Art. 1.340 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Em linguagem simples
Estabelece que os custos de manutenção de áreas comuns destinadas ao uso exclusivo de um ou mais moradores devem ser pagos apenas por quem as utiliza.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 1.340 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3033753, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais. 2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória. 3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1066483-83.2023.8.26.0100, Rel. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRETENSÃO DE MORADOR DE COMPELIR O CONDOMÍNIO A REPARAR ÁREA COMUM. PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ÁREA COMUM QUE É DE USO EXCLUSIVO DO APELANTE, CONFORME COMPROVADO NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À MASSA CONDOMINIAL O REPARO DA ÁREA. ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE OBTER AUTORIZAÇÃO A REALIZAR OS REPAROS ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS E DE INSTALAR COBERTURA NO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. ARTIGOS 329 E 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES NÃO OCORRENTES. APELANTE QUