Código Civil

Art. 513 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Texto vigente

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 513 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Agravo de Instrumento 5006484-78.2022.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Eliana Batista Magalhães e outros contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a apuração do valor econômico do direito ao exercício da especialidade de radiologia no âmbito do Hospital Meridional, além da soma ao preço aferido no mercado de bolsa das ações da Kora Saúde S/A (KRSA3) pertencentes aos embargados. Os embargantes alegam omissões, contradições e erros de premissa, buscando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissões ou contradições sobre o valor econômico do direito à banca de trabalho dos embargados, bem como sua permanência após a alienação das ações; (ii) estabelecer se houve omissão na fixação do termo inicial e final para a apuração do valor econômico do direito à banca de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não entre as razões da parte e a decisão. O acórdão embargado reconhece que o direito à banca de trabalho foi preservado no contrato de alienação, não havendo contradição com o reconhecimento da necessidade de mensuração do valor econômico desse direito. Não há omissão no acórdão quanto à exclusão dos embargados do Acordo de Acionistas após a alienação das ações, uma vez que a adjudicação das ações inclui o valor econômico do direito à banca de trabalho, conforme a cláusula contratual citada. A questão relativa à fixação de termo inicial e final para apuração do valor econômico da banca de trabalho não foi suscitada no agravo interposto anteriormente, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, como reiterado pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e não entre este e as alegações da parte. O direito à banca de trabalho previsto contratualmente deve ser considerado na apuração do valor econômico devido na adjudicação das ações. Questões não suscitadas anteriormente não podem ser analisadas em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 513. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1826499/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, EDcl-AgInt-MS 28.216, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 24.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0006274-59.2017.4.03.6112, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, j. 23/11/2023, DJEN 21/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO INCRA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA contra Cristiano Ricomini de Souza, sob alegação de ocupação irregular do lote nº 11 do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Bom Jesus, Município de Iepê/SP. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração da posse em favor do INCRA e rejeitando os pedidos indenizatórios. 3. Cristiano interpôs apelação alegando residência e exploração produtiva do lote, com aprovação comunitária para a transferência e expectativa legítima de regularização. O INCRA também apelou quanto à improcedência de pedidos acessórios. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação do lote pelo réu caracteriza posse clandestina ou detenção irregular, ensejando reintegração imediata; e (ii) saber se a permanência do apelante, diante da exploração econômica, vínculos familiares e possibilidade de regularização prevista em lei, afasta a reintegração postulada pelo INCRA. III. Razões de decidir 1. A prova oral confirmou a residência contínua e a exploração agrícola do lote pelo réu, em consonância com a função social da propriedade. 2. A assembleia dos assentados aprovou a transferência, gerando expectativa legítima e afastando a clandestinidade. 3. A Lei nº 8.629/1993, com redações das Leis nº 13.465/2017 e nº 14.757/2023, autoriza a regularização posterior de ocupações, o que recomenda solução distinta da reintegração forçada. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a irregularidade inicial não pode se sobrepor ao cumprimento da função social da terra, sob pena de frustração dos objetivos da reforma agrária. 5. Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido possessório do INCRA, restando prejudicada a sua apelação. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação de Cristiano Ricomini de Souza provida para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. 2. Apelação do INCRA prejudicada. 3. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A ocupação de lote em projeto de assentamento sem prévia anuência do INCRA, mas com efetiva residência, exploração produtiva e aprovação comunitária, é passível de regularização." 