Código Civil

Art. 977 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade

Texto vigente

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

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Em linguagem simples

Pessoas casadas têm permissão para abrir sociedade entre si ou com outras pessoas. Essa união societária só é proibida caso o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão total de bens ou pelo regime de separação obrigatória imposto por lei.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 977 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1142925, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 19/09/2022

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A aplicação ou não às sociedades anônimas da regra estabelecida no art. 977, que veda a contratação de sociedade por pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou separação de bens, não tem relevância, no caso presente. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearam a incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil do falecido e outorgante da procuração utilizada por sua ex-cônjuge para a constituição da empresa para a qual foi transferido o vultoso patrimônio do de cujus. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0006514-77.2022.8.16.0033, Rel. Substituto Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E PERDAS E DANOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA ENTRE CÔNJUGES CASADOS EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VEDAÇÃO DO ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. QUESTÕES PATRIMONIAIS A SEREM RESOLVIDAS NA ESFERA DA PARTILHA DE BENS DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de dissolução societária cumulada com prestação de contas e perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a vedação legal à constituição de sociedade empresária entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação patrimonial decorrente do regime de bens e a ausência de prova dos prejuízos alegados, revogando, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. 2. Nas razões recursais, a apelante sustentou o direito à gratuidade da justiça, defendeu que a vedação prevista no art. 977 do Código Civil não impediria o reconhecimento dos efeitos patrimoniais da sociedade efetivamente constituída, alegou nulidade da alienação do estabelecimento empresarial sem sua anuência, ausência de prestação de contas, existência de prejuízos decorrentes da administração da empresa e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a apuração de haveres e partilha proporcional dos lucros. 3. Em contrarrazões, o apelado suscitou as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer efeitos patrimoniais próprios de sociedade empresária constituída em afronta ao art. 977 do Código Civil.III. Razões de decidir: 5. As preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal foram afastadas, porquanto as razões da apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados em grau recursal limitaram-se ao desenvolvimento jurídico da causa de pedir deduzida na petição inicial, sem alteração objetiva da demanda. 6. O art. 977 do Código Civil estabelece vedação expressa à constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, norma de caráter cogente destinada a evitar a confusão entre o patrimônio social e o patrimônio conjugal, preservando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a segurança das relações jurídicas perante terceiros. 7. A constitucionalidade da restrição prevista no art. 977 do Código Civil foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por constituir tratamento jurídico compatível com a proteção dos regimes de bens, da isonomia e dos direitos dos credores, sem afronta aos princípios da igualdade ou da livre iniciativa. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação prevista no art. 977 do Código Civil alcança tanto as sociedades empresárias quanto as sociedades simples, inexistindo possibilidade de afastamento da restrição legal mediante invocação da liberdade contratual. 9. Demonstrado que as partes eram casadas sob o regime da comunhão universal de bens quando constituíram a sociedade empresária, mostra-se inviável reconhecer a validade do vínculo societário ou atribuir-lhe os efeitos próprios de pessoa jurídica regularmente constituída, devendo as consequências patrimoniais da atividade econômica ser resolvidas no âmbito da comunhão de bens decorrente do casamento e das ações próprias de dissolução da sociedade conjugal e partilha.V. Dispositivo e tese: 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A vedação prevista no art. 977 do Código Civil impede o reconhecimento dos efeitos próprios de sociedade empresária constituída entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, devendo as questões patrimoniais decorrentes da exploração da atividade econômica ser solucionadas no âmbito da comunhão de bens e das ações próprias de dissolução da sociedade conjugal, sendo incabíveis pedidos de dissolução societária, prestação de contas, apuração de haveres e indenização fundados na sociedade irregular." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 977; Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, IAI nº 1715982-5/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.06.2019; STJ, REsp nº 1.058.165/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.04.2009. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu não mudar a sentença. Foi entendido que o negócio de hortifruti aberto pelo casal, casado em comunhão total de bens, não podia ser reconhecido como empresa separada do patrimônio deles. Assim, qualquer discussão sobre bens e lucros deve ser tratada no processo de separação e partilha, e não em ação própria de empresa

