Art. 1.145 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento
Texto vigente
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Em linguagem simples
Se o vendedor do estabelecimento não mantiver bens suficientes para pagar suas dívidas, a venda só terá validade se ele pagar todos os credores ou se eles concordarem com a operação. Essa concordância pode ser expressa ou presumida, dentro do prazo de trinta dias a partir da notificação.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 1.145 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0800160-18.2026.8.20.9000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IDENTIDADE DE SÓCIOS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de empresa apontada como sucessora no polo passivo da execução, por ausência de identidade de sócios. A agravante sustenta sucessão empresarial de fato em razão da continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com aproveitamento da estrutura e das licenças da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os indícios de continuidade empresarial permitem reconhecer a sucessão de fato independentemente da identidade de sócios; e (ii) estabelecer se a inclusão da sucessora exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão empresarial pode ser reconhecida por indícios consistentes de continuidade da mesma atividade econômica, sem necessidade de comprovação formal da transferência do estabelecimento. A exploração do mesmo ramo, no mesmo endereço, com aproveitamento da estrutura e das licenças administrativas da executada, constitui conjunto suficiente, nesta fase, para caracterizar a sucessão empresarial, ainda que não haja identidade de sócios. A inclusão da sucessora no polo passivo dispensa incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois decorre de responsabilidade patrimonial própria da sucessão empresarial, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial de fato pode ser reconhecida mediante indícios consistentes de continuidade da atividade econômica, independentemente da identidade de sócios. 2. A inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, arts. 1.145 e 1.146; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.435/SP, Quarta Turma, j. 10.05.2022, DJe 07.06.2022; STJ, AREsp nº 1.700.670/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.03.2021, DJe 08.04.2021
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0002173-46.2018.8.06.0091, 2ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRESPASSE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DURANTE A NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO, PUBLICAÇÃO E ANUÊNCIA DE CREDORES. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS QUE NÃO IMPLICA INVALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DO VENDEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelos compradores e Recurso Adesivo interposto pelo vendedor contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de contrato particular de venda e compra de estabelecimento empresarial, condenou solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 65.254,97 por obrigações contratuais inadimplidas, R$ 2.000,00 por danos morais e multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Os compradores alegam coação na celebração do negócio, invalidade do trespasse por inobservância dos arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil, inexistência de responsabilidade pela negativação do vendedor e descabimento da multa por má-fé. O vendedor pretende, em recurso adesivo, a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reiteração, na apelação, de argumentos anteriormente deduzidos viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato de trespasse é inválido por coação ou pela ausência das formalidades previstas nos arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil; (iii) determinar se os compradores respondem pelas obrigações contratuais inadimplidas e pelos danos morais decorrentes da negativação do nome do vendedor; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (v) estabelecer se subsiste a multa por litigância de má-fé diante da divergência entre a narrativa defensiva e a documentação relativa às tratativas contratuais. III. Razões de decidir 3. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos pelos quais a parte pretende a reforma da sentença e impugnam suficientemente os pontos do pronunciamento judicial considerados prejudiciais. 4. A coação somente vicia a declaração de vontade quando incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante, cabendo à parte que a invoca demonstrar satisfatoriamente o fato impeditivo, nos termos dos arts. 151 do Código Civil e 373, II, do CPC. 5. A prova testemunhal indicativa de situação de estresse e pressão e a alegação de aquisição do estabelecimento por preço considerado economicamente elevado não comprovam ameaça grave e idônea capaz de caracterizar coação. 6. A assistência dos compradores por advogado expressamente identificado no instrumento contratual, aliada à troca de correspondências eletrônicas entre os profissionais das partes e à circulação de versões do aditivo contratual com alterações até sua versão final, evidencia tratativas prévias e enfraquece a alegação de imposição unilateral do negócio. 7. A averbação do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis e sua publicação na imprensa oficial constituem, conforme o art. 1.144 do Código Civil, requisitos de eficácia perante terceiros, e não requisitos de validade da avença entre alienante e adquirente. 8. A proteção conferida aos credores pelo art. 1.145 do Código Civil, na hipótese de insuficiência patrimonial do alienante, não acarreta automaticamente a nulidade do trespasse entre os contratantes, de modo que a ausência de averbação, publicação ou anuência dos credores não autoriza os compradores a se eximirem das obrigações assumidas perante o vendedor. 