Código Civil

Art. 585 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato

Texto vigente

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

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Em linguagem simples

Determina que, se duas ou mais pessoas pegarem o mesmo bem emprestado conjuntamente, todas respondem juntas perante o proprietário. Isso significa que a responsabilidade entre elas é compartilhada por inteiro.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 585 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1043929-78.2024.8.26.0114, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGAS DE GARAGEM REGISTRADAS COMO UNIDADES AUTÔNOMAS, DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. CONDOMÍNIO MISTO. PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO À MANUTENÇÃO DO USO GRATUITO E IRRESTRITO DAS VAGAS PARA FINS DE ACESSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DE MÉRITO. CESSÃO GRATUITA E INFORMAL QUE CONFIGURA COMODATO VERBAL, PRECÁRIO POR NATUREZA, RESOLÚVEL PELA VONTADE DO COMODANTE (ARTS. 579 A 585 DO CC). INAPLICABILIDADE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: TOLERÂNCIA PROLONGADA EM CONTEXTO DE RELAÇÃO PRECÁRIA NÃO EQUIVALE A RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1.228 DO CC). ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. ART. 47 DA LEI Nº 13.146/2015 QUE SE DIRIGE AO EMPREENDIMENTO COMO UM TODO, E NÃO A CONDÔMINO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965/2022, ART. 18, QUE NÃO IMPÕE GRATUIDADE AO PROPRIETÁRIO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO PRIVADO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR PARA IMPUTAR À APELANTE, DE FORMA EXCLUSIVA, O ÔNUS DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE ACESSIBILIDADE. SENTENÇA QUE, NA PRÁTICA, CONFIGURA EXPROPRIAÇÃO SEM BASE LEGAL E SEM INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXIV, DA CF). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0840964-48.2025.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAMPANHA PROMOCIONAL. COMODATO GRATUITO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. LIMITAÇÃO DE QUILOMETRAGEM NÃO INFORMADA NA PUBLICIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL POSTERIOR. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fornecedora de veículos contra sentença que, em ação revisional contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor contemplado na campanha promocional “30 Anos 30 Carros”, mediante a qual lhe foi assegurado o uso gratuito de veículo BYD Seal, em regime de comodato, pelo prazo de 36 meses. Após a contemplação, o contrato de adesão impôs limite de utilização de 1.500 km mensais, sob pena de exclusão da promoção e devolução do automóvel. A sentença afastou a limitação de quilometragem, declarou exigível a coparticipação securitária somente em caso de culpa comprovada do comodatário e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, rejeitando os pedidos de danos materiais e de revisão do valor de referência do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida e acolhida a impugnação à gratuidade da justiça parcial concedida ao autor; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre comodato gratuito de veículo decorrente de campanha promocional realizada por fornecedora; (iii) determinar se é válida a cláusula contratual que, após a contemplação, limita a utilização do veículo a 1.500 km mensais, embora tal restrição não constasse da oferta publicitária; (iv) definir se a imposição posterior da limitação de quilometragem configura ilícito apto a gerar dano moral; e (v) estabelecer se o valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça submete-se à preclusão, e a ausência de prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário impede a revogação do benefício parcial de 90% concedido na origem. 4. A gratuidade do comodato não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a cessão do veículo decorre diretamente de campanha promocional concebida como estratégia de marketing e fortalecimento da marca, da qual a fornecedora aufere benefícios econômicos indiretos mediante divulgação de seus produtos, atração e fidelização de consumidores. 5. O contemplado enquadra-se no conceito de consumidor e a empresa promotora no de fornecedora, submetendo-se a relação aos deveres de informação, transparência, boa-fé e proteção contra publicidade e cláusulas abusivas, inclusive com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional e da verossimilhança da narrativa do consumidor. 6. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, devendo as limitações relevantes de utilização do produto ou serviço ser previamente informadas de maneira correta, clara, precisa e ostensiva. A campanha prometeu aos contemplados o uso gratuito do veículo BYD Seal durante 36 meses, sem prever no regulamento promocional teto mensal de rodagem, embora tenha disciplinado detalhadamente outros custos e hipóteses de coparticipação securitária. 