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0015316-29.2023.8.16.0001, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, DJEN 10/07/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIO C/C DECLARATÓRIA DE PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C APURAÇÃO DE HAVERES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (AUTORAS) – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, NÃO REALIZADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À PARTE – MÉRITO – SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES – REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE ABSOLUTA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELO DIVÓRCIO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o réu foi regularmente intimado a regularizar sua representação processual, mas deixou de cumprir a determinação judicial. É legítima, portanto, a incidência dos efeitos da revelia, especialmente diante da inexistência de prejuízo concreto. Controvérsia solucionada com base em prova documental suficiente, notadamente a certidão de casamento, o regime de bens e a alteração contratual, sendo desnecessária dilação probatória.2. O art. 977 do Código Civil veda expressamente a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, tratando-se de norma cogente, cuja violação acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil.3. A nulidade do ingresso societário independe da demonstração de confusão patrimonial, fraude ou prejuízo a terceiros, bastando a constatação objetiva da situação jurídica vedada pela lei.4. O divórcio posterior não convalida ato nulo, pois a validade do negócio jurídico deve ser aferida no momento de sua celebração, sendo inaplicável a tese de conservação do negócio jurídico em hipóteses de nulidade absoluta.5. Reconhecida a nulidade da alteração contratual, inexiste vínculo societário válido, o que afasta a possibilidade de reintegração do réu como sócio ou de apuração de haveres no âmbito societário, sem prejuízo de eventual discussão patrimonial na esfera própria

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0019105-50.2026.8.19.0000, Rel. Mario Assis Goncalves, 5ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026

    Agravo de instrumento. Direito processual civil e empresarial. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão interlocutória de mérito que reconheceu o dever de prestar contas. Recurso cabível. Inteligência do art. 550, § 5º, c/c art. 1.015, II, do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Descabimento. Manutenção da decisão.Primeiramente, torna-se prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante (fls. 43), diante do julgamento do agravo de instrumento que ora se realiza. A decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, quando não extingue o processo, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a literalidade do art. 550, § 5º, c/c art. 1.015, II, ambos do CPC. Ultrapassada a admissibilidade, o recurso não merece prosperar. Pretensão de reforma da decisão sob alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa dos autores. Descabimento. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Magistrado destinatário das provas. Inteligência dos art. 355, I, e 370 do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da herdeira de quotas para exigir contas antes da formalização de sua entrada na sociedade. Conforme o entendimento consolidado, a transmissão da herança ocorre no momento do óbito (princípio da saisine). Assim, a primeira agravada, na qualidade de detentora de quotas da firma em questão, possui o direito subjetivo e o interesse processual de fiscalizar a gestão do patrimônio do qual é coproprietária. Artigo 1.020 do Código Civil que é claro ao estabelecer o dever dos administradores. Precedente deste Tribunal de Justiça. Quanto ao segundo agravado, sua legitimidade decorre do regime de bens e da meação sobre os direitos societários herdados, não havendo que se falar em óbice do art. 977 do Código Civil para o simples exercício do direito de exigir contas de gestão. Ausência de qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral. Desprovimento do recurso

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  • TJCE, Apelação Cível 0218074-73.2023.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13/03/2026

    AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 977 DO CC. CÔNJUGES QUE FIRMARAM CONTRATO SOCIETÁRIO ENTRE SI. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PARA RECEBIMENTO DA QUOTA-PARTE. NULIDADES EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVEM SER PLEITEADAS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por JOSÉ PESSOA DE ARAÚJO NETO em face de LINA BARROZO MOREIRA na qual narra ter contraído matrimônio com a requerida em 27 de junho de 2015, sob o regime da separação total de bens, inexistindo bens a partilhar. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual LINA BARROZO MOREIRA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da partilha sobre as sociedades Da Paz, JPL, JPN e São Francisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, é incontroverso que as partes casaram em regime de separação convencional de bens, regido pelos artigos 1.687 e 1.688 do CC. 4. Na lição de Milton Paulo de Carvalho Júnior, "O regime da separação de bens caracteriza-se pela coexistência de dois patrimônios totalmente distintos e incomunicáveis, pertencentes a cada um dos consortes, que detêm a livre administração e disposição de seus bens. Pelas suas características, é considerado por alguns doutrinadores como ausência de regime patrimonial do casamento". (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. - Coord. Cezar Peluso. - 6. Ed. rev. e atual. - Barueri, SP : Manoel, 2012, p. 1.912). 5. Não se desconhece que, em situações específicas, em que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados os bens adquiridos na constância da união. 6. Porém, no caso em análise, além do regime de bens, o casal firmou entre si, como permite o art. 977 do CC, contrato de sociedade empresária. Desta feita, o esforço comum é próprio da sociedade contraída, de forma que o recebimento dos valores relativos a saída de quaisquer dos sócios deve ocorrer nos termos do art. 1.029 e ss do CC, ante a separação entre o patrimônio familiar (regido pelo regime de separação convencional) e o patrimônio social (regido pelo Direito Empresarial). 7. Eventual fraude nas quotas sociais deve ser perseguida e declarada em demanda própria, notadamente por envolver terceiro, com contraditório e dilação probatória específica. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.687 e 1.688 do CC; Art. 977 do CC; Art. 1.029 e ss do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07200551620208070015 1410263, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.