Código Civil

Art. 216 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova

Texto vigente

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

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Em linguagem simples

As certidões e cópias de atos judiciais têm o mesmo valor de prova que os documentos originais. Para isso, elas devem ser emitidas ou conferidas e assinadas pelo escrivão responsável.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 216 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2855009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5005489-36.2025.4.02.5117, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PURGAR A MORA E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de invalidar a consolidação da propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e obstar a realização de leilão extrajudicial, sob alegação de vícios nas intimações para purgar a mora e para os leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação dos devedores para purgar a mora no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) a validade da intimação dos devedores acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação para purgar a mora foi regular, conforme atestado pela certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI), que possui fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 215 e 216 do CC e art. 19 da Lei nº 6.015/1973. 4. Os apelantes não apresentaram elementos que infirmassem a presunção de veracidade da certidão do RGI, nem demonstraram irregularidades na tentativa de intimação pessoal ou na eventual intimação por edital, que é admitida após esgotamento dos meios, conforme art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5. A intimação para os leilões extrajudiciais foi válida, pois os próprios autores juntaram edital de leilão nos autos, demonstrando ciência das datas. 6. A documentação apresentada pela CEF comprovou o envio de correspondências postais aos endereços contratuais, comunicando as datas, horários e locais dos leilões, as quais foram recebidas no local do endereço do imóvel, atendendo o disposto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. IV

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1021791-20.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 07/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOR RURAL ARRENDATÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM NOME DA ARRENDADORA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA PORTARIA Nº 059/2025-SEFAZ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender ato administrativo que condicionou a inscrição estadual de produtor rural arrendatário à comprovação de que a matrícula do imóvel estivesse registrada em nome da empresa arrendadora. O agravante sustenta a inexistência de previsão normativa para a exigência, o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria nº 059/2025-SEFAZ, a violação ao princípio da congruência pela decisão recorrida e a presença do perigo de dano decorrente da impossibilidade de emissão de notas fiscais e do regular exercício da atividade pecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada extrapolou os limites objetivos do controle jurisdicional ao fundamentar o indeferimento da tutela em razões distintas daquelas constantes do ato administrativo impugnado; e (ii) estabelecer se a exigência de registro da matrícula do imóvel em nome da empresa arrendadora constitui requisito legítimo para a inscrição estadual de produtor rural arrendatário, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em mandado de segurança limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo com base nos motivos expressamente adotados pela autoridade coatora, em observância ao princípio da congruência e à teoria dos motivos determinantes. A decisão agravada amplia indevidamente o objeto da controvérsia ao fundamentar o indeferimento da tutela em supostas inconsistências cadastrais, enquadramento tributário e risco à arrecadação, matérias que não integraram a motivação do ato administrativo impugnado. O art. 19, § 2º, II, da Portaria nº 059/2025-SEFAZ exige apenas a apresentação da matrícula atualizada ou documento comprobatório da posse, além do contrato de arrendamento regularmente formalizado, sem impor que a matrícula esteja registrada em nome do arrendador. O arrendamento rural constitui relação obrigacional fundada na disponibilidade jurídica do imóvel, não se confundindo com a titularidade registral da propriedade, de modo que a aptidão para celebrar o contrato não depende exclusivamente do domínio registrado. A documentação apresentada pelo agravante — matrícula atualizada, escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva e contrato de arrendamento regularmente formalizado — demonstra, em cognição sumária, o vínculo jurídico exigido pela regulamentação administrativa. A Administração Pública não pode criar requisito restritivo não previsto na legislação ou na regulamentação aplicável, em respeito ao princípio da legalidade. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a ausência de inscrição estadual impede a emissão de documentos fiscais, inviabiliza a comercialização regular da produção e compromete a continuidade da atividade econômica exercida pelo agravante. A concessão da tutela de urgência não impede o exercício do poder de fiscalização pela Administração nem implica reconhecimento automático de enquadramento tributário específico, limitando-se a afastar exigência desprovida de respaldo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional do mandado de segurança deve permanecer adstrito aos fundamentos expressamente adotados pela autoridade administrativa no ato impugnado. A Administração Pública não pode exigir requisito não previsto na Portaria nº 059/2025-SEFAZ para deferir a inscrição estadual de produtor rural arrendatário. A apresentação da matrícula do imóvel, da escritura pública apta a demonstrar a cadeia dominial e do contrato de arrendamento regularmente formalizado satisfaz, em cognição sumária, os requisitos documentais exigidos para o cadastramento. A impossibilidade de emissão de documentos fiscais e de exercício regular da atividade rural caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; CPC, arts. 141, 300 e 492; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Código Civil, arts. 215 e 216; Decreto nº 59.566/1966, art. 3º; Portaria nº 059/2025-SEFAZ, art. 19, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Processo nº 0004423-92.2015.8.11.0002, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.12.2020

