Art. 1.953 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
Texto vigente
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Em linguagem simples
Quem recebe os bens na primeira etapa tem uma propriedade temporária e limitada, que se encerrará no futuro. Essa pessoa é obrigada a registrar esses bens em inventário e deve dar garantias de que irá devolvê-los, caso o beneficiário final exija.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.