Código Civil

Art. 2.035 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

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Em linguagem simples

O artigo define que atos e negócios fechados no passado mantêm sua validade pelas leis antigas, mas seus efeitos novos devem seguir o Código atual, salvo execução combinada pelas partes. Além disso, nenhum acordo é válido se desrespeitar normas públicas fundamentais, como a função social da propriedade e dos contratos.

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Na jurisprudência

148 acórdãos citam o art. 2.035 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2068418, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença de procedência. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos morais e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, correção e juros, além de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC, especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. 9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e 96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2620422, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral. 3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral. 7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória. 9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1298905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii) determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao art. 2.035 do CC/2002. 5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser suprida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas. Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa de abordar algum ponto importante, assim como também servem para corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3070361, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE TAXA CONDOMINIAL E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de taxa condominial, em que se pleiteou a revisão da convenção de condomínio para reduzir o acréscimo da taxa da unidade 1.201 de 35% para 11,19%, com restituição da diferença desde a citação. Foi fixado o valor da causa em R$ 10.500,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, posteriormente adequados à base do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a majoração de 35% na taxa condominial, diante de laudo técnico que apurou acréscimo máximo de 11,19%, caracteriza lesão (art. 157 do CC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (ii) saber se cláusula de convenção que prevê rateio proporcional à fração ideal pode ser afastada por contrariar preceitos de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC); e (iii) saber se a autonomia privada deve ser limitada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, de modo a justificar controle judicial da cláusula que impõe acréscimo de 35% (arts. 421 e 422 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do critério e dos percentuais à luz da fração ideal, do uso das áreas comuns e de laudo técnico demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade do rateio das despesas pela fração ideal, previsto em convenção aprovada e ratificada em assembleia, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão fundada na função social e na boa-fé objetiva também pressupõe reavaliação do equilíbrio econômico com base em elementos fáticos e, ademais, o julgado está alinhado ao entendimento do STJ sobre a autonomia da convenção e o critério da fração ideal, incidindo, portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do desequilíbrio contratual e do alegado enriquecimento sem causa quando dependente do reexame de fatos, provas e laudo técnico. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a legitimidade do rateio das despesas condominiais pela fração ideal, previsto em convenção aprovada em assembleia. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ nas alegações de função social e boa-fé objetiva quando a pretensão demanda reexame probatório e o julgado está em conformidade com a orientação do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 421, 422, 884, 2.035, parágrafo único, 1.336, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; Lei n. 4.591/1964, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880412, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/02/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de procedência, confirmada em apelação. 2. Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. 5. Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o princípio tempus regit actum. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF).

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.