7. A introdução do limite de 1.500 km mensais somente após a contemplação modifica unilateralmente a oferta, reduz substancialmente a utilidade prática do automóvel e viola a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A limitação de quilometragem mostra-se especialmente gravosa porque o consumidor exerce a advocacia de forma autônoma e necessita deslocar-se entre diversas comarcas da Paraíba e de Pernambuco, circunstância em que o teto mensal inviabiliza a utilização adequada do veículo para sua atividade profissional. 9. A alteração unilateral da oferta e a imposição de restrição surpresa frustram a legítima expectativa de fruição livre do veículo durante o período prometido e ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois ameaçam a mobilidade profissional do consumidor e o obrigam a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o uso do bem, configurando dano moral indenizável. 10. A indenização de R$ 8.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, observa a proporcionalidade e a razoabilidade e considera as peculiaridades do caso, o porte econômico da fornecedora e a gravidade da conduta, sem ocasionar enriquecimento sem causa nem representar quantia insignificante para a responsável. 11. A correção monetária da indenização incide pelo IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios fluem também desde o arbitramento pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade do comodato de veículo concedido em campanha promocional não afasta a relação de consumo quando a vantagem integra estratégia empresarial de publicidade, atração e fidelização de clientes. 2. A oferta publicitária suficientemente precisa vincula o fornecedor, sendo abusiva a inserção posterior de limitação relevante de uso não informada previamente ao consumidor. 3. A imposição unilateral de limite de quilometragem após a contemplação viola os deveres de informação e transparência, a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório. 4. A frustração da legítima expectativa do consumidor, quando a restrição posteriormente imposta compromete de modo relevante a utilização profissional do bem e exige intervenção judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 5. Mantém-se a indenização por dano moral quando o valor arbitrado observa as funções compensatória e pedagógica, a proporcionalidade, a razoabilidade, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, II e VI, 6º, III, IV, VI e VIII, 14, 20, III, 30, 31, 35, I, 37, § 3º, 51, IV e XIII, 55, 56 e 105; CC, arts. 186, 406, 422, 579 a 585 e 927; CPC, arts. 98, § 3º, 99, 100, 178, 373, II, 1.009 e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 20.08.2020; STJ, REsp nº 1.817.576/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.06.2021, DJe 10.06.2021; STJ, Súmula nº 362; TJPB, Apelação Cível nº 0822368-50.2024.8.15.2001, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1021778-05.2020.8.26.0100, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS, AJUIZADA POR ROGÉRIO MAURO D'AVOLA CONTRA ANA PAULA CHIARATTI DE OLIVEIRA E OUTRO, VISANDO A RETOMADA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO, IPTU E REPAROS. SOBREVINDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM AFASTAMENTO APENAS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APELA A PARTE RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS; (II) ANALISAR A LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS; (III) DEFINIR A BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FICA REJEITADA, POIS A PROVA DOCUMENTAL REVELA-SE SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO E A PARTE RÉ EM NENHUM MOMENTO SOLICITOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O DANO MATERIAL FOI COMPROVADO ATRAVÉS DE ORÇAMENTOS E FOTOS, PROVAS NÃO IMPUGNADAS DEVIDAMENTE PELA PARTE RÉ.4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ DEVE SER MANTIDA COM BASE NO ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ SOLIDARIEDADE ENTRE COMODATÁRIOS.5. O CONTRATO DE COMODATO FOI CONSIDERADO VÁLIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, SENDO CERTO QUE O CONTRATO PREVÊ QUE O COMODATÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU.6. A INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO, CONVERTIDA EM ALUGUEL DEPENDE DE PROVA DO VALOR LOCATÍCIO DE MERCADO, A SER PRODUZIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O VALOR DO ALUGUEL SEJA APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORREU. O JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA E A PARTE JAMAIS POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. A SOLIDARIEDADE ENTRE COMODATÁRIOS DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. 3. O IPTU É DEVIDO PELO COMODATÁRIO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. 4. A INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DO IMÓVEL DEVE SER BASEADA EM AVALIAÇÃO TÉCNICA