2. O cumprimento da função social da propriedade, aliado à possibilidade legal de regularização posterior (art. 26-B da Lei nº 8.629/1993), afasta a reintegração de posse postulada pelo INCRA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, 184, 186 e 188; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; CC, arts. 513, 515 e 517; Lei nº 8.629/1993, arts. 20, 21 e 26-B; Lei nº 14.757/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0000916-51.2014.4.03.6005, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. 11.09.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000821-21.2014.4.03.6005, Rel. Des. Federal Diana Brunstein, j. 08.11.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000506-61.2012.4.03.6005, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 23.11.2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5003676-69.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 11/09/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MORADIA EM IMÓVEIS FUNCIONAIS. PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS – PNR. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. RECUSA DO PERMISSIONÁRIO EM RESTITUIR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. - A Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, em seu art. 50, confere aos militares em atividade o direito à moradia em imóveis funcionais. Nesse contexto estão inseridos os Próprios Nacionais Residenciais – PNR, assim entendidos os imóveis residenciais destinados à ocupação, exclusivamente, para moradia temporária do militar da ativa, permanente acompanhado dos respectivos dependentes legais que residam sob o mesmo teto, no interesse do serviço, em razão das características de movimentação inerentes à atividade militar. - A utilização de próprios nacionais residenciais costuma ocorrer por meio da assinatura de Termo de Permissão de Uso, que é o ato administrativo discricionário, precário e unilateral que confere ao particular o uso de um bem público dominical de forma onerosa ou gratuita, ou seja, de um bem que integra o próprio patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, ou a execução de serviço de interesse da coletividade. Tratando-se de ato de natureza precária, será passível de revogação a qualquer tempo, por interesse público, não gerando para o ocupante nenhum tipo de direito adquirido sobre o imóvel. - O Decreto-Lei n° 9.760/1946, que regulamenta a utilização de imóveis da União para a residência de funcionários estabelece em seu art. 71 que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. - No caso dos autos, a parte agravada é militar da ativa da Marinha do Brasil, servindo na Base Fluvial de Ladário/MS, e residindo com sua família em um imóvel PNR desde 08/12/2020, conforme Termo de Permissão de Uso (TPU) firmado na vigência da NORDINAVOESTE nº 01.6-01A, de 28/02 2020, do Comando do 6º Distrito Naval. Referido normativo estabelecia um prazo máximo de ocupação do PNR de 4 anos para Oficiais e de 6 anos para Praças. Ocorre que em 24/04/2024 foi editada a NORDINAVOESTE nº 01.5-01C, que igualou o prazo máximo de ocupação de PNR por Oficiais ou Praças para 4 anos. - O prazo de 6 anos, previsto na NORDINAVOESTE nº 01.6-01A, de 28/02 2020, vigente à época da assinatura do Termo de Permissão de Uso pela parte agravada, refere-se tão somente a um limite temporal máximo para que um PNR seja ocupado por um Praça, e não a uma garantia de período mínimo para que o militar permaneça no imóvel. Da mesma forma, não há impedimento para que a Administração, com vistas à concretização do interesse público, reveja a conveniência de se manter o prazo máximo anteriormente estabelecido, de modo a adequar a utilização dos próprios nacionais residenciais segundo sua necessidade, tal como ocorreu com a edição da NORDINAVOESTE nº 01.5-01C, que reduziu para 4 anos o prazo máximo para ocupação desses imóveis. - Não há que se falar em direito adquirido à utilização de imóvel da União cedido a particular por meio de permissão de uso, permanecendo o bem sujeito a retomada a qualquer tempo em razão da natureza precária do ato. Conforme se observa do próprio Termo de Permissão de Uso firmado pela parte agravada a ocupação do imóvel se deu em caráter precário, enquanto o permissionário estivesse exercendo suas funções, ficando estabelecida, de outro lado, a obrigação de restituição do imóvel tão logo o permissionário fosse comunicado da extinção da referida autorização. Assim, a recusa do permissionário em restituir o imóvel é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, autorizando assim a adoção de medidas voltadas à restituição do bem. - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5006394-68.2023.4.03.6318, Rel. e M e N T A Sistema Financeiro da Habitação, 3ª Turma Recursal, j. 23/07/2025, DJEN 31/07/2025

