Código Civil

Art. 863 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

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Em linguagem simples

Prevê que, se a gestão feita contra a vontade do dono trouxer mais prejuízos do que benefícios, o proprietário pode exigir o conserto da situação ao estado em que estava antes. Caso não seja possível, pode exigir indenização pela diferença do prejuízo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 863 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0009682-03.2021.8.19.0207, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 11ª CÂMARA, DJEN 02/09/2026

    APELAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL. REVERSÃO NO INTERESSE DA PROPRIETÁRIA-VENDEDORA. PROVA. ÔNUS DO GESTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. DANO MORAL. É incensurável a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ora apelante a restituir ao espólio autor os valores que administrou, incontroversamente, por ocasião da venda do imóvel de sua tia (autora do espólio ora apelado), cujo produto não demonstrou ter se revertido em favor da interessada, mas ao contrário, parece ter irrigado, ao menos parcialmente, a aquisição de outro imóvel em nome do próprio sobrinho-gestor.As alegações recursais concernentes à plena capacidade civil da vendedora no momento da transação são inservíveis à finalidade de impugnar os fundamentos jurídicos da sentença, que em momento algum declarou a nulidade do negócio, mas apenas assentou a responsabilidade do réu, nos termos dos arts. 861 a 863 do Código Civil.Tampouco se pode extrair, do fato de que o gestor figurava como herdeiro em testamento feito pela tia anos antes, que o produto da venda do imóvel tivesse sido objeto de doação tácita (o que não seria impossível, mas dependeria de prova cuja produção era ônus do réu, ora apelante, de que não se desincumbiu no curso do processo).Constitui ofensa a direito da personalidade o ato de privar idoso de valor substancial, decorrente da venda de um seu imóvel, em momento da vida que inspirava particular cuidado com a sua subsistência.DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.