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0848361-41.2022.8.19.0001, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por empresa do ramo de distribuição de gás GLP em face de empresa comodatária, visando à restituição de 30 vasilhames transportáveis de aço tipo P20, entregues em comodato gratuito e por prazo indeterminado. 2. O contrato previa possibilidade de rescisão unilateral mediante notificação extrajudicial, com obrigação de devolução dos recipientes em 48 horas, sob pena de multa contratual. 3. Após rescisão e acordo extrajudicial, a ré devolveu apenas parte dos bens, permanecendo inadimplente quanto ao restante, mesmo após notificações e tentativas de cobrança. 4. A ré foi citada e permaneceu revel, não apresentando contestação. 5. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração de posse dos 30 vasilhames, sob pena de multa diária, e, na impossibilidade de localização dos bens, condenou ao pagamento de perdas e danos, mas afastou a incidência da multa contratual por entender ausente previsão expressa. 6. Apelação da autora visando à condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3ª do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação da cláusula penal moratória prevista em contrato de comodato, diante do inadimplemento da obrigação de restituir os bens pelo comodatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O comodato é contrato gratuito de coisa infungível, impondo ao comodatário o dever de restituir o bem ao término do prazo ou após notificação. 9. Restou comprovada a pactuação expressa de cláusula penal moratória no contrato, com previsão de multa de 20% sobre o valor dos bens não restituídos. 10. A revelia da ré implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto ao inadimplemento. 11. A cláusula penal tem natureza de prefixação de perdas e danos moratórios, sendo cumulável com a obrigação de restituição do bem ou, na impossibilidade, com a indenização por perdas e danos. 12. Não se verifica cumprimento parcial suficiente para afastar a penalidade, nem desproporcionalidade manifesta no percentual estipulado. 13. A sentença merece reforma para incluir a condenação ao pagamento da multa contratual, incidindo sobre o valor atualizado dos bens não restituídos, conforme índice pactuado, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação provido para condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 20% prevista na cláusula 3ª, § 5º, inciso I, do contrato de comodato, calculada sobre o valor atualizado dos vasilhames não restituídos, incidindo juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Tese de julgamento: "1. É devida a aplicação da cláusula penal moratória prevista em contrato de comodato, quando comprovado o inadimplemento da obrigação de restituir os bens pelo comodatário. 2. A multa contratual pode ser cumulada com a obrigação de restituição ou, na impossibilidade, com a indenização por perdas e danos, salvo manifesta desproporcionalidade ou cumprimento parcial relevante." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 422, 561, 579 a 585, 1.210; CPC, arts. 344, 487, I, 561, 585; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0010558-36.2026.5.03.0026, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro embargante em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de excesso de execução e substituição de penhora, além de julgar improcedente o pedido de desconstituição de penhora sobre imóvel residencial. O recorrente alega ser possuidor do bem desde 2014, pleiteando a proteção da Lei 8.009/1990 e a redução/exclusão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o terceiro embargante possui legitimidade ativa para arguir excesso de execução e requerer substituição de penhora, matérias privativas do executado; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) se estende a imóvel de propriedade de pessoa jurídica, ocupado por parente dos sócios; (iii) determinar a aplicabilidade dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro e a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante, na condição de terceiro, carece de legitimidade "ad causam" para discutir o mérito da execução, como o excesso de penhora ou a menor onerosidade, que são faculdades processuais restritas aos devedores. 4. A impenhorabilidade do bem de família exige, como requisito essencial, que o imóvel pertença a pessoa natural ou entidade familiar, não se aplicando a imóveis de propriedade de pessoa jurídica, ainda que habitados por parentes dos sócios a título de mera tolerância ou comodato. 5. O comodato verbal transfere apenas a posse precária, mantendo a propriedade e a posse indireta sob a esfera patrimonial da empresa executada, o que não autoriza a blindagem do ativo contra a satisfação do crédito trabalhista. 6. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro, na forma do art. 791-A da CLT, quando a reclamação subjacente for posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 7. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva quando o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro embargante é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito alheio referente ao excesso de execução ou à substituição de penhora na execução principal. 2. A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 não ampara imóvel de propriedade de pessoa jurídica ocupado a título de comodato ou mera liberalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ter sua exigibilidade suspensa, conforme tese fixada pelo TST (Tema 21). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CLT, arts. 791-A, 818, I, e 884; CPC, arts. 18, 300, 373, I, 485, VI, 674 e 805; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 541 e 579 a 585. Jurisprudência relevante citada: TRT-3ª Região, IRDR nº 0010354-46.2021.5.03.0000 (Tema 10); STJ, Súmula 84 (inaplicabilidade); TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.