Art. 1.838 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Em linguagem simples
Determina que, quando o falecido não deixa descendentes (como filhos ou netos) nem ascendentes (como pais ou avós), a herança inteira é repassada ao cônjuge sobrevivente.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 1.838 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3094068, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou os arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, ressaltou a inexistência de testamento, distinguiu partilha inter vivos e sucessão causa mortis e observou o Tema n. 809 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico e descumprimento do dever de uniformização (arts. 489, § 1º, IV, e 926, § 2º, do CPC); (ii) saber se a incomunicabilidade de bens doados antes da união estável afasta a vocação hereditária do companheiro sobrevivente sobre a totalidade da herança (arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838 do CC); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigma do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar os alegados vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão recorrido que distinguiu partilha inter vivos e vocação hereditária causa mortis. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado ao entendimento de que, ausentes descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente herda a integralidade do patrimônio. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, por dissídio fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, e não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao confronto analítico e à similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. 2. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 83 do STJ quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado está conforme a orientação desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem e não há confronto analítico nem demonstração de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015.
Publicação oficialSTJ, REsp 2196099, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS. DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da ação sem a inclusão dos colaterais. 3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais. 4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não há relação jurídica de direito material entre o convivente supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o caso, a intervenção como assistentes simples do espólio. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0065814-30.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE HERDEIROS COLATERAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A INVENTARIANTE E O DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC, REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a habilitação provisória de herdeiros colaterais em inventário, no qual a agravante sustenta a existência de união estável com o de cujus e sua condição de herdeira exclusiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da alegada existência da união estável e do risco de dano; e (ii) a habilitação provisória de herdeiros colaterais, em contexto de controvérsia sobre união estável, viola a ordem de vocação hereditária.III. Razões de decidir3. A controvérsia acerca da existência de união estável demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da análise de tutela recursal, não sendo possível reconhecer, de plano, a condição de companheira da agravante e seus efeitos sucessórios.4. Os documentos apresentados constituem indícios relevantes, porém insuficientes, neste momento processual, para afastar a controvérsia instaurada, especialmente diante da impugnação dos herdeiros colaterais.5. A habilitação provisória dos agravados não configura violação imediata à ordem de vocação hereditária, pois a definição da condição de companheira sobrevivente constitui questão prévia ainda não resolvida.6. Inexistente perigo de dano, tendo em vista o caráter provisório da habilitação, a permanência dos bens sob controle judicial e a manutenção da agravante na função de inventariante.7. A mera ampliação subjetiva do processo não caracteriza tumulto processual apto a justificar a concessão da tutela suspensiva.8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de união estável controvertida, dependente de dilação probatória, impede a concessão de tutela recursal para afastar, de plano, a habilitação provisória de herdeiros colaterais em inventário. 2. A habilitação provisória de interessados no processo sucessório, enquanto pendente definição sobre a qualidade de herdeiro, não configura, por si só, risco de dano grave nem violação imediata à ordem de vocação hereditária.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829 e 1.838; CPC, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 809 da repercussão geral
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000345-59.2020.8.11.0100, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA – DESNECESSIDADE – PARENTES COLATERAIS DO FALECIDO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTERESSE MERAMENTE REFLEXO – ORDEM DE EMENDA FUNDADA EM PREMISSA JURÍDICA INADEQUADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c partilha de bens, em razão do descumprimento da determinação de inclusão e citação dos demais parentes colaterais do falecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se a extinção por falta de emenda da petição inicial exige prévia intimação pessoal da autora; e ii) se os parentes colaterais do falecido devem integrar obrigatoriamente o polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo e não se aplica ao indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda, para o qual é suficiente a regular intimação do advogado. 4. Declarada a inconstitucionalidade da diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, aplica-se ao companheiro o regime previsto no artigo 1.829 do Código Civil. Inexistindo descendentes e ascendentes, a herança é integralmente deferida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do artigo 1.838 do mesmo diploma. 5. Os parentes colaterais possuem interesse apenas reflexo e patrimonial no resultado da ação declaratória de união estável, circunstância insuficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, sem prejuízo de eventual intervenção voluntária, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A ordem de emenda destinada à inclusão dos demais colaterais foi fundada em premissa jurídica inadequada, razão pela qual o seu descumprimento não autoriza o indeferimento da petição inicial. 7. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do processo com as partes já integrantes da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. 2. Os parentes colaterais do falecido não são litisconsortes passivos necessários na ação de reconhecimento de união estável post mortem, pois possuem interesse meramente reflexo no resultado da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 321, parágrafo único, e 485, I e § 1º; CC, arts. 1.829 e 1.838. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 809; STJ, REsp n. 1.759.652/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 25/09/2020. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000345-59.2020.8.11.0100 APELANTE: MÁRCIA MARIA MÁXIMO APELADOS: MÁRIO SABINO TOLENTINO E OUTROS
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0002752-58.2026.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.838 DO CC. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE COMO ÚNICA HERDEIRA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por irmãos do falecido contra decisão proferida nos autos de inventário que, após o reconhecimento judicial e transitado em julgado da união estável post mortem entre a Agravada e o de cujus , determinou a exclusão dos herdeiros colaterais da sucessão, reconhecendo à companheira sobrevivente o direito à totalidade da herança, diante da inexistência de descendentes e ascendentes. A decisão agravada também condenou os Agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que exclui herdeiros colaterais da sucessão possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento; (ii) saber se os Agravantes fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (iii) saber se o reconhecimento da união estável e a inexistência de descendentes e ascendentes autorizam a exclusão dos herdeiros colaterais da sucessão, nos termos do art. 1.838 do Código Civil (CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui natureza interlocutória, pois não extinguiu o processo nem encerrou a fase cognitiva do inventário, limitando-se à resolução incidental acerca da legitimidade sucessória, com determinação de prosseguimento do feito. Assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil (CPC), afastando-se as alegações de inadequação da via recursal, erro grosseiro e preclusão temporal. 4. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Presentes elementos os indicativos de hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento do benefício aos Agravantes. 5. A união estável mantida entre a Agravada e o falecido foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos nº. 0003092-79.2021.8.27.2731, inexistindo descendentes ou ascendentes do de cujus. A controvérsia sucessória deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 809, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, por estabelecer regime sucessório distinto e menos protetivo ao companheiro em relação ao cônjuge. O STF assentou a plena equiparação entre companheiro e cônjuge para fins sucessórios, determinando a aplicação, em ambos os casos, do regime previsto no art. 1.829 do CC. 6. Reconhecida a equiparação sucessória entre união estável e casamento, e ausentes descendentes e ascendentes, a sucessão deve ser deferida integralmente à companheira sobrevivente, nos termos do art. 1.838 do CC, afastando-se a participação dos herdeiros colaterais. 7. A interpretação sistemática da legislação civil, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção das entidades familiares, impede tratamento sucessório discriminatório à companheira sobrevivente. 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, com apreciação dos elementos essenciais da controvérsia e correta aplicação da legislação sucessória e em consonância com a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte,inexistindo violação ao contraditório substancial ou aplicação automática de precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para conceder aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a decisão agravada que excluiu os herdeiros colaterais da sucessão. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.