Art. 1.573 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Texto vigente
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Em linguagem simples
Lista motivos que comprovam ser inviável manter a convivência conjugal, como adultério, agressões, abandono do lar por um ano contínuo ou conduta desonrosa. Além dessas situações expressas, o juiz pode considerar outros acontecimentos graves que tornem impossível a vida em comum.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.573 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0067548-16.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 24/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAVA SEPARADA DE FATO DO FALECIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ARTIGOS 1.830 E 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO QUE FICA EXCLUÍDO DA SUCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 QUE EXTINGUIU O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E ABOLIU A DISCUSSÃO DA CULPA PARA O FIM DE ATRIBUIÇÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS CONJUGAIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM VIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação formulado por cônjuge supérstite, bem como rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. A agravante sustentou que a separação de fato não afasta seus direitos sucessórios, pois a impossibilidade de convivência teria decorrido exclusivamente de condutas atribuídas ao falecido, requerendo o reconhecimento do direito real de habitação ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para novo exame da matéria.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, no âmbito do inventário, o direito real de habitação em favor de cônjuge supérstite separado de fato do falecido há mais de vinte anos, com fundamento na exceção prevista no art. 1.830 do Código Civil; (ii) saber se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de apreciação da tese de impossibilidade de convivência sem culpa da cônjuge sobrevivente.III. Razões de decidir3. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil constitui proteção sucessória destinada ao cônjuge sobrevivente relativamente ao imóvel que servia de residência da família, pressupondo a manutenção da condição jurídica de cônjuge sucessível.4. É incontroverso que os cônjuges se encontravam separados de fato há aproximadamente vinte e quatro anos quando da abertura da sucessão, circunstância que afasta os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.830 do Código Civil.5. O teor da parte final do art. 1.830 do Código Civil deve ser lida de forma constitucionalizada, tendo em conta o disposto na Ementa Constitucional nº 66 que, ao prever o divórcio direto, extinguiu o instituto da separação judicial e aboliu a discussão atinente à culpa das relações conjugais. 6. Estando os cônjuges separados de fato há mais de 20 anos quando da abertura da sucessão, não há que se falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite.7. Não há nulidade da decisão recorrida, pois o juízo de origem apreciou expressamente a tese deduzida pela agravante, concluindo por não a acolher.8. A controvérsia devolvida ao Tribunal encontra-se suficientemente examinada, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a anulação da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Uma leitura civil-constitucional dos artigos 1.830 e 1.831 do Código Civil, impede que seja atribuído o direito real de habitação à cônjuge supérstite separado de fato à época da abertura da sucessão; 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem aprecia a tese suscitada e conclui pelo não acolhimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.830, 1.831 e 1.573; CF/1988, art. 6º e art. 226, § 6º; CPC, art. 612.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.053, “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico”; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 1671543-8, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.07.2017
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0033105-39.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE MANTEVE A VIÚVA NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. INSURGÊNCIA DAS FILHAS DO DE CUJUS. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O FALECIDO E A AGRAVADA DESDE 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS, CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS, ÁUDIOS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS QUE DEMONSTRAM RELACIONAMENTO CONFLITUOSO, MAS NÃO EVIDENCIAM, DE FORMA SEGURA, A CESSAÇÃO DEFINITIVA DA COMUNHÃO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO APRESENTADOS PELA VIÚVA. REGISTROS HOSPITALARES NOS QUAIS FIGURA COMO ESPOSA E ACOMPANHANTE DO FALECIDO. MENSAGENS TROCADAS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO INDICANDO MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÃO AFETIVA E COTIDIANA ENTRE O CASAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 617, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE HOSTILIDADE ENTRE AS PARTES E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE GESTÃO TEMERÁRIA, OCULTAÇÃO DE BENS OU PREJUÍZO EFETIVO AO ESPÓLIO. QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO INICIAL DOS BENS QUE NÃO EVIDENCIAM, POR SI SÓ, INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE OS PODERES DA INVENTARIANTE E A ADVERTIU ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE EXTRAPOLEM A ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. CONTROLE JURISDICIONAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que nomeou a cônjuge sobrevivente como inventariante, nos termos da ordem legal prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. As herdeiras insurgem-se contra a nomeação, alegando separação de fato do casal ao tempo do óbito e suposta prática de atos de dilapidação patrimonial pela inventariante.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, saber se: (i) as contrarrazões apresentadas são tempestivas; (ii) restou comprovada, de forma inequívoca, a separação de fato entre o falecido e a cônjuge sobrevivente, apta a afastar a ordem legal de nomeação de inventariante; (iii) há demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou de gestão lesiva do espólio que justifique o afastamento da inventariante.III. Razões de decidir3. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma dos arts. 1.019, II, e 219 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento por intempestividade.4. A alegação de separação de fato não restou comprovada de maneira segura e incontestável, sendo insuficientes, em sede de cognição sumária, declarações unilaterais, conversas eletrônicas fragmentadas, publicações em redes sociais e relatos de terceiros não submetidos ao contraditório, especialmente diante da existência de elementos indicativos da manutenção da convivência, da assistência mútua e do reconhecimento social do vínculo conjugal em período próximo ao óbito.5. A existência de conflitos conjugais, instabilidade no relacionamento ou tratativas informais acerca de eventual divórcio não se confunde, por si só, com a ruptura definitiva da comunhão de vida, não sendo possível afastar, no âmbito do inventário, a incidência da ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC, sobretudo diante dos limites cognitivos do procedimento sucessório.6. Não se verifica, no estágio atual do processo, comprovação concreta de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou gestão temerária do espólio pela inventariante, sendo certo que eventual extrapolação dos atos de administração ordinária encontra-se sujeita a controle judicial, conforme advertido pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alegação de separação de fato apta a afastar a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante exige prova inequívoca da ruptura definitiva da vida em comum, não bastando a demonstração de conflitos conjugais ou instabilidade no relacionamento. 2. A ausência de comprovação concreta de dilapidação patrimonial ou de gestão lesiva do espólio impede, em sede de cognição sumária, o afastamento da inventariante regularmente nomeada, permanecendo os atos de administração sujeitos ao controle do juízo do inventário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, I, 1.019, II, 219, 642 a 646; CC, art. 1.573.Jurisprudência relevante citada: N/aX
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.