Código Civil

Art. 177 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

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Em linguagem simples

A anulação só tem valor depois de ser decidida por um juiz em sentença, não podendo ser aplicada por iniciativa própria do magistrado. Ela só pode ser pedida pelos interessados e aproveita apenas a quem pediu, exceto quando a obrigação for conjunta ou indivisível.

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Na jurisprudência

1.038 acórdãos citam o art. 177 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2029809, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos. 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre imprescritibilidade da investigação de paternidade e prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados. 7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários. 8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1913314, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em 28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida, à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4°, do CPC, ao delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta. 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes. 4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de 2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de 1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos, isto é, os anteriores a 28/11/1988. 5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta, sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1895743, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema 610). 2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso especial de Elisabeth Scarton provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1987124, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais. 2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2167241, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, soberania das instâncias ordinárias na definição das premissas fáticas e inadequação do recurso especial para rejulgamento da causa. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança envolvendo plano de previdência privada (GBC) e pedido de rescisão contratual com restituição de contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição das contribuições, com atualização e juros, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade passiva, fixou a natureza pessoal da pretensão com prescrição vintenária sob o CC/1916, aplicou a regra de transição do CC/2002 com prazo decenal a partir de 11/01/2003 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 177 do CC/1916 com contagem prescricional por parcela e prescrição das anteriores a 1991; (ii) definir se se aplica o art. 2.028 do CC/2002 para manter os prazos da lei anterior, reconhecendo a prescrição das parcelas de 1969 a 1991; (iii) examinar se incide o art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo trienal a partir de 11/01/2003, alternativamente o quinquenal; e (iv) verificar se há divergência jurisprudencial configurada com o REsp 1.443.634/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre termo inicial e natureza da pretensão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre prescrição vintenária do CC/1916 e decenal do CC/2002 em pretensão pessoal de rescisão contratual e restituição. 8. O dissídio pela alínea c resta prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a incidência do prazo vintenário ou decenal nas ações de rescisão contratual com restituição de valores em previdência privada, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 3 . Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c diante do não conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028, 205 e 206, § 3º, V; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 375.924/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.