Código Civil

Art. 1.261 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção I — Da Usucapião

Texto vigente

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

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Em linguagem simples

A posse contínua de um bem móvel por cinco anos garante ao possuidor a propriedade por usucapião. Nesse prazo, a aquisição ocorre mesmo sem documento que justifique a posse e sem a comprovação de boa-fé.

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Na jurisprudência

121 acórdãos citam o art. 1.261 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3147656, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. "Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior" (REsp n. 1.637.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019). III. Dispositivo 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2707230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2999454, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica. 2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional. 3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2767323, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do veículo por mais de 5 anos. III. Razões de decidir 3. A posse ininterrupta do veículo com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil, independentemente de justo título e de boa-fé. 4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral para demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do veículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo cerceamento de defesa. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus domini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2096197, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das multas e penalidades pré-fixadas nos Termos de Responsabilidade, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem teria se omitido no enfrentamento de determinadas matérias, verifica-se não assistir razão à recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita a ocorrência de omissão, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico até mesmo já exposto e afastado pelo julgador, que apreciou todas as questões pertinentes sobre os pedidos apresentados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, em decorrência de inconformismo com o teor da decisão, pretendendo a renovação da controvérsia, não ampara a pretensão deduzida, firme nos precedentes desta Corte: REsp 1.640.243 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. III - Por outro lado, no que concerne à insurgência recursal relativa à contrariedade aos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 1.261 do Código Civil, assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste controvérsia a respeito do último período de vigência do contrato, que perdurou de 29/9/2010 a 28/9/2011, de modo que a demanda foi protocolada somente em 15/10/2020, portanto, fora do quinquênio legal, caracterizada a prescrição. A propósito: REsp 1.312.506/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012; AgInt no AREsp 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marque, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento para restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. V - Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.