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5004997-78.2024.4.02.5117, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 01/07/2026, DJEN 07/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para determinar a intimação pessoal dos devedores acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais do imóvel. A embargante alega contradição e omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição quanto à ciência inequívoca do leilão pelos devedores; (ii) a existência de contradição entre a alegação de miserabilidade e o exercício do direito de preferência; e (iii) a existência de omissão quanto à ausência de intenção de pagamento da dívida pelos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não apresentam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim inequívoca irresignação e manifesta discordância com o que restou decidido no acórdão embargado. 4. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão anterior, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela parte recorrente. 5. A alegada contradição quanto à ciência inequívoca do leilão não se sustenta, pois a intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais é exigência legal específica (Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B), distinta da intimação para purgar a mora, e visa assegurar o direito de preferência. 6. A suposta contradição entre a alegação de miserabilidade e o exercício do direito de preferência não configura vício no julgado, uma vez que o acórdão se limitou a analisar a necessidade da intimação pessoal para o leilão, sem adentrar na capacidade econômica dos devedores. 7. Não há omissão quanto à ausência de intenção de pagamento, pois a falta de quitação da dívida pelos devedores não afasta a exigência de intimação pessoal para os leilões, que é uma garantia processual. 8. A divergência subjetiva da parte ou sua própria interpretação jurídica não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da questão ou reformar o julgado por via inadequada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 9. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, o que foi feito no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 11. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 12. A ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser renovado o procedimento com observância das garantias legais. 13. A não incidência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, enseja o desprovimento dos embargos declaratórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CC, arts. 215, 216; CPC/2015, arts. 5º, 77, II, 489, 1.022; Lei nº 6.015/1973, art. 19; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, § 3º, § 4º, 27, §§ 2º-A, 2º-B; Súmula Vinculante nº 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.510/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp n. 2.224.548/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.10.2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp n. 2.656.244/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.03.2026; STJ, EDAC 287963, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 08.09.2003; STJ, EDclEDclREsp 89.637/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.12.1998; STJ, AGA n. 169073/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 04.06.1998; STF, RE n. 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa, 1ª Turma, j. 25.05.1984; STF, Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 273.920/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2001

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5021854-25.2022.8.08.0024, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ESCRITURA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por UMBELINA SCHOWENCK DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos de ação anulatória de escritura pública ajuizada por MARIA RODRIGUES, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda firmada entre o de cujus João Ventura Neto e a ré, por reconhecer a ocorrência de simulação, determinando o retorno do imóvel ao acervo patrimonial sujeito à partilha. A sentença afastou a prescrição, condenou a autora a indenizar a ré pelas benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas em liquidação, e deixou de conhecer do pedido de retenção por inadequação da via eleita. A apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição, pela validade do negócio jurídico ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de nulidade por simulação está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se há prova suficiente da simulação apta a ensejar a nulidade da escritura pública; (iii) determinar se o direito de retenção pode ser reconhecido quando formulado apenas em contestação, no procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não se confunde com ação de partilha, mas visa à declaração de nulidade absoluta por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação, conforme art. 169 do Código Civil, sendo imprescritível a declaração de sua nulidade, segundo jurisprudência do STJ. 5. A ausência de outorga uxória invalida a alienação de bem integrante do patrimônio comum, sendo irrelevante a discussão acerca da comunicabilidade do bem, conforme entendimento do STJ. 6. A escritura pública possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), admitindo prova em contrário quanto à veracidade das declarações das partes. 7. A simulação pode ser demonstrada por prova indiciária e pelo exame concatenado do contexto fático, à luz do art. 371 do CPC. 8. No caso concreto, a inexistência de prova do pagamento do preço, a divergência de CPF na suposta anuência da companheira, a manutenção da posse fática pelo alienante e o contexto de ocultação patrimonial constituem elementos convergentes aptos a caracterizar a simulação. 9. O direito de retenção possui natureza de pretensão autônoma e, no procedimento comum, deve ser deduzido por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, não sendo aplicável a flexibilização admitida em ações possessórias. 10. A ausência de reconvenção impede o conhecimento do pedido de retenção, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade absoluta por simulação, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, é imprescritível. 2. A escritura pública ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova indiciária consistente e exame do contexto fático. 3. O direito de retenção, quando veiculado em ação submetida ao procedimento comum, deve ser formulado por reconvenção, não podendo ser conhecido se arguido apenas em contestação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 205, 1.725, 215 e 216; CPC, arts. 141, 343, 371, 492, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.481.240/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no AREsp 390.800/MG; STJ, REsp 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.684.996/PR; STJ, REsp 2.055.270/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.590.130/PR. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.