Código Civil

Art. 530 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção V — Da Venda Sobre Documentos

Texto vigente

Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

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Em linguagem simples

Determina que o pagamento deve ser realizado na mesma data e no mesmo local da entrega dos documentos. Essa regra só muda se as partes tiverem combinado algo diferente no contrato.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 530 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2651894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL; ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e a imissão na posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos aluguéis percebidos nesse período e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa com o registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, afastando a restituição de aluguéis anteriores ao registro; e (ii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, transferindo ao arrematante os direitos de uso, gozo e fruição, inclusive aluguéis; o registro é exigido para oponibilidade erga omnes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os julgados paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos, inclusive aluguéis, e exigindo o registro apenas para a oponibilidade erga omnes. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por coincidir o entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e 533. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5008556-81.2023.8.13.0479, Rel. Alexandre Quintino Santiago, 8ª CACIVESP - Assento 2, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO FIDUCIÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA PELO FIDUCIÁRIO. RESOLUÇÃO DO DIREITO DO DONATÁRIO. REGISTRO DO FIDEICOMISSO. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. I – CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO FIDEICOMISSO, DECLARAR RESOLVIDO O DIREITO DA DONATÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO LEGADO E DETERMINAR SEU RETORNO À FIDEICOMISSÁRIA, CONDENANDO AINDA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DO MARCO FIXADO NA SENTENÇA. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SÃO NULAS A SENTENÇA E O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO SE A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONSTITUI SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA VÁLIDA E APTA A PRODUZIR EFEITOS; E (II) ESTABELECER SE A FIDEICOMISSÁRIA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS DESDE A MORTE DO FIDUCIÁRIO OU EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. III – RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, NÃO ESTANDO O MAGISTRADO OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO RECONHECE O PROCESSO COMO MADURO PARA JULGAMENTO, OPORTUNIZA ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A RECORRENTE PERMANECE INERTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. O TESTAMENTO FOI ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DIPLOMA QUE ADMITIA A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA EM FAVOR DE PESSOA JÁ CONCEBIDA, RAZÃO PELA QUAL A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA É VÁLIDA. O FIDUCIÁRIO DETÉM PROPRIEDADE RESTRITA E RESOLÚVEL, DE MODO QUE OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PRATICADOS DURANTE SUA TITULARIDADE SUBMETEM-SE À CONDIÇÃO RESOLUTIVA PREVISTA NO TESTAMENTO. A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO FIDEICOMISSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INVALIDA A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA NEM AFASTA SUA EFICÁCIA ENTRE AS PARTES, DESTINANDO-SE O REGISTRO À PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. A DOAÇÃO REALIZADA PELO FIDUCIÁRIO TRANSMITE APENAS O DIREITO RESOLÚVEL DE QUE ERA TITULAR, RESOLVENDO-SE AUTOMATICAMENTE COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NO TESTAMENTO. A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA DONATÁRIA NÃO PROSPERA DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FIDEICOMISSÁRIA E DA NATUREZA RESOLÚVEL DO DIREITO TRANSMITIDO. A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES AO PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA APENAS COM A CITAÇÃO, VEDADA, AINDA, A REFORMA EM PREJUÍZO DA RECORRENTE. IV – DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA INSTITUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PERMANECE VÁLIDA QUANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS ENTÃO VIGENTES. O FIDUCIÁRIO POSSUI PROPRIEDADE RESOLÚVEL, DE MODO QUE A ALIENAÇÃO DO BEM TRANSMITE APENAS DIREITO IGUALMENTE RESOLÚVEL, SUJEITO AO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA. A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO FIDEICOMISSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INVALIDA A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA NEM IMPEDE SUA EFICÁCIA ENTRE OS SUCESSORES. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE DEIXA TRANSCORRER O PRAZO PARA REQUERER PRODUÇÃO DE PROVAS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS CITADOS: CF, ARTS. 5º, LV, E 93, IX; CPC, ARTS. 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, E 1.022; CC/1916, ARTS. 530, 1.718 E 1.733; CC, ARTS. 113, 187, 206, § 3º, I, 422, 1.228, 1.359, 1.947, 1.951, 1.952 E 1.953; LEI Nº 6.015/1973, ARTS. 167, 169 E 221; LEI Nº 8.245/1991, ART. 7º. JURISPRUDÊNCIA CITADA : STJ, AGINT NO RESP Nº 1.505.398/BA, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 07.06.2018, DJE 13.06.2018

