Código Civil

Art. 181 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

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Em linguagem simples

Quem pagou valores a uma pessoa incapaz por causa de uma obrigação que depois foi anulada não pode pedir o dinheiro de volta. A devolução só é permitida se for comprovado que o valor pago foi efetivamente revertido em benefício do incapaz.

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Na jurisprudência

94 acórdãos citam o art. 181 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5627078-81.2026.8.09.0134, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PERTINÊNCIA DA PROVA PARA APURAÇÃO DO DESTINO DOS VALORES E DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA EVENTUAL NULIDADE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL DA DILIGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVASSA FINANCEIRA VEDADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a produção de prova oral e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmar a titularidade de conta bancária, informar eventual crédito proveniente do Banco C6 Consignado S.A. em 24/01/2023 e apresentar extrato detalhado da conta no período de 23/01/2023 até a data da resposta. O agravante sustenta que a requisição seria excessiva e desproporcional, por abranger período superior ao necessário para apuração da suposta TED realizada em 24/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requisição de extratos bancários da genitora do autor possui pertinência e utilidade para a instrução da ação que discute a nulidade de contrato celebrado em nome de incapaz; e (ii) estabelecer se a extensão temporal e material da diligência observa os critérios de necessidade e proporcionalidade, sem configurar devassa financeira desvinculada do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual ausência de autorização judicial e a incapacidade do agente constituem questões distintas da efetiva disponibilização ou utilização dos valores, de modo que a movimentação bancária não convalida contrato celebrado sem a observância dos requisitos legais. 4. A contratação de empréstimo em nome de incapaz, sem a autorização judicial exigida, não se legitima pela simples existência da operação financeira ou pela alegação de benefício ao incapaz. 5. A prova bancária permanece útil porque pode esclarecer se os valores foram efetivamente depositados, se houve saque ou transferência, quem realizou a movimentação e se os recursos foram direcionados à manutenção ou ao benefício da pessoa incapaz. 6. O art. 181 do Código Civil condiciona a possibilidade de reclamar do incapaz o que foi pago em razão de obrigação anulada à prova de que a importância reverteu em seu proveito, tornando relevante a apuração do destino dos valores. 7. O art. 182 do Código Civil estabelece o retorno das partes ao estado anterior como consequência da anulação, mediante restituição dos valores quando possível, razão pela qual a movimentação bancária pode repercutir na definição da restituição, da compensação e de eventual proveito econômico. 8. A pertinência da prova não autoriza investigação financeira ilimitada, devendo a requisição permanecer vinculada aos dados necessários para esclarecer a origem, o ingresso, a movimentação e a eventual utilização dos valores relacionados ao contrato impugnado. 9. A decisão agravada delimita o período de apuração a partir de 23/01/2023 até a data da resposta ao ofício, devendo a diligência ser compreendida segundo sua finalidade probatória específica, sem permitir acesso indiscriminado a movimentações estranhas ao negócio jurídico discutido. 10. A requisição judicial mostra-se adequada quando a documentação necessária à elucidação da controvérsia é mantida pela instituição financeira e não está disponível à parte por meios próprios, inserindo-se a medida no poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC. 11. A produção da prova deve observar a correspondência entre os extratos, as contas e o período relacionados ao contrato, restringindo-se aos dados necessários à identificação do crédito e das movimentações pertinentes e vedando-se a utilização de informações estranhas à controvérsia. 12. A requisição dos extratos não antecipa juízo sobre a validade da contratação nem pressupõe que o recebimento dos valores afaste a nulidade, destinando-se apenas a permitir a adequada apuração do vício jurídico e das consequências patrimoniais de eventual reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato celebrado em nome de incapaz sem a observância dos requisitos legais não é afastada pela demonstração de recebimento ou utilização dos valores, mas a movimentação bancária pode ser relevante para definir as consequências patrimoniais da nulidade. 2. É legítima a requisição judicial de extratos bancários quando a prova apresenta pertinência com a controvérsia e se mostra necessária à apuração do crédito, da movimentação e do eventual proveito econômico relacionado ao contrato discutido. 3. A produção de prova bancária deve permanecer delimitada às contas, operações, movimentações e período vinculados à finalidade probatória, vedada a devassa financeira ou a utilização de informações estranhas ao objeto da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 181 e 182; CPC, arts. 189 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 04117953220198090074, Ipameri, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 54601729820228090051, Goiânia, Rel. Des. Breno Caiado, 1ª UPJ Varas Cíveis, pub. 07.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 10438909220258260002, São Paulo, Rel. Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 10094913320248260047, Assis, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4004645-73.2026.8.26.0071, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS FORAM CELEBRADOS PELA GENITORA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO INCAPAZ. TAL CONTRATAÇÃO EXTRAPOLA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO MENOR E EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. A LEI Nº 14.431/22 DISCIPLINA APENAS A OPERACIONALIZAÇÃO DO DESCONTO CONSIGNADO, SEM DISPENSAR A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXIGIDA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENTE O ALVARÁ JUDICIAL, OS CONTRATOS SÃO NULOS, NOS TERMOS DO ART. 166, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, POR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. NÃO DEMONSTRADA A REVERSÃO DOS VALORES CREDITADOS EM PROVEITO DO INCAPAZ, INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. A NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. SENDO EXTRACONTRATUAL A RESPONSABILIDADE, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJBA, Apelação Cível 8004957-96.2023.8.05.0191, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DE TITULARIDADE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. SOLENIDADE ESSENCIAL PRETERIDA. NULIDADE ABSOLUTA. DEFEITO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização moral, formulados em face de instituição bancária em razão de descontos de empréstimo consignado inseridos sobre benefício previdenciário de pensão por morte pertencente a menor de idade. II. Questão em discussão 2. As questões sob exame consistem em: (i) aferir a validade do mútuo consignado pactuado em desfavor de incapaz, sem autorização judicial prévia; (ii) verificar a legitimidade da restituição em dobro dos valores debitados da renda previdenciária; (iii) definir a configuração do dano moral e a fixação do respectivo valor indenizatório; e (iv) analisar o cabimento de abatimento de valores pretensamente disponibilizados à genitora. III. Razões de decidir 3. O poder familiar confere aos genitores meros atos de administração ordinária, sendo vedada a contração de obrigações que ultrapassem essa esfera protetiva sem prévia e expressa autorização do magistrado competente, sob pena de nulidade, a teor do artigo 1.691 do Código Civil. 4. A contratação de mútuo consignado parcelado em 60 meses, suportado com retenções compulsórias em benefício previdenciário alimentar da incapaz, constitui nítida oneração patrimonial desprovida de alvará judicial, ensejando a nulidade de pleno direito da avença bancária (artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil). 5. Elementos de validação biométrica digital colhidos de representante legal não suprem a exigência formal de outorga jurisdicional emanada de norma cogente. 6. Configurada a falha do serviço e a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição mutuante, é impositiva a repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC, e precedente vinculante no EAREsp 676.608/RS), inviabilizando-se compensação por importes supostamente transferidos a terceiro que não reverteram em benefício provado da infante (artigo 181 do Código Civil). 7. O comprometimento substancial e desautorizado de proventos de pensão por morte de adolescente ultrapassa a esfera do dissabor corriqueiro, gerando abalo moral indenizável fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A celebração de contrato de empréstimo consignado descontado de benefício previdenciário titularizado por incapaz requer indispensável e prévia autorização judicial, sendo o negócio nulo de pleno direito por preterição de solenidade legal imperativa (artigos 166 e 1.691 do Código Civil). 2. O desconto indevido de verba alimentar pertencente a menor impúbere configura defeito do serviço e enseja indenização por dano moral e repetição dobrada das quantias vertidas". Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 181, 182, 405, 406 e 1.691; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 272, § 5º, 300, 940 e 942. Jurisprudência relevante citada: Apelação 8006747-35.2024.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026

