Código Civil

Art. 724 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIII — Da Corretagem

Texto vigente

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

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Em linguagem simples

Se o pagamento do corretor não tiver sido definido por lei nem combinado previamente entre as partes, o valor será determinado com base no tipo de negócio realizado e nos costumes da região.

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Na jurisprudência

87 acórdãos citam o art. 724 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2607748, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou seguimento conforme o art. 1.030, I, b, do CPC em razão da incidência do Tema n. 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda c/c restituição de quantias pagas c/c reparação de danos morais, com valor da causa de R$ 21.616,12. 3. A sentença julgou procedente a rescisão contratual e determinou a restituição integral em parcela única. A Corte estadual manteve a sentença, apenas ajustando a base dos honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por julgamento antecipado sem análise do pedido de prova oral, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se inexistiu atraso e se é indevida a cláusula penal, em violação dos arts. 393 e 399 do CC; (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC; (iv) saber se a comissão de corretagem não deve ser devolvida, à luz dos arts. 722 e 724 do CC; e (v) saber se a retenção do IPTU evita enriquecimento sem causa, segundo os arts. 884 a 886 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas (atraso, culpa do vendedor, ausência de fruição e suficiência da prova), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Quanto à cláusula penal, a decisão de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 971 do STJ; eventual equívoco deve ser impugnado por agravo interno no Tribunal local, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC e jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, sendo cabível agravo interno no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 1.030, § 2º, 1.030, I, b; Código Civil, arts. 393, 399, 722, 724, 884, 885, 886; Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2649718, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sala comercial, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ciência dos compradores sobre o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel e da dependência de terceiros para a baixa; (ii) a devolução da comissão de corretagem foi corretamente determinada pelo Tribunal de origem; (iii) a condenação por danos morais foi desproporcional ou indevida; e (iv) se houve divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral em caso de inadimplemento contratual. 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. A solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A conclusão pela devolução integral da comissão de corretagem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, de modo que eventual revisão da matéria encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada comprador observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo o Tribunal de origem considerado a conduta das vendedoras e os prejuízos causados. A alteração dessa conclusão demandaria reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, uma vez que as situações confrontadas não apresentaram identidade fática, além de que a análise da divergência exigiria reexame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 8. Majoram-se em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIEL e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2217946, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora não exista contrato escrito entre ele e o corretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais. 4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. 5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago. 6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor. 7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2636043, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a periodicidade da capitalização de juros por construtora ou incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da citação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi) saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x) saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção, por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e 6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e (xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da capitalização de juros, o que é vedado na via especial. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não apreciou os demais fundamentos federais suscitados. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são apontados sem correlação específica com a tese central de capitalização de juros e sua periodicidade. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual fora do SFI". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422, 475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1017234-18.2025.8.11.0002, Rel. Humberto Martins, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, declarando rescindido o contrato de intermediação, condenou solidariamente as requeridas à restituição integral dos valores pagos, R$ 6.660,00 a título de corretagem e R$ 2.430,47 referente às parcelas pagas à construtora, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante imobiliária, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação fiscal que instrui o pedido; (ii) saber se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pela construtora, tem sustentação diante do julgamento antecipado do mérito sem abertura de fase instrutória; (iii) saber se a comissão de corretagem é devida quando a intermediação não alcança resultado útil, por desistência do comprador antes da celebração do contrato definitivo de promessa de compra e venda e sem obtenção do financiamento habitacional indispensável à aquisição; e (iv) saber se a responsabilidade das apelantes pela restituição dos valores pagos é solidária, em razão da integração de ambas na mesma cadeia de fornecimento imobiliário, bem como se a construtora tem direito à retenção de 25% dos valores recebidos e se os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença devem ser reformados. III. Razões de decidir 3. A documentação fiscal apresentada pela imobiliária consistente na DEFIS referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, demonstra objetivamente a situação de insuficiência de recursos, justificando o deferimento do benefício com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela construtora não merece acolhimento, pois a controvérsia versa sobre matéria eminentemente jurídico-contratual, solucionável a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, ônus que não foi desincumbido. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária confunde-se com o mérito e é com ele apreciada. Embora a jurisprudência do STJ distinga a cadeia de produção da cadeia de intermediação, reconhecendo que a corretora não responde solidariamente pelas obrigações da construtora quando inexistente participação ativa no empreendimento ou pertinência ao mesmo grupo econômico, a legitimidade passiva da intermediadora é inegável no que tange à restituição dos valores por ela recebidos a título de corretagem. 6. O contrato de corretagem imobiliária constitui obrigação de resultado, de modo que a remuneração do corretor somente é devida quando a intermediação alcança o resultado útil, consubstanciado na efetiva conclusão do negócio jurídico principal. No caso, o autor assinou exclusivamente o contrato de intermediação com a Imobiliária, sem que fosse celebrado o compromisso de compra e venda com a construtora, sem aprovação do financiamento habitacional e sem qualquer transferência de posse ou entrega de chaves. A desistência operou-se na fase de tratativas preliminares, antes da formalização do negócio definitivo, circunstância que afasta a incidência da regra do art. 725 do CC, que pressupõe arrependimento posterior à conclusão do negócio tornando indevida a comissão e impondo a restituição integral. 7. A retenção de 25% dos valores pagos, amparada no Tema 543 do STJ, pressupõe a prévia existência de compromisso de compra e venda válido e eficaz entre as partes. Inexistindo negócio jurídico principal aperfeiçoado, não há base contratual para estipulação de multa rescisória ou retenção de valores, impondo-se a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente. 8. Sob a perspectiva do consumidor, a intermediadora imobiliária e a construtora integram a mesma cadeia de fornecimento imobiliário, respondendo solidariamente perante o adquirente pelos valores despendidos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A solidariedade passiva não comporta fracionamento interno oponível ao consumidor, ressalvado o direito de regresso entre as apelantes no tocante aos valores eventualmente desembolsados além da proporção de cada obrigação. 9. Na hipótese em exame, a controvérsia não decorre da rescisão de compromisso de compra e venda formalizado, mas da frustração de tratativas negociais preliminares, razão pela qual o Tema 1.002 do STJ, que projeta o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado nos casos de desistência imotivada do promitente comprador é inaplicável ao caso concreto. Mostra-se adequada a manutenção da citação como termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do CC, e da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, preservando o valor real das quantias restituídas. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A comissão de corretagem imobiliária somente é devida quando a intermediação alcança resultado útil, consubstanciado na efetiva conclusão do negócio jurídico principal; a desistência do adquirente na fase de tratativas preliminares, antes da celebração do compromisso de compra e venda e sem a obtenção do financiamento habitacional indispensável à aquisição, configura ausência de resultado útil, tornando indevida a remuneração e impondo a restituição integral dos valores pagos a título de corretagem. 2. Inexistindo compromisso de compra e venda formalizado entre o adquirente e a construtora, é incabível a retenção de valores a título de cláusula penal compensatória, devendo ser restituídas integralmente as antecipações realizadas pelo adquirente. 3. A intermediadora imobiliária e a construtora integram a mesma cadeia de fornecimento imobiliário perante o consumidor, respondendo solidariamente pela restituição de todos os valores por ele desembolsados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de regresso entre si." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 265, 405, 722, 723, 724, 725 e 729; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. p/ acórdão Min. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.