trâmite perante a Vara de Família, de Órfãos e Sucessões não gera, por si só, prevenção ou competência desse juízo para processar e julgar ação autônoma de indignidade. 3. A competência das Varas de Órfãos e Sucessões, por ser fixada em razão da matéria, submete-se à interpretação estrita e não comporta ampliação para alcançar demanda não abrangida pelas hipóteses legais de competência especializada.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.815; Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, arts. 25 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1371662, 0723160-12.2021.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13.09.2021, DJe 23.09.2021 Acórdão 1895792, 0717962-86.2024.8.07.0000, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2024, DJe 02.08.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0009874-18.2011.8.06.0119, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA DESCENDENTE DOS AUTORES DA HERANÇA. ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DECISÃO PENAL QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO NEM A NEGATIVA DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA A APURAÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA CONDUTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA HERDEIRA DAS SUCESSÕES DE SEUS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS MENDES contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Exclusão Sucessória por Indignidade ajuizada por JOSÉ AQUINO DE FREITAS, declarando a recorrente indigna e determinando sua exclusão das sucessões de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales. 2. A pretensão de exclusão está fundada, entre outros fatos narrados na petição inicial, na tentativa de homicídio praticada pela recorrente contra seu irmão, Carlos Cézar de Freitas, descendente dos autores das heranças. 3. A apelante sustenta que foi absolvida no Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119 em razão da prescrição, que a sentença violou o art. 1.814, I, do Código Civil e que não existem provas suficientes dos fatos alegados pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção da punibilidade pela prescrição na esfera criminal impede o reconhecimento da indignidade na esfera civil; (ii) se a exclusão sucessória depende de condenação criminal definitiva; e (iii) se as provas existentes demonstram a prática de tentativa de homicídio doloso contra descendente dos autores das heranças, na forma do art. 1.814, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão sucessória por indignidade constitui sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário que pratica ato de extrema gravidade contra o autor da herança ou contra pessoa a ele estreitamente ligada, fundamentando-se na impossibilidade ética e jurídica de o ofensor obter vantagem patrimonial decorrente da própria conduta ilícita. 6. O art. 1.814, I, do Código Civil exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 7. A conduta atribuída à recorrente enquadra-se na hipótese legal porque a tentativa de homicídio foi praticada contra seu irmão, que também era descendente de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales, autores das sucessões das quais se pretende excluí-la. 8. As instâncias penal e civil são relativamente independentes. A sentença penal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver decisão definitiva sobre a inexistência material do fato ou sobre a negativa de autoria. 9. A absolvição penal decorrente da prescrição não equivale ao reconhecimento de inexistência do fato nem à conclusão de que a acusada não tenha sido sua autora ou partícipe. A extinção da punibilidade, portanto, não impede a análise dos efeitos civis da conduta. 10. No Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, concluiu que a recorrente ordenou o início da execução do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor, e rejeitou a tese absolutória. 11. A posterior incidência da prescrição não elimina os elementos probatórios produzidos no processo criminal nem impede sua apreciação pelo juízo cível, especialmente porque não houve pronunciamento afastando a materialidade ou a autoria. 12. O reconhecimento da indignidade não exige condenação criminal definitiva, podendo o juízo sucessório apreciar autonomamente as provas disponíveis e verificar a ocorrência da conduta civilmente relevante prevista no art. 1.814 do Código Civil. 13. No caso concreto, o reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença constitui elemento suficiente para demonstrar a prática da conduta prevista no art. 1.814, I, do Código Civil. 14. Comprovado que a recorrente atentou dolosamente contra a vida de descendente dos autores das heranças, deve ser mantida sua exclusão das sucessões de seus genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A tentativa de homicídio doloso praticada pelo herdeiro contra descendente do autor da herança constitui causa de exclusão sucessória por indignidade, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. A extinção da punibilidade pela prescrição não impede o reconhecimento dos efeitos civis da conduta, pois não equivale à declaração de inexistência material do fato nem à negativa de autoria. A decisão criminal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver reconhecimento definitivo da inexistência do fato ou de que o acusado não foi seu autor ou partícipe. O reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença pode ser valorado na ação civil de indignidade, ainda que posteriormente tenha ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição. Comprovada a prática da conduta descrita no art. 1.814, I, do Código Civil, impõe-se a exclusão do herdeiro das sucessões dos autores da herança atingidos pela causa de indignidade. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 935, 1.814, 1.815 e 1.816 do Código Civil; arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal; art. 