Art. 1.965 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo X — Da Deserdação
Texto vigente
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Em linguagem simples
Quem se beneficia da deserdação de um herdeiro tem o dever de comprovar que o motivo apontado no testamento é verdadeiro. O direito de fazer essa prova acaba no prazo de quatro anos, contados a partir da abertura do testamento.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.965 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 5224873-10.2023.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA AO ATO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DESERDAÇÃO. ARTS. 1.962, 1.963 E 1.965 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA CAUSA. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SOBRE IMÓVEL DE MATRÍCULA ÚNICA. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE DESMEMBRAMENTO A SER DIRIMIDA NO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento particular, por reconhecer a observância dos requisitos legais de validade previstos no art. 1.876 do Código Civil. Os apelantes sustentam, em síntese, incapacidade da testadora no momento da elaboração do ato, vícios de consentimento, nulidades formais e materiais, além de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia médica indireta e da não apreciação de documentação médica posteriormente juntada aos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por erro material na identificação das testemunhas e testamenteiros; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica indireta e da não consideração de documentos médicos juntados após o saneamento; (iii) aferir se foi comprovada a incapacidade da testadora ou a existência de vícios de consentimento no momento da elaboração do testamento; (iv) examinar a validade da cláusula de deserdação; e (v) verificar se as disposições testamentárias relativas a edificações situadas em imóvel de matrícula única comprometem a validade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta, de forma suficiente, as razões que conduziram à conclusão adotada. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o exame individualizado de todos os argumentos e documentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica indireta quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu oportunamente a prova pericial destinada a aferir a capacidade da testadora. A posterior pretensão de produção da prova encontra óbice na preclusão, especialmente quando os documentos médicos apresentados são preexistentes e não se enquadram na hipótese excepcional do art. 435 do CPC. 5. A capacidade para testar é presumida, cabendo à parte que pretende invalidar o testamento demonstrar, de forma robusta, a incapacidade do testador no momento específico da prática do ato. A existência de enfermidade ou diagnóstico de natureza demencial, por si só, não comprova a ausência de discernimento na data da manifestação de vontade. 6. No caso, o atestado médico psiquiátrico contemporâneo ao testamento, emitido na véspera do ato, aliado à prova oral produzida em contraditório, não evidencia incapacidade da testadora em 23/06/2015. 7. Ausente prova válida e suficiente em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de capacidade e a manifestação de última vontade. 8. As alegações de erro e coação igualmente não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar vício de consentimento capaz de invalidar o testamento. 9. A cláusula de deserdação não produz, por si só, a exclusão definitiva do herdeiro necessário. Nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil, a eficácia da deserdação depende da comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, incumbindo a quem dela se beneficia provar sua veracidade no prazo legal. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a anulação da cláusula pelo simples fato de sua inserção no testamento. 10. A circunstância de as edificações objeto das disposições testamentárias estarem situadas em imóvel de matrícula única não invalida, por si só, o testamento. Eventuais questões relativas ao desmembramento, à viabilidade técnica, urbanística ou registral do imóvel devem ser examinadas no momento próprio, especialmente no inventário, não constituindo vício da manifestação de última vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer oportunamente a perícia posteriormente pretendida. 2. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta de incapacidade existente no momento da prática do ato para a invalidação do testamento. 3. A existência de enfermidade ou diagnóstico demencial não demonstra, por si só, ausência de discernimento para testar. 4. A cláusula de deserdação depende da posterior comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil. 5. Eventuais questões relativas ao desmembramento ou à regularização registral de imóvel objeto de disposição testamentária não comprometem, por si sós, a validade do testamento.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 435 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.860, 1.861, 1.876, 1.962, 1.963 e 1.965. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/12/2017; STJ, REsp n. 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJGO, Apelação n. 5130773-73.2017.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de outubro de 2026,
