Código Civil

Art. 1.100 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VIII — Das Sociedades CoLigadas

Texto vigente

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

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Em linguagem simples

Uma sociedade é classificada como de simples participação quando outra empresa possui menos de dez por cento do seu capital com direito a voto.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.100 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Agravo de Petição 0000228-43.2016.5.21.0021, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 05/02/2026, DJEN 06/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face da decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a responsabilidade solidária da agravante pelo adimplemento do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1232, determina a suspensão nacional de execuções trabalhistas sobre a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução, caso não tenham participado do processo de conhecimento; (ii) determinar a legitimidade passiva da agravante; (iii) verificar a configuração de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não acolhe o pedido de suspensão da execução, pois o Tema 1.232 de Repercussão Geral, afastou a necessidade de sobrestamento dos processos correlatos. 4. A responsabilidade solidária é reconhecida, pois a agravante e a reclamada constituíram um consórcio, sendo que o contrato de constituição previu a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas. 5. A constituição e a atuação conjunta em consórcio configuram confusão patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica. 6. A responsabilização da empresa e a constatação da existência de grupo econômico se deram por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, que assegurou à agravada a oportunidade de manifestação e produção de provas, garantindo o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível para alcançar empresas consorciadas. A constituição e a atuação conjunta em consórcio configuram confusão patrimonial e ensejam responsabilidade solidária das empresas integrantes pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A, 855-A e 10-A; CPC, arts. 133 a 137, 301 e 805; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral); TRT-21, RORSum 0010551-59.2023.5.18.0211; TRT-21, 0000321-94.2016.5.21.0024; TRT-21, 0000245-79.2016.5.21.0021. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por Construtora Barbosa Mello S/A, em ataque à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000228-43.2016.5.21.0021, ajuizada pelo reclamante Gilmar da Silva Lima em face da Alumini Engenharia S/A (Sucessora de Alusa Engenharia S/A), como reclamada principal, e de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS S/A, como litisconsorte, contra a decisão de Id. eed4767, fls. 1523/1527, que analisando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarou a legitimidade passiva dos suscitados, Construtora Barbosa Mello S/A e Consórcio Alusa-CBM, reconhecendo judicialmente a responsabilidade destes pelo adimplemento do crédito exequendo. Inconformada, a Construtora Barbosa Mello S.A ("CBM"), interpôs agravo de petição (fls.1556/1572, Id. 9f40566), pretendendo a reforma da sentença, alegando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1232, determinou a suspensão nacional de execuções trabalhistas sobre a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução, caso não tenham participado do processo de conhecimento. Sustenta que não pode ser responsabilizada na execução por não ter participado da fase de conhecimento. Alega nulidade da decisão por violação ao art. 278, § 1º da CLT, uma vez que o consórcio não possui personalidade jurídica, sendo inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o reclamante nunca foi seu funcionário, mas sim do Consórcio Alusa-CBM. Afirma que a responsabilidade solidária não se presume e que a Construtora detinha apenas 0,1% das cotas consorciais, sendo a Alumini Engenharia a responsável pela execução do contrato. Sustenta que a Construtora não teve gerência sobre os funcionários e que o reclamante era subordinado à Alumini Engenharia. Reitera que a Construtora Barbosa Mello S/A e a Alumini Engenharia formaram um consórcio para um empreendimento específico, não havendo identidade de sócios ou demonstração de atuação conjunta em outros empreendimentos. Argumenta que o fato de as empresas terem formado um consórcio não implica, por si só, a existência de grupo econômico, e que, com base no art. 1099 e 1100 do Código Civil, a Construtora é mera participante, não havendo responsabilidade solidária. Despacho de admissibilidade recursal à fl. 1575 (Id. a722ecc). Contrarrazões ao agravo de petição apresentadas pela contraparte em Id 6450c07, fls.1576/1582. Despacho de Id f3f1118, determinou que a agravante se manifestasse sobre a possibilidade de ocorrência de abuso da personalidade pela confusão patrimonial. Manifestação da agravante por meio do documento de Id 1df8863 - fls. 1591/1594, no qual nega a situação de confusão patrimonial ou de abuso de personalidade. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma contida no art. 81, II, do Regimento Interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo, pois o agravante tomou ciência da sentença que declarou o Incidente de Desconsideração de Personalidade em 24/10/2025 (conforme PJe-JT) e interpôs o recurso no dia 28/10/2025. Representação regular (fl. 1554/1555, respectivamente correspondentes aos Id.5524240 e Id f8b5ca3). Matéria delimitada. Importa destacar que a decisão agravada teve como objeto a Instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, de forma que se aplica ao caso a previsão do art. 855-A, §1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, que determina que a decisão que acolhe ou rejeita o IDPJ na fase de execução trabalhista é passível de agravo de petição, além de autorizar o conhecimento do presente recurso independentemente da prévia garantia integral do juízo. No mesmo sentido é o art. 4º do Provimento CGJT n. 1/2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT, cujo art. 4.º assim dispõe: Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. (grifos nossos) Portanto, preenchidos os pressupostos recursais. Agravo de petição conhecido. […]

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0748063-06.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 31/10/2025

    Consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Recurso adesivo. Deserção. Danos morais. Majoração. Impossibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação buscando reformar sentença de parcial procedência que decretou a rescisão do contrato educacional e condenou a primeira ré à restituição parcial dos valores pagos e além da compensação por dano moral aos estudantes, rejeitando, contudo, sua fixação em favor da genitora, tampouco a extensão da responsabilidade aos corréus que atuam sobre o mesmo nome fantasia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado e estendido à genitora dos estudantes; e ii) saber se há responsabilidade solidária das demais empresas que atuam sob a marca “Exatas”, por suposta configuração de grupo econômico. III. Razões de decidir 3. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 4. A falta de regular comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, atrai a incidência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, observado que o desatendimento da prova no tempo e modo adequados, sem o amparo de justa causa, bem como a falta de recolhimento em dobro quando intimado da ausência de pagamento regular (§§4º e 5º), acarretam a deserção recursal. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 para cada estudante, valor proporcional e adequado à extensão do dano. 6. Indevida a extensão da indenização à genitora, diante da ausência de demonstração de dano extrapatrimonial específico. 7. Inviável o reconhecimento de responsabilidade solidária das demais empresas, preservada a autonomia da personalidade jurídica das demais empresas que, embora atuem sob o mesmo nome fantasia, não se comprovou formação de grupo econômico ou abuso de personalidade jurídica que justifique a desconsideração. IV. Dispositivo 8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, III, 1.007, caput e §4º, e 85, §11; CC, arts. 1.097 a 1.100; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.