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 52.364/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 22/04/2022, publicada em 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.641/SC, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe de 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Tema Repetitivo 1.059 do STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002512-11.2024.8.16.0028, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ALEGADO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA GENITORA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL LEGAL DE CAUSAS DE INDIGNIDADE. SANÇÃO CIVIL EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA SUBSUMÍVEL ÀS HIPÓTESES LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ABANDONO ABSOLUTO OU RENÚNCIA AOS DEVERES MATERNOS. DISTINÇÃO ENTRE REPROVAÇÃO MORAL E SANÇÃO SUCESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CARTA PARTICULAR SEM EFICÁCIA PARA RENÚNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Indignidade ajuizada pelo avô materno do falecido J. M. C., por meio da qual pretendia a exclusão da genitora da sucessão, sob a alegação de abandono material, moral e afetivo durante a adolescência e vida adulta do de cujus. O Apelante sustentou que assumiu integralmente a criação, o sustento, a educação e o cuidado do neto, defendendo que o abandono parental grave constitui ilícito civil apto a ensejar a indignidade sucessória mediante interpretação constitucional e evolutiva do art. 1.814 do Código Civil. A Apelada requereu a manutenção da sentença, sustentando inexistirem condutas enquadráveis nas hipóteses legais de exclusão da sucessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abandono material e afetivo atribuído à genitora pode constituir causa autônoma de exclusão sucessória mediante interpretação ampliativa do art. 1.814 do Código Civil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono absoluto e permanente apto a justificar a incidência da sanção civil da indignidade; (iii) determinar se a manifestação escrita da genitora, expressando desejo de que sua filha receba a herança, produz efeitos jurídicos equivalentes à renúncia ou cessão de direitos hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indignidade sucessória constitui sanção civil excepcional que restringe o direito fundamental à herança e, por essa razão, somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, impondo interpretação estrita do art. 1.814 do Código Civil.4. O rol das causas de indignidade possui natureza taxativa, não sendo admissível a criação de novas hipóteses mediante analogia, interpretação extensiva ou fundamentação exclusivamente principiológica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A responsabilização civil decorrente de abandono afetivo não produz, por si só, efeitos automáticos no âmbito do direito sucessório, uma vez que os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e da indignidade sucessória possuem natureza e finalidade distintas.6. O conjunto probatório não evidencia abandono absoluto, permanente ou completo por parte da genitora, revelando que ela exerceu os cuidados maternos durante a infância do falecido e permaneceu responsável por sua criação até aproximadamente os quatorze anos de idade, dentro das limitações pessoais e econômicas então existentes.7. A atuação posterior do avô materno na criação e no sustento do neto, embora socialmente meritória e digna de reconhecimento, não constitui elemento suficiente para afastar a vocação hereditária da mãe, diante da inexistência de conduta tipificada como causa legal de indignidade.8. A inexistência de ações judiciais, procedimentos administrativos ou medidas protetivas relacionadas à alegada negligência parental constitui circunstância relevante para afastar a tese de abandono extremo sustentada pelo apelante.9. As cartas manuscritas constantes dos autos revelam versão fática incompatível com a alegação de abandono absoluto, indicando conflitos familiares, dificuldades econômicas e interferência dos avós maternos na relação entre mãe e filho, circunstâncias que impedem conclusão categórica acerca da completa ruptura dos deveres parentais.10. Fragilidade dos vínculos afetivos, afastamento familiar, conflitos interpessoais e reprovação moral da conduta parental, ainda que possam gerar censura ética ou repercussões em outros ramos do direito, não autorizam, isoladamente, a aplicação da penalidade civil de exclusão da sucessão.11. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu interpretação ampliativa das hipóteses de indignidade em caso de abandono absoluto desde o nascimento, não se aplica à hipótese examinada, em razão da substancial diferença entre os contextos fáticos, inexistindo identidade material apta a justificar sua utilização como paradigma.12. O falecimento do genitor ocorrido durante o curso do processo impede o exame da pretensão de indignidade em relação a ele, por ausência de objeto quanto à exclusão de capacidade sucessória.13. A declaração constante de carta particular, na qual a genitora manifesta intenção de que a filha seja beneficiada com a herança, não produz efeitos jurídicos de cessão de direitos hereditários nem configura renúncia válida à herança, por ausência das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, especialmente a escritura pública prevista no art. 1.793 do Código Civil.14. Mantém-se a condição da apelada como herdeira necessária do falecido, preservando-se sua vocação hereditária diante da inexistência de causa legal para exclusão sucessória.IV. DISPOSITIVO E TESES15. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“A exclusão sucessória por indignidade exige estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.814 do Código Civil”.“O abandono afetivo ou material, desacompanhado de conduta enquadrável nas causas legais de indignidade, não autoriza a exclusão do herdeiro da sucessão”.“A responsabilização civil por abandono afetivo não implica, automaticamente, consequências no direito sucessório”.“A aplicação de precedentes exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos casos comparados.“Reprovação moral, distanciamento familiar ou fragilidade dos vínculos afetivos não substituem a demonstração da tipicidade legal exigida para a decretação da indignidade”.“Manifestação informal de vontade acerca da destinação da herança não equivale à renúncia ou cessão de direitos hereditários sem observância das formalidades previstas em lei”.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXX, 227 e 229; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Código Civil, arts. 1.793, 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.817 e 1.818; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. […]