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0126619-17.2024.8.16.0000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual o Executado pretendia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuía vínculo matrimonial com a Coexecutada à época da celebração do financiamento imobiliário que originou a dívida exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a alegação de ilegitimidade passiva do Executado, fundada na inexistência de vínculo conjugal com a Coexecutada quando da contratação do financiamento, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória.III.2. A escritura pública que embasa a execução é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao executado produzir prova apta a infirmá-la.III.3. Embora comprovada a separação do casal em momento anterior à celebração do negócio jurídico, a escritura pública registra a participação do executado como devedor solidário, com assinatura aposta no instrumento e posterior registro da aquisição imobiliária em seu favor.III.4. A pretensão de afastar a legitimidade passiva demanda produção probatória e análise aprofundada acerca da higidez do título executivo, incompatível pela via da exceção de pré-executividade.III.5. A controvérsia deveria ser veiculada pelos meios processuais adequados, não sendo possível a desconstituição da presunção de veracidade da escritura pública no incidente apresentado. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; CPC, art. 917, incs. I e VI; CC, art. 215; CC/1916, art. 530, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJPR, Agravo de Instrumento 0118728-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0018381-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0095868-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0007809-75.2011.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO ADUANEIRO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DA IMPORTADORA CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE ORIGINAIS PELA EXPORTADORA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. VENDA SOBRE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. PROPRIEDADE DA EXPORTADORA PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exportadora estrangeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de pena de perdimento aplicada sobre mercadorias estrangeiras. A sanção aduaneira foi imposta à empresa importadora nacional em decorrência de interposição fraudulenta. A exportadora reteve os conhecimentos de embarque originais (Bills of Lading) em razão do inadimplemento contratual e da ausência de fechamento de câmbio pela importadora consignatária, a qual não registrou Declaração de Importação no SISCOMEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena de perdimento aplicada à sociedade importadora nacional por interposição fraudulenta pode alcançar as mercadorias de propriedade da exportadora estrangeira que reteve os conhecimentos de embarque originais em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda internacional firmado entre as partes caracteriza-se como venda sobre documentos, modalidade na qual a tradição é substituída pela entrega do título representativo da mercadoria ao adquirente, conforme os artigos 529 e 530 do Código Civil. 4. A retenção dos conhecimentos de embarque originais pela vendedora estrangeira comprova a ausência de tradição e impede a transferência da propriedade das mercadorias para a importadora consignatária. 5. A presunção de posse ou propriedade conferida ao consignatário pelo artigo 554 do Decreto nº 6.759/2009 possui natureza relativa e resta afastada pela comprovação do inadimplemento contratual e pela posse dos títulos originais pela exportadora. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o inadimplemento do contrato de compra e venda e a ausência de entrega da mercadoria obstam a transferência de propriedade ao consignatário, preservando os direitos da vendedora estrangeira. 7. O auto de infração lavrado pela autoridade fiscal atribui a conduta fraudulenta exclusivamente à empresa importadora nacional, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a participação ou a ciência prévia da exportadora estrangeira no ilícito aduaneiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na ação ordinária e declarar a nulidade da pena de perdimento das mercadorias em relação à apelante. Ônus de sucumbência invertido, com a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem majoração recursal por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: “1. A presunção de posse ou propriedade conferida ao consignatário pelo art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 é relativa e pode ser afastada mediante prova da inexistência de tradição e do inadimplemento contratual; 2. O inadimplemento do contrato de compra e venda e a ausência de entrega da mercadoria impedem a transferência da propriedade ao consignatário, preservando-se os direitos da vendedora estrangeira.”

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos de Declaração Cível 5034321-22.2018.8.09.0162, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA E SAISINE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Carlina Genoveva Brock em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse sobre imóvel, sob o fundamento de ausência de prova de exercício fático e direto da posse pela autora. A apelante sustenta a existência de posse indireta e composse decorrentes de regime matrimonial e sucessão hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a posse indireta, exercida em razão do regime de comunhão universal de bens e do princípio da saisine, é suficiente para embasar o pedido de reintegração de posse; (ii) saber se a ausência de outorga uxória na alienação do imóvel pelo falecido cônjuge e a aquisição litigiosa do bem pelo apelado comprometem a legitimidade de sua posse; e (iii) saber se o indeferimento de prova pericial grafotécnica constituiu cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse indireta é juridicamente tutelada e reconhecida pelo Código Civil, sendo exercida por quem conserva poderes de fiscalização, administração e fruição econômica da coisa, mesmo sem contato físico imediato. 4. A apelante, casada sob o regime de comunhão universal de bens, adquiriu composse sobre o imóvel, que se comunicou integralmente, independentemente da aquisição ter ocorrido antes do matrimônio. 5. O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) garante a transmissão imediata da posse da herança aos herdeiros, conferindo à apelante, como herdeira e meeira, legitimidade ativa para a defesa possessória. 6. A posse da apelante foi comprovada pela composse matrimonial, posse indireta do falecido cônjuge (administração e pagamento de tributos) e transmissão por saisine, formalizada por sentença de partilha. 7. O contrato apresentado pelo apelado é juridicamente frágil pela ausência de outorga uxória (art. 1.647, I, do CC), pela aquisição de bem litigioso (art. 109 do CPC) e pela ausência de boa-fé qualificada, configurando esbulho possessório. 8. A sucessão na posse, conforme o art. 1.207 do CC, implica a continuidade do estado possessório com todos os seus vícios, não purificando a posse contestada pela simples transferência. 9. Os requisitos para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, foram preenchidos pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido. 11. Pedido de reintegração de posse é procedente. Tese de julgamento: "1. A posse indireta, decorrente do regime de comunhão universal de bens e da transmissão causa mortis pelo princípio da saisine, é suficiente para fundamentar o pedido de reintegração de posse. 2. A aquisição de bem imóvel sem outorga uxória e durante a tramitação de ação possessória compromete a legitimidade da posse do adquirente, configurando esbulho." **Dispositivos relevantes citados:** CC/2002, arts. 1.197, 1.207, 1.210, 1.647, I, 1.667, 1.668, 1.784; CPC, arts. 10, § 2º (CPC/1973), 85, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 109, 487, I, 489, § 1º, IV, 561, 561, I, 926; CC/1916, arts. 524, 530, IV, 1.572, 1.580, p.u. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO; STJ, REsp n. 978.939/MT; STJ, REsp 76.721/PR; STJ, REsp 1117018/GO; STJ, REsp n. 1.290.042/SP; STJ, AREsp n. 2.941.312/AL; STF, Súmula 487; TJGO, Apelação Cível nº 5062102-74.2021.8.09.0142; TJGO, Apelação Cível nº 5034318-67.2018.8.09.0162

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.