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1014697-24.2022.8.26.0071, Rel. Léa Duarte, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIRAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DESPESAS DO INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HABILITOU AS HERDEIRAS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO MONITÓRIA E LIMITOU A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA A R$ 8.051,50. AS RECORRENTES ALEGAM IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS DA SUCESSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU ADMITE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; (II) ESTABELECER SE, CONCLUÍDOS O INVENTÁRIO E A PARTILHA, AS HERDEIRAS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA AUTORA DA HERANÇA ATÉ O LIMITE ECONÔMICO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES; E (III) DETERMINAR QUAIS DESPESAS PODEM SER DEDUZIDAS DO ACERVO HEREDITÁRIO PARA A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EFETIVAMENTE TRANSMITIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MORTE EXTINGUE A PERSONALIDADE CIVIL E IMPEDE QUE A PESSOA FALECIDA DETENHA CAPACIDADE DE SER PARTE, MAS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA DEVEDOR ANTERIORMENTE FALECIDO NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO AINDA NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA E A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO OCORRE ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.4. OS ARTS. 321 E 329, I, DO CPC PERMITEM SANAR O VÍCIO MEDIANTE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.5. A PROVIDÊNCIA DENOMINADA “HABILITAÇÃO” PRODUZ MATERIALMENTE OS EFEITOS DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTE O NOMEN JURIS UTILIZADO QUANDO AS HERDEIRAS SÃO PESSOALMENTE CITADAS E EXERCEM PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.6. ENCERRADOS O INVENTÁRIO E A PARTILHA, OS HERDEIROS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES RECEBIDOS E ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 796 DO CPC.7. A INDICAÇÃO DE “PATRIMÔNIO LÍQUIDO” NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NÃO IMPEDE A DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO QUANDO O VALOR DECLARADO RESULTA DA SIMPLES SOMA DOS BENS, SEM ABATIMENTO DOS CUSTOS INDISPENSÁVEIS À FORMALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO.8. AS DESPESAS INDISPENSÁVEIS À ARRECADAÇÃO E À LIQUIDAÇÃO DA MASSA HEREDITÁRIA SÃO SUPORTADAS PELO ACERVO QUANDO NECESSÁRIAS, COMUNS AOS SUCESSORES E DEVIDAMENTE COMPROVADAS.9. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00 SÃO DEDUTÍVEIS PORQUE O ADVOGADO ATUA EM BENEFÍCIO DE AMBAS AS HERDEIRAS NA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, CONFIGURANDO DESPESA COMUM E NECESSÁRIA À FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA.10. OS EMOLUMENTOS NOTARIAIS DE R$ 1.165,82 SÃO DEDUTÍVEIS PORQUE A ESCRITURA E OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROVAM SEU PAGAMENTO COMO CUSTO NECESSÁRIO À FORMALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.11. O ITCMD DE R$ 565,48 NÃO REDUZ O PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO PERANTE O CREDOR DA AUTORA DA HERANÇA, POIS DECORRE DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E CONSTITUI OBRIGAÇÃO PRÓPRIA DO HERDEIRO OU LEGATÁRIO, E NÃO DÍVIDA DEIXADA PELA FALECIDA OU DESPESA DE ARRECADAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DA MASSA.12. AS DESPESAS FUNERÁRIAS SÃO JURIDICAMENTE DEDUTÍVEIS DO MONTE HEREDITÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.998 DO CÓDIGO CIVIL, MAS A AUSÊNCIA DE COMPROVANTES IMPEDE PRESUMIR OU ARBITRAR SEU VALOR PARA REDUZIR A GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR.13. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA E RECIBOS REFERENTES A SERVIÇOS PESSOAIS, ALIMENTAÇÃO, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS NÃO PODEM SER ABATIDOS QUANDO OS DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM SUFICIENTEMENTE A ORIGEM, EXIGIBILIDADE, PAGAMENTO COM RECURSOS HEREDITÁRIOS OU VINCULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES À FALECIDA.14. A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS, NO TOTAL DE R$ 4.165,82, DO ACERVO DECLARADO DE R$ 16.103,00 RESULTA EM PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO LÍQUIDO DE R$ 11.937,18 E, DIANTE DA DIVISÃO IGUALITÁRIA DA HERANÇA, LIMITA A RESPONSABILIDADE DE CADA SUCESSORA A R$ 5.968,59, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA PARTILHA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O LIMITE DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA DE CADA APELANTE DE R$ 8.051,50 PARA R$ 5.968,59, SUJEITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE 30 DE OUTUBRO DE 2020, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 6º, 1.792, 1.965, I, 1.997 E 1.998; CPC, ARTS. 321, 329, I, 355, I, 702 E 796.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.025.757/SE, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 02.05.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.165.715/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 17.03.2025; STJ, RESP Nº 173.521/SP, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 26.06.2000; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.924.962/CE, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 08.08.2022
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1039828-43.2024.8.26.0002, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO DA FAMÍLIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESERDAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO DA RÉ E SE DEVE SER REVISTA A VERBA HONORÁRIA FIXADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO, CUJAS HIPÓTESES CONSTAM DE ROL TAXATIVO. A PROVA DOS AUTOS AFASTOU A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE PELA REQUERIDA. O DISTANCIAMENTO FAMILIAR NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESEMPARO E NÃO FOI COMPROVADO O ABANDONO DA ASCENDENTE. IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4. A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EQUITATIVAMENTE, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.076 DO STJ. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP FUNCIONA COMO PARÂMETRO E NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FOI MAJORADO PARA ATENDER AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A DESERDAÇÃO OCORRE SOMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 1.962 E 1.963 DO CC, COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CAUSA EM TESTAMENTO, COMPROVADA DENTRO DO PRAZO DE 04 ANOS DA ABERTURA DO TESTAMENTO, PELO HERDEIRO INSTITUÍDO OU BENEFICIÁRIO.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.962, 1.964 E 1.965. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ,
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5274771-21.2025.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DE ASCENDENTE ENFERMO. ROL TAXATIVO. DESERDAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão sucessória por indignidade, fundado em alegado abandono afetivo e material de ascendente enfermo. O recorrente suscita nulidade da sentença por inadequada valoração de escrituras públicas declaratórias e sustenta que a ausência de assistência configura causa de indignidade. Subsidiariamente, pretende a aplicação de hipótese legal de deserdação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração das escrituras públicas declaratórias sem atribuição de presunção de veracidade aos fatos narrados configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o magistrado deveria ter determinado de ofício a oitiva dos declarantes; (iii) saber se o abandono afetivo ou material de ascendente enfermo pode configurar causa de exclusão sucessória por indignidade; e (iv) saber se é possível conhecer da pretensão subsidiária de aplicação de hipótese legal de deserdação em ação de exclusão por indignidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública declaratória comprova a identidade do declarante e a prestação da declaração perante o tabelião, mas a fé pública do instrumento não confere presunção de veracidade material aos fatos pretéritos narrados por terceiro. O conteúdo da escritura deve ser valorado em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do CPC. A atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza ausência de apreciação da prova. O poder instrutório previsto no art. 370 do CPC não transfere ao magistrado o ônus probatório das partes quando houve oportunidade regular para requerer e produzir as provas consideradas necessárias. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. Ainda que comprovada a ausência de assistência ao ascendente, essa circunstância, isoladamente, não integra as causas legais de indignidade. As hipóteses de exclusão sucessória por indignidade previstas no art. 1.814 do CC possuem caráter taxativo, por constituírem sanção civil que acarreta a perda do direito à herança. A interpretação das hipóteses legais não autoriza a criação, por analogia ou interpretação extensiva, de nova causa de indignidade. O abandono afetivo ou material de ascendente enfermo não se equipara ao homicídio doloso ou à sua tentativa, previstos no art. 1.814, I, do CC. A incidência desse dispositivo pressupõe conduta dolosa dirigida contra a vida do autor da herança, requisito não preenchido pela mera ausência de convivência, assistência ou participação nos cuidados familiares. A ausência de colaboração de um dos descendentes nos cuidados do ascendente não configura, sem outros elementos, atentado doloso contra a vida, sobretudo quando demonstrado que o autor da herança recebeu assistência de outros familiares. Indignidade e deserdação são institutos distintos. A primeira decorre das hipóteses previstas no art. 1.814 do CC e depende de reconhecimento judicial. A deserdação pressupõe manifestação expressa do autor da herança em testamento, com indicação da respectiva causa, conforme os arts. 1.961, 1.964 e 1.965 do CC. A causa de deserdação prevista no art. 1.962, IV, do CC, relativa ao desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, não pode ser utilizada para ampliar o rol das causas de indignidade. Solução diversa dispensaria a manifestação testamentária exigida pelo legislador. A pretensão subsidiária fundada em causa de deserdação não comporta conhecimento quando a controvérsia processual foi delimitada às hipóteses de indignidade e essa delimitação não foi oportunamente impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A fé pública da escritura pública declaratória comprova a prestação da declaração perante o tabelião, mas não atribui presunção de veracidade material aos fatos pretéritos narrados por terceiro. 2. O abandono afetivo ou material de ascendente enfermo não constitui causa autônoma de exclusão sucessória por indignidade, diante da taxatividade das hipóteses previstas no art. 1.814 do Código Civil. 3. A causa de deserdação por desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade não pode ser aplicada por analogia para ampliar as hipóteses legais de indignidade. 4. A deserdação de herdeiro necessário pressupõe manifestação testamentária expressa do autor da herança e indicação da causa legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CC, arts. 1.814, I, II e III, 1.961, 1.962, IV, 1.964 e 1.965; CPC, arts. 370, 371 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0802782-39.2025.8.19.0042, Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª CÂMARA, DJEN 06/08/2026
DIREITO CIVIL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. TESTAMENTO CONJUNTO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DESERDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO TESTADOR. ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de deserdação proposta pelo autor em face de seu irmão, com o objetivo de excluí-lo da sucessão dos genitores, sob o fundamento de testamento posteriormente declarado nulo, de alegado abandono dos pais e do ajuizamento de ação judicial pelo réu contra os autores da herança. O recorrente sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e requereu a anulação da sentença para produção de prova oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível reconhecer a deserdação com fundamento em testamento declarado nulo e sem declaração expressa de causa legal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deserdação constitui modalidade excepcional de exclusão de herdeiro necessário e exige, cumulativamente, testamento válido, declaração expressa da causa legal, enquadramento em hipótese prevista em lei e comprovação da veracidade do motivo invocado.4. A nulidade do testamento impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos e inviabiliza o reconhecimento da deserdação, por inexistir manifestação de última vontade válida.5. A destinação da parte disponível da herança em favor de um descendente não equivale à declaração de deserdação, nem revela intenção inequívoca de excluir outro herdeiro da sucessão legítima.6. A faculdade de deserdar possui natureza personalíssima e não pode ser suprida por decisão judicial, sendo inadmissível deserdação presumida, implícita ou substitutiva.7. A ação prevista no art. 1.965 do Código Civil destina-se, exclusivamente, à comprovação da causa de deserdação previamente declarada em testamento válido, não autorizando o reconhecimento originário da deserdação pelo Poder Judiciário.8. As hipóteses de indignidade e de deserdação possuem caráter taxativo, sendo vedada interpretação extensiva ou criação judicial de novas causas de exclusão sucessória.9. As alegações de abandono dos genitores e de ajuizamento de ação judicial contra eles, ainda que verdadeiras, não suprem a ausência dos requisitos formais exigidos para a deserdação, nem autorizam a ampliação das hipóteses legais de perda do direito sucessório.10. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pretendida é incapaz de modificar o resultado do julgamento, diante da inexistência de requisito jurídico indispensável ao acolhimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.T
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.