Código Civil

Art. 1.188 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

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Em linguagem simples

O balanço patrimonial deve mostrar com clareza e fidelidade a situação real da empresa, separando os bens e direitos (ativo) das dívidas e obrigações (passivo). Uma lei específica definirá quais dados adicionais devem acompanhar o documento no caso de empresas ligadas a outras.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.188 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 6003336-07.2024.8.09.0174, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMPOSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO POSSESSÓRIA DO COMPOSSUIDOR PRIVADO DA FRUIÇÃO. DESPESAS ANTERIORES AO TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir a composse sobre imóvel indivisível, determinar a alienação judicial dos direitos possessórios e condenar a compossuidora que permanece na posse exclusiva do bem ao pagamento de aluguéis, a partir da citação, no percentual correspondente a 75% do valor locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao compossuidor; (ii) saber se o uso exclusivo do imóvel pela compossuidora autoriza o arbitramento de aluguéis, diante da alegação de ausência de impedimento ao exercício da posse e de coisa julgada decorrente de ação anterior; (iii) saber se a indenização deve incidir sobre 25% ou 75% do valor locatício do imóvel; e (iv) saber se as despesas com financiamento, associação de moradores e IPTU devem ser compensadas com os aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da ausência dos pressupostos legais. A existência de empresa com CNPJ ativo, desacompanhada de demonstração de capacidade econômica atual, não afasta o benefício. As declarações de imposto de renda e os extratos bancários apresentados sustentam a alegação de insuficiência de recursos. 4. O julgamento com perspectiva de gênero deve considerar as circunstâncias concretas da controvérsia e os possíveis vieses decorrentes de padrões socioculturais, sem afastar as regras processuais, o contraditório, a ampla defesa e os requisitos jurídicos da obrigação discutida. 5. A composse permite a prática de atos possessórios por cada compossuidor, desde que não exclua os demais. A extinção da composse é admissível quando um dos titulares não pretende permanecer na indivisão, com preservação dos respectivos direitos patrimoniais mediante alienação judicial dos direitos possessórios ou adjudicação, conforme o caso. 6. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos compossuidores, contra a vontade do outro, pode gerar indenização correspondente à fruição da parcela de que o outro titular foi privado. A obrigação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e não exige que a posse do ocupante seja originariamente ilegítima. 7. A oposição à fruição exclusiva ficou caracterizada com a citação para esta demanda. A medida judicial que anteriormente impediu o acesso do outro compossuidor ao imóvel foi revogada em 2023, e a cobrança de aluguéis nesta ação possui causa de pedir distinta da pretensão de taxa de fruição deduzida em ação anterior, o que afasta a alegação de coisa julgada. 8. A indenização deve corresponder à fração possessória do compossuidor privado da fruição. Sendo este titular de 75% dos direitos possessórios e estando o imóvel em posse exclusiva da outra compossuidora, o arbitramento deve incidir sobre 75% do valor locatício integral do bem. 9. As despesas ordinárias com IPTU e taxas associativas, suportadas durante período anterior ao nascimento da obrigação de indenizar e no qual a compossuidora exercia a posse exclusiva e gratuita do imóvel, constituem encargos inerentes à posse e à fruição do bem, não cabendo sua compensação com aluguéis de período posterior. 10. As parcelas de financiamento relativas à aquisição dos direitos possessórios integram o custo de aquisição do bem e devem ser consideradas na liquidação, por ocasião da avaliação e da apuração dos créditos de cada parte para a divisão do produto da alienação judicial, sem compensação direta com os aluguéis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos compossuidores, contra a vontade do outro, autoriza a fixação de indenização correspondente à fruição da fração possessória de que este foi privado. 2. A indenização pelo uso exclusivo deve incidir sobre a fração dos direitos possessórios pertencente ao compossuidor privado da fruição. 3. A existência de CNPJ ativo, sem prova de capacidade econômica atual, não afasta a gratuidade da justiça. 4. Despesas ordinárias suportadas pelo compossuidor que exerce posse exclusiva antes do termo inicial da obrigação de indenizar não devem ser compensadas com aluguéis relativos a período posterior. 5. Parcelas de financiamento relativas à aquisição dos direitos possessórios devem ser consideradas na apuração dos créditos decorrentes da alienação judicial, sem compensação direta com os aluguéis.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.188, 1.199, 1.320 a 1.322 e 884; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.847.015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.545.526/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; STJ, AREsp nº 2.266.118/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000894-92.2019.8.26.0001, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2021