9. A ausência de prova de quitação ou de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo mantém exigíveis as obrigações contratuais assumidas pelos compradores, no montante reconhecido na sentença. 10. O inadimplemento de obrigações assumidas pelos compradores, especialmente as relacionadas aos aluguéis do estabelecimento empresarial, que ocasiona a manutenção da dívida em nome do vendedor e sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, estabelece o nexo causal necessário à responsabilidade civil. 11. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, por atingir a credibilidade e a reputação financeira do indivíduo e restringir seu acesso ao crédito. 12. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a natureza e a gravidade da lesão e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada, no caso, a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. 13. A apresentação de narrativa segundo a qual o contrato foi entregue pronto e sem possibilidade de discussão, quando a prova documental demonstra assistência jurídica aos compradores, troca de correspondências entre os advogados e circulação de versões do instrumento antes de sua formalização, caracteriza alteração relevante da verdade dos fatos e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. 14. A multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa revela-se suficiente e proporcional, não cabendo sua majoração para 10% pelo simples exercício do direito de recorrer. IV. Dispositivo 15. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 1.144 e 1.145; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200318-08.2024.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0225631-14.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16.05.2016; STJ, Súmula nº 385
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0007706-44.2026.8.17.9000, 3ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Sucessão empresarial. Penhora via SISBAJUD. Validade da citação por edital. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo contra decisão que manteve penhora e reconheceu sucessão empresarial, com alegações de nulidade de citação, inexistência de sucessão, impenhorabilidade e excesso. II. Questão em discussão 2. (i) Validade da citação por edital; (ii) existência de sucessão empresarial; (iii) impenhorabilidade/excesso. III. Razões de decidir 3. Citação válida após esgotadas diligências. 4. Sucessão configurada pela continuidade da atividade e identidade estrutural. 5. Ausência de prova de impenhorabilidade ou excesso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese: "1. É válida a citação por edital após diligências frustradas. 2. A sucessão empresarial autoriza o redirecionamento da execução. 3. Alegações de impenhorabilidade exigem prova concreta." Dispositivos: CPC, arts. 256 e 792; CC, arts. 1.145 e 1.146. Jurisprudência: STJ, Súmula 435
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4113903-37.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS PESSOAS NATURAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DE DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE APTIDÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, ATIVOS, CONTRATOS OU FLUXOS PATRIMONIAIS ENTRE A DEVEDORA ORIGINÁRIA E A EMPRESA MISTRAL. ARTS. 1.142, 1.145 E 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TEMA 1.210 DO STJ. MERA IDENTIDADE DE RAMO DE ATUAÇÃO, SEMELHANÇA GRÁFICA, RELAÇÃO DE PARENTESCO OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESCONSIDEROU PARCIALMENTE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, MAS REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA MISTRAL CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E (II) DEFINIR SE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO OU PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA EMPRESA AGRAVADA MISTRAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A INSTRUÇÃO FOI REABERTA E AS PARTES TIVERAM AMPLA OPORTUNIDADE PROBATÓRIA. 4. NO MÉRITO, NÃO SE DEMONSTROU A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, ATIVOS, CONTRATOS OU FLUXOS PATRIMONIAIS DA MCN PARA A MISTRAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A SUCESSÃO EMPRESARIAL. TAMBÉM NÃO SE COMPROVOU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA MISTRAL, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À DESCONSIDERAÇÃO PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 2. A SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA REQUER DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 50, 1.142, 1.145, 1.146, 370. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 355, 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA REPETITIVO Nº 1.210
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2036362-59.2026.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 16/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA AFASTADA. INCLUSÃO DE SUCESSORA NO POLO PASSIVO. ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SUSPENDEU O FEITO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA, RECONHECEU SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO E RATIFICOU ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORMENTE REALIZADOS. A AGRAVANTE SUSTENTA VIOLAÇÃO AO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL FORA DO JUÍZO UNIVERSAL E IRREGULARIDADE DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS ANTES DA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA TERCEIRA EMPRESA E LEVANTAR OS ATOS EXECUTIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SOCIEDADE AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE RECONHECEU SUCESSÃO EMPRESARIAL E ATINGIU PATRIMÔNIO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA; (II) ESTABELECER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL ENTRE A EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, AFASTANDO A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA; (III) DETERMINAR SE OS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PODEM SER MANTIDOS OU DEVEM SER DESCONSTITUÍDOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PORQUE A DECISÃO IMPUGNADA LHE ATRIBUI PARTICIPAÇÃO EM SUCESSÃO EMPRESARIAL E ATUAÇÃO ECONÔMICA CONJUNTA, PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS SOBRE SUA AUTONOMIA EMPRESARIAL E RELAÇÕES MATERIAIS, AINDA QUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL TENHA RECAÍDO INICIALMENTE SOBRE TERCEIRA SOCIEDADE. A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUEM INSTITUTOS DISTINTOS, POIS A PRIMEIRA DECORRE DA TRANSFERÊNCIA MATERIAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL OU DO ESTABELECIMENTO, ENQUANTO A SEGUNDA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL ENTRE AS SOCIEDADES, DIANTE DA CONVERGÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS COMO IDENTIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SOBREPOSIÇÃO DE ENDEREÇO, UTILIZAÇÃO DO MESMO TELEFONE COMERCIAL, CONTINUIDADE DE PESSOA RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS, MANUTENÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS COM OS MESMOS FORNECEDORES E VÍNCULO ANTERIOR DA ADMINISTRADORA DA SUCESSORA COM A EMPRESA SUCEDIDA. A PERMANÊNCIA FORMAL DA EMPRESA SUCEDIDA EM ATIVIDADE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUANDO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS FUNCIONALMENTE RELEVANTES DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, ESPECIALMENTE EM ATIVIDADE COMERCIAL ESTRUTURADA POR FORNECEDORES, CLIENTES, CONTATOS NEGOCIAIS E AVIAMENTO. A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA DECORRE DA PRÓPRIA SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA, E NÃO DA MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARENTESCO ENTRE SÓCIOS OU INADIMPLEMENTO DA RECUPERANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE TERCEIROS PREVISTA NO REGIME RECUPERACIONAL. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SUCEDIDA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SUCESSORA, POIS OS EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA NOVAÇÃO RECUPERACIONAL ATINGEM A RECUPERANDA E SEU PATRIMÔNIO, NÃO ALCANÇANDO AUTOMATICAMENTE PESSOA JURÍDICA DIVERSA RESPONSÁVEL POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. A EXECUÇÃO CONTRA A RECUPERANDA PERMANECE SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES DA LEI Nº 11.101/2005, ENQUANTO A COBRANÇA CONTRA A SUCESSORA DEVE OBSERVAR A VEDAÇÃO DE DUPLA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM ABATIMENTO RECÍPROCO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM QUALQUER PROCEDIMENTO. OS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS CONTRA A SUCESSORA ANTES DA DECISÃO QUE RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE SÃO INVÁLIDOS, POIS FORAM REALIZADOS QUANDO INEXISTIA AUTORIZAÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO SOBRE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, SEM DECISÃO CAUTELAR ESPECÍFICA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA. A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA PELA EXEQUENTE E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM PENHORA, APÓS O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, PRESERVA A UTILIDADE DA EXECUÇÃO, EVITA REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E ASSEGURA À SUCESSORA O EXERCÍCIO DAS FACULDADES PREVISTAS NO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATINGIDA POR DECISÃO QUE RECONHECE SUCESSÃO EMPRESARIAL POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. 2. A SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTINUIDADE MATERIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DA TRANSFERÊNCIA DE ELEMENTOS FUNCIONAIS RELEVANTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. 3. A SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E NÃO SE CONFUNDE COM GRUPO ECONÔMICO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE SUCEDIDA NÃO IMPEDE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE SUCESSORA CUJA RESPONSABILIDADE DECORRE DE CAUSA JURÍDICA PRÓPRIA. 5. OS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NÃO PODEM SER RATIFICADOS RETROATIVAMENTE, DEVENDO A CONSTRIÇÃO SER RECONSTITUÍDA APÓS A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. 6. A PLURALIDADE DE RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO NÃO AUTORIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS SER ABATIDOS DO SALDO DEVIDO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 50, 264, 265, 275, 283, 1.142, 1.143, 1.144, 1.145 E 1.146; CPC, ARTS. 277, 282, 283, 300, 301, 371, 373, 854, § 3º, E 1.019, I; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º, 6º-C, 49, § 1º, E 59.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP Nº 1.980.607/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 09.08.2022, DJE 12.08.2022; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.210, RESPS Nº 1.873.187/SP E Nº 1.873.811/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.837.435/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 10.05.2022, DJE 07.06.2022; STJ, RESP Nº 2.230.998/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 11.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AGINT NO AESP Nº 2.605.052/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 19.05.2026; STJ, RESP Nº 1.272.697/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 02.06.2015, DJE 18.06.2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.