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA REITERADA. ALEGADA PROPOSTA DE ACORDO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Ação proposta visando a obrigação de fazer por parte da ré, ou seja, cumprir acordo ofertado à ora recorrente, em 19 de julho de 2023. 2. Recurso da parte autora onde repisa argumentos da peça inicial. 3. Houve atravessamento de contrarrazões. 4. A r. sentença foi assim exarada: Trata-se de ação em que o autor pede a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado com a ré, com a retroação de todos os atos já realizados, bem como a condenação da ré na obrigação de firmar o acordo ofertado para pagamento da dívida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Destaco, de início, que a parte autora não nega a existência do débito, informando, inclusive, que deixou de pagar as parcelas por questões financeiras. Ainda que seja compreensível, a situação de perda de capacidade financeira não é causa legal de revisão contratual e nem é hábil a impedir os trâmites da alienação extrajudicial do imóvel financiado. Ademais, a oferta e efetivação de acordo para renegociação do débito é faculdade do credor, não existindo embasamento legal que permita a este juízo obrigar a ré a firmar acordo, muito menos nos moldes ofertados no ano de 2023. No mais, inexiste nos autos qualquer prova de embaraço ou impedimento de que o devedor retomasse o financiamento e o imóvel, nos tempos e valores previstos legalmente, como se explanará adiante. O procedimento precedente à consolidação é organizado por serviço cartorial que detém fé pública e é materializado em autos a que a parte tem acesso, para verificar eventual irregularidade, cuja prova é ônus de quem a alega. A parte autora não juntou documento a dar indícios de irregularidade da execução extrajudicial da garantia fiduciária. Destaco que, para o leilão ocorrer, é necessária a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; para a averbação se perfectibilizar, é necessário o curso do procedimento de consolidação, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conduzido pelo oficial do Registro de Imóveis. Neste ponto, consigno que a ré juntou aos autos a matrícula do imóvel (ID 309792841), que demonstra que houve consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa, em 16/10/2023, com informação expressa de que o devedor não atendeu à intimação para pagamento do débito. No mais, quanto à purgação da mora, friso alguns aspectos do regime brasileiro atual da alienação fiduciária de imóvel, no que toca à mora do devedor fiduciante. A mora pode ser purgada em dois tempos diversos, segundo a legislação atual. Em primeiro tempo, a mora é purgável em 15 dias contados da notificação extrajudicial, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Em segundo tempo, isto é, inaproveitado o prazo da notificação extrajudicial, a mora é purgável até a averbação da consolidação da propriedade, mas sob o acréscimo das despesas previstas no inciso II do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, nos termos do § 2º do art. 26-A da mesma lei. Passadas essas oportunidades, é possível apenas a arrematação ou o exercício do direito de preferência. Após a averbação da consolidação da propriedade, readquire-se o imóvel pelo pagamento da dívida e despesas até a data do segundo leilão, sob os contornos do § 2º-B do art. 27 da citada lei, a pretexto do exercício do direito de preferência. O valor da dívida e despesas é o previsto no § 3º do mesmo art. 27. O instituto da preferência não é adequado ao caso, pois sempre serviu como regra de desempate no caso de ofertas idênticas em disputas; é o que regula genericamente o art. 513 do Código Civil, quanto à preferência contratual. Quanto à legal, veja-se o exemplo do § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil. Como o “direito de preferência” previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 se satisfaz com o pagamento da dívida (basicamente o saldo devedor) e despesas, o devedor fiduciante não está a oferecer o valor do imóvel — justamente o que faz o interessado em arrematá-lo. Logo, não há igualdade de condições. Sob o nomen iuris “direito de preferência” a Lei nº 13.465/2017 introduziu oportunidade de recompra, o que se afina com hipótese de retrovenda legal. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. [...]. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto- Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (REsp n. 1.942.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023). Grifos inseridos. Como se nota do quanto narrado pela parte, não houve aproveitamento das duas oportunidades iniciais de purgação da mora (até a averbação da consolidação da propriedade), restando-lhe o exercício do direito de preferência em leilão, como faculta a lei, mas não como purgação da mora, figura inviável após a consolidação da propriedade, como decorre da lei e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Após a consolidação, não se trata de quitar o saldo devedor, mas de participar do leilão, sob a vantagem do direito de preferência, isso se melhor lance não for proposto por algum interessado. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.