    Publicação oficial
  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 0013310-93.2025.5.03.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2026, DJEN 03/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário reiterando pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. 3. Na hipótese, a Recorrente apresentou, ao longo do mandado de segurança, entre outros documentos, notas fiscais, relatório de contas a pagar, declaração de contador, relatório de faturamento de 1/1/2025 a 31/5/2025, extrato bancário, faturas e contas a pagar, documento de arrecadação do Simples Nacional, documento de arrecadação estadual, demonstrativo diferencial de alíquota e recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Apesar do conteúdo desses documentos, alguns deles unilaterais, evidenciar dívidas e compromissos financeiros da empresa, não são suficientes para atestar, de modo claro e objetivo, o real estado de suas finanças. Como assinalado na decisão recorrida: “A declaração do contabilista (...) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil).” No caso, ausente a comprovação cabal e irrefutável da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, impositivo o indeferimento da benesse legal. Recurso ordinário conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5015957-37.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 12/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO DE AÇÕES. EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEITA OPERACIONAL. REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a ação, para anular o crédito tributário formalizado no Processo Administrativo 16327.000015/2005-48, arguindo que os valores recebidos a título de constituição onerosa de usufruto das ações e cotas de propriedade da autora não seriam classificados como receita operacional passível de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a natureza jurídica da remuneração recebida; e (ii) apurar a possibilidade de revisão do lançamento após a ocorrência de erro de direito. III. Razões de decidir 3. A situação fática do presente caso ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, o qual dispunha sobre o instituto do usufruto, determinando que o usufruto só poderia se transferir, por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício poderia ser cedido a título oneroso ou gratuito (art.717). Além disso, determinava que o usufrutuário tinha direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 718). 4. O fisco adotou, por analogia, o tratamento tributário dispendido para os casos de aluguel, o que é possível, tendo em vista a ausência de solução normativa para os casos de usufruto. Há de se considerar, ainda, a semelhança entre o usufruto e a locação, a qual está prevista no art. 1.188 do CC/1916. 5. Logo, é possível a aplicação da legislação referente à locação no caso em análise, o qual trata de usufruto de ações, ante a ausência de previsão legal para o referido instituto, em respeito ao princípio da isonomia. 6. Ocorre que, na hipótese, houve erro de direito, o que impede a revisão do lançamento tributário e, consequentemente, impõe a anulação do crédito tributário em discussão. 7. Inicialmente, o fisco entendeu que houve irregularidade quanto à redução indevida das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em decorrência do registro de receita operacional auferida , em cessão de usufruto de cotas e de ações, contra direitos de participações societárias do ativo permanente, como se lucros distribuídos fossem. Em resumo, entendeu o fisco que o valor recebido a título de permissão para o uso e fruição de direitos deveria ser apropriado como sendo receita operacional, equivalente à locação de ações. 8. Contudo, após interposição de recurso pelo contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdão reconhecendo que a receita decorrente da cessão onerosa de parcela do ativo permanente, pela constituição de usufruto, deveria ser tributada de acordo com o regime de competência. O CARF autorizou a retificação do lançamento já efetuado, a fim de proceder à correta distribuição dos valores nos anos-calendário em que houve o lançamento. 9. Nos termos do art. 149, VIII, CTN, o lançamento somente pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos de erro de fato. Nos casos em que se configurar erro de direito, não é possível a revisão. 10. Na hipótese, a revisão do lançamento se deu por erro de direito, pois, inicialmente, o lançamento foi realizado considerando o valor recebido pelo usufruto como sendo receita operacional, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em decisão posterior, o CARF reconheceu que o regime correto a ser aplicado no caso deveria ser o de competência e autorizou a modificação do lançamento, o que não poderia ter ocorrido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 11. Conclui-se, portanto, que como houve erro de direito, não é possível a revisão do lançamento tributário, devendo ser anulado o crédito tributário em questão, conforme foi determinado na r. sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 713, 714, 717, 718 e 1.188; CTN, arts. 149; CPC/15, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.170.839/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.469.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002331-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017803-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022;

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000915-45.2025.5.09.0245, Rel. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 18/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada sem o devido preparo, fundamentado em pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, com concessão de prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas. Não havendo comprovação no prazo legal, a reclamante suscitou a preliminar de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica recorrente comprovou, de forma idônea e robusta, a insuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, de modo a afastar a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC e Súmula nº 463, II, do TST. Balanços contábeis e demonstrações econômicas-financeiras constituem documentos essenciais para a comprovação da insuficiência, em razão de sua presunção de veracidade e função de refletir a situação patrimonial da empresa. A reclamada deixou de apresentar balanços patrimoniais ou outras demonstrações contábeis, apresentando apenas extrato bancário isolado, documento insuficiente para aferição da real capacidade econômica da empresa. Diante da ausência de prova idônea, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita e, ultrapassado in albis o prazo para recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não admitido por deserção. Tese de julgamento: Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração robusta e documental de incapacidade econômica. Extratos bancários isolados não constituem prova suficiente de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade e não realizado o preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º e §7º; CC, arts. 1.065, 1.180, 1.188 e 1.189; Lei nº 8.541/1992, art. 19 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1007-83.2013.5.12.0043, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 26/02/2016; Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269, II, da SDI-I do TST. Em Sessão Presencial realizada em 15/12/2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Paulo Ricardo Pozzolo;

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.