Código Civil

Art. 295 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito

Texto vigente

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

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Em linguagem simples

Ao transferir um crédito de forma paga, quem transfere é obrigado a garantir que a dívida realmente existia naquele momento, mesmo que não tenha prometido isso. Se a transferência for gratuita, essa responsabilidade só existe caso a pessoa tenha agido de má-fé.

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Na jurisprudência

188 acórdãos citam o art. 295 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2925563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência do art. 85, § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2988427, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor. 2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC). 3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco. 4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida. 5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2456811, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2873961, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à comprovação da existência do crédito previamente à celebração do contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 4. Embargos rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2910307, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/EMBARGOS EXECUÇÃO/FACTORING/DUPLICATA/BORDERÔ. ÔNUS DA PROVA E EXECUTORIEDADE APÓS SUBSTITUIÇÃO POR BORDERÔ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à execução, que discutem cessão de crédito, substituição de títulos por borderô e alegada duplicata simulada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, com a extinção da execução. 4. A Corte de origem concluiu que a substituição dos títulos por borderô retirou a executoriedade dos títulos originários, que o devedor provou o fato extintivo da obrigação e que o cessionário não comprovou a simulação da duplicata; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova da simulação da duplicata e da inexistência de lastro recai sobre o cessionário ou sobre a devedora, à luz do art. 373, II, § 1º, do CPC; (ii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos do art. 295 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova e à perda de executoriedade dos títulos substituídos por borderô. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de pagamento/extinção da obrigação e da ausência de prova da simulação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à vedação de reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring e de eventual cláusula de regresso. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação consolidada de incompatibilidade do regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre pagamento/extinção da obrigação e simulação da duplicata. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 373, § 1º, II, 85, § 11; CC, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.