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2107523-32.2026.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA VOLTADA À REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO, MANTENDO A NOMEAÇÃO DA HERDEIRA NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, INDEFERIMENTO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELA ORA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE QUE DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA E SENTENÇA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.815 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMANDA ESPECÍFICA JÁ AJUIZADA E EM TRÂMITE EM APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INCIDENTALMENTE NO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DA AGRAVADA PARA O CARGO DE INVENTARIANTE QUE OBSERVA A ORDEM LEGAL DO ARTIGO 617 DO CPC, INEXISTINDO ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR SEU AFASTAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO, A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DEVE CONSIDERAR O MONTE-MOR E NÃO ISOLADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DE CADA HERDEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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  • TJMT, Agravo de Instrumento 1032557-35.2026.8.11.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE HERDEIRA POR INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA O AUTOR DA HERANÇA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. SUCESSÃO ABERTA ANTES DA LEI Nº 14.661/2023. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 1.815-A DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra decisão proferida em inventário que declarou incidentalmente sua exclusão da sucessão por indignidade, em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática de homicídio doloso qualificado contra seu genitor, autor da herança. A agravante sustenta nulidade por ausência de contraditório prévio, inaplicabilidade do art. 1.815-A do Código Civil em razão de a sucessão ter sido aberta antes da Lei nº 14.661/2023, necessidade de ação autônoma para declaração da indignidade e caráter pessoal dos efeitos da exclusão sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 1.815-A do Código Civil incide quando a abertura da sucessão antecede a Lei nº 14.661/2023, mas o trânsito em julgado da condenação penal por homicídio doloso contra o autor da herança ocorre durante sua vigência; (ii) estabelecer se a condenação penal definitiva dispensa ação autônoma para declaração da indignidade; e (iii) determinar se a exclusão da herdeira, reconhecida no inventário sem sua prévia manifestação e com nomeação simultânea de curador especial, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.814, I, do Código Civil já prevê, desde antes da abertura da sucessão, a exclusão do herdeiro que pratica homicídio doloso contra o autor da herança, de modo que a Lei nº 14.661/2023 não cria nova causa material de indignidade aplicável retroativamente ao caso. O art. 1.815-A do Código Civil atribui à condenação penal transitada em julgado o efeito de excluir imediatamente o herdeiro indigno, independentemente da sentença prevista no art. 1.815, caput, do Código Civil. O trânsito em julgado da condenação penal da agravante ocorreu em 25/09/2023, quando a Lei nº 14.661/2023 já estava em vigor, razão pela qual a incidência do art. 1.815-A reconhece a eficácia jurídica de fato superveniente ocorrido sob a vigência da nova norma, sem aplicação retroativa de nova causa de indignidade. A condenação penal definitiva torna desnecessária ação autônoma para declaração da indignidade, pois o art. 1.815-A do Código Civil dispensa expressamente novo pronunciamento judicial constitutivo quando configurada a hipótese prevista na norma. O Juízo do inventário não pode reexaminar materialidade, autoria ou dolo do homicídio definitivamente reconhecidos na jurisdição criminal, cabendo-lhe aplicar a consequência sucessória que a legislação civil associa à condenação penal transitada em julgado. A ausência de manifestação da herdeira antes da decisão proferida no inventário não acarreta nulidade, pois as questões relativas à autoria e à materialidade do homicídio foram decididas definitivamente no processo criminal, no qual a condenada exerceu contraditório e ampla defesa. A posterior representação da agravante pela Defensoria Pública, com efetivo exercício do direito de impugnação mediante recurso, aliada à ausência de demonstração de prejuízo concreto, afasta a nulidade da decisão por violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão por indignidade decorrente de homicídio doloso contra o autor da herança não configura aplicação retroativa de nova causa material quando essa hipótese já estava prevista no art. 1.814, I, do Código Civil ao tempo da abertura da sucessão. 2. O art. 1.815-A do Código Civil incide quando o trânsito em julgado da condenação penal ocorre durante sua vigência, ainda que a sucessão tenha sido aberta antes da Lei nº 14.661/2023. 3. A condenação penal transitada em julgado pela prática de homicídio doloso contra o autor da herança acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente de ação autônoma ou de sentença prevista no art. 1.815, caput, do Código Civil. 4. A ausência de contraditório prévio no inventário não gera nulidade quando a responsabilidade criminal foi definitivamente estabelecida em processo no qual houve ampla defesa e não se demonstra prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.787, 1.814, I, 1.815, caput e § 1º, 1.815-A e 1.816; CPC, arts. 9º, 10 e 72, II; Lei nº 14.661/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0020418-81.2023.8.16.0017, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 01.12.2025, publ. 07.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2082015-21.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025; TJAM, processo nº 4003198-38.2013.8.04.0000, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, Segunda Câmara Cível, j. 07.09.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70005798004, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Sétima Câmara Cível, j. 09.04.2003

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.