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  • TJSP, Apelação Cível 4015613-75.2026.8.26.0100, Rel. César Eduardo Temer Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE PELA GENITORA EM NOME DE FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, COM DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA MATERIAL DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA VALIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO, EM 84 PARCELAS, QUE COMPROMETE PARCELA EXPRESSIVA DE VERBA ALIMENTAR DE INCAPAZ E ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE CONFIGURADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022 QUE NÃO AMPLIA OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARENTAL NEM AFASTA REQUISITO PREVISTO EM LEI FEDERAL. CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO DIANTE DA CONTRATAÇÃO PELA GENITORA, DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE. COMPENSAÇÃO ADMITIDA APENAS NA EXTENSÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE REVERTIDO EM PROVEITO DO MENOR, A APURAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. PRESERVADA EVENTUAL PRETENSÃO CONTRA A REPRESENTANTE LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVALIDADE CIVIL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO OU DE REPERCUSSÃO CONCRETA DE MAIOR RELEVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJRJ, Apelação Cível 0813648-07.2022.8.19.0206, 23ª CÂMARA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR IMPUGNA DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU SUSTENTA A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES ELETRÔNICAS E O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO DEMANDANTE. 2. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS E CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. RÉU INTERPÕE APELAÇÃO. RÉU REQUER EFEITO SUSPENSIVO E SUSTENTA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR ACEITE ELETRÔNICO VIA SMS. RÉU PEDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO SIMPLES, A LIMITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO AO PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021, A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS E A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUTOR INTERPÕE APELAÇÃO. AUTOR PEDE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS; (II) SABER SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO, E A PARTIR DE QUAL MARCO TEMPORAL; E (III) SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO. INCIDEM O CDC E A SÚMULA 297 DO STJ. DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 6. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO NÃO COMPROVAM DE FORMA SEGURA A AUTORIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. REGISTROS INTERNOS E TELAS SISTÊMICAS COM MENÇÃO A ACEITE POR SMS NÃO BASTAM PARA DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA NEM PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. 7. A PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTES ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO, COMO DADOS CAPAZES DE INDIVIDUALIZAR COM SEGURANÇA A AUTORIA DO AJUSTE, SUBSISTE A INVALIDADE DOS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 8. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO FIXADA NO PRECEDENTE DO STJ SOBRE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS, EM AGOSTO DE 2020, E DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30/03/2021. 9. O DEPÓSITO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS NA CONTA DO AUTOR AUTORIZA A COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE CREDITADO E OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NOS TERMOS DO CC. 10. O DANO MORAL NÃO FICOU CONFIGURADO. HOUVE DEMORA DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INEXISTIU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E NÃO HOUVE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR PELOS DESCONTOS IMPUGNADOS. 11. A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVA OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO HÁ DESPROPORÇÃO APTA A JUSTIFICAR SUA REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS DESDE AGOSTO DE 2020, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30/03/2021 E A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: "1. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNA O AJUSTE. 2. REGISTROS INTERNOS E ACEITE POR SMS, DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DELE DECORRENTES. 4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO É SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO EARESP Nº 600.663/RS. 5. O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR AUTORIZA A COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 6. NÃO HÁ DANO MORAL SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A DEMONSTRAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 14, § 3º, I E II, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II, 429, II, 1.012, § 4º, E 85, § 2º; CC, ARTS. 181 E 182. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, TEMA 1.061, RECURSO REPETITIVO; STJ, EARESP Nº 600.663/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020, DJE 30.03.2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.