Código Civil

Art. 1.545 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VII — Das Provas do Casamento

Texto vigente

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

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Em linguagem simples

Impede a contestação do casamento em prejuízo dos filhos quando o casal vivia publicamente como casado e já tiver falecido ou não puder manifestar sua vontade. A única exceção ocorre se for apresentada certidão do Registro Civil comprovando que um deles já era casado quando celebrou a união questionada.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.545 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2668651, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO DO SUS E APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 940. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pensão mensal vitalícia por alegado erro médico em procedimento cirúrgico custeado pelo SUS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a responsabilidade civil do médico. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do médico, equiparado a agente público, aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.545 do Código Civil de 1916; (ii) saber se incide o princípio tempus regit actum para afastar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 940; (iii) saber se é necessária a modulação dos efeitos do precedente (prospective overruling); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu com fundamento constitucional, interpretando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal à luz do Tema 940, o que afasta o conhecimento do recurso especial, por ser inviável nesta instância o reexame de matéria constitucional. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as razões do especial não demonstram, de forma clara e objetiva, violação direta ao art. 1.545 do CC/1916 nem enfrentam o fundamento central da ilegitimidade passiva do médico agente público. 8. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é medida excepcional e de competência dos Tribunais Superiores quando do julgamento do precedente qualificado, não cabendo afastá-la em instâncias ordinárias por alegações genéricas de segurança jurídica. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se os recorrentes à transcrição de ementas sem comprovar similitude fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fundamento eminentemente constitucional, como a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal segundo a tese do Tema 940. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido. 3. A modulação de efeitos dos precedentes qualificados, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, é excepcional e de competência dos Tribunais Superiores. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o indispensável cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A tese do Tema 940, por versar legitimidade passiva e regime constitucional de responsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º e 105, III; CPC, arts. 927, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11 e § 2º; CC/1916, art. 1.545; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0014756-50.2018.8.17.2001, Rel. Virgínio M. Carneiro Leão, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 16/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO CESARIANO. INFECÇÃO PUERPERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por erro médico. A autora alega complicações pós-operatórias (infecção puerperal) decorrentes de falha na prestação de serviço durante parto cesariano. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e por supostos vícios na perícia judicial; e (ii) se está configurada a responsabilidade civil por erro médico. III. Razões de decidir. 3. Em regra, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. A controvérsia sobre erro médico é de natureza técnica e a prova pericial é o meio adequado para sua elucidação. 4. A responsabilidade civil do profissional de saúde é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de erro médico e de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano, atribuindo a infecção a uma complicação inerente ao procedimento e a fatores de risco da paciente. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral em ação de erro médico quando a controvérsia é eminentemente técnica e foi realizada prova pericial conclusiva. 2. Afasta-se o dever de indenizar por erro médico quando o laudo pericial conclui pela ausência de conduta culposa e de nexo de causalidade entre o procedimento e o dano." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 186, 927, 951 e 1.545; CPC, art. 370. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2173637 SP; TJ-PE, APL: 5180358 PE

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0002285-36.2017.8.17.2001, Rel. Virgínio M. Carneiro Leão, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 27/10/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por erro médico em parto cesáreo. A apelante alega cerceamento de defesa e negligência médica, resultando em complicações pós-operatórias. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de manifestação sobre o laudo pericial; e (ii) se a responsabilidade civil dos apelados está configurada, diante da alegação de erro médico e das conclusões da perícia judicial. III. Razões de decidir. 3. Não há cerceamento de defesa quando o prazo para manifestação sobre o laudo pericial estava em curso e a própria parte pugnou pelo julgamento antecipado, renunciando à dilação probatória. 4. A responsabilidade civil do profissional de saúde é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. O laudo pericial concluiu que as complicações pós-operatórias decorreram de fatores predisponentes da paciente e não de erro na técnica cirúrgica, afastando o nexo causal e a culpa dos apelados. A obrigação médica é de meio, não de resultado. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do profissional de saúde é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa. 2. Afasta-se o dever de indenizar quando o laudo pericial conclui que as complicações decorreram de fatores predisponentes da paciente, e não de erro médico. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, ciente do prazo em curso, opta pelo julgamento antecipado da lide." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 186, 927, 951 e 1545; CPC, art. 85, §11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, DJEN 18/12/2024. TJ-PE - APL: 5180358 PE, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2019

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0002546-15.2018.8.17.2470, Rel. Virgínio M. Carneiro Leão, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 29/04/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em alegado erro odontológico. Alega que, após quatro anos de tratamento ortodôntico com o profissional recorrido, passou a apresentar dores nos dentes, sangramentos na gengiva, sensibilidade, dificuldade na fala e na respiração. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer indenização. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro odontológico apto a gerar responsabilidade civil do profissional; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais, como cirurgiões-dentistas, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 4. A prova dos autos não comprova que os sintomas relatados pela apelante decorreram da atuação do dentista recorrido. A profissional que a atendeu posteriormente não corroborou, em audiência, a existência de erro odontológico. 5. As fotografias juntadas aos autos evidenciam melhora na condição dentária da paciente após o tratamento realizado, não havendo indícios de falha na prestação do serviço. 6. A ausência de laudo técnico ou qualquer outro elemento de prova robusto impede a configuração da culpa do profissional e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, afastando o dever de indenizar. 7. O direito à produção de prova pericial precluiu, pois a parte apelante, instada a se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 507 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal para configuração do dever de indenizar. 2. A ausência de prova técnica ou documental que demonstre erro profissional impede a condenação por responsabilidade civil. 3. A preclusão impede a alegação posterior de cerceamento de defesa quando a parte, instada a produzir provas, manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 951 e 1.545; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0087575-43.2022.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 06.06.2024

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0005542-96.2019.8.17.2810, Rel. Virgínio M. Carneiro Leão, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 15/04/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de indenização por suposto erro odontológico (extração de dente sadio). II. Questão em discussão. 2. A questão central é se houve comprovação de imperícia, imprudência ou negligência da profissional, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais, como cirurgiões-dentistas, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 4. Não há nos autos prova robusta de que a extração do dente 27 (supostamente indevida) foi realizada pela profissional demandada. 5. A ausência de nexo causal entre a conduta da profissional e o dano alegado (extração de dente sadio) afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados. 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 951 e 1.545; CPC, art. 85, §§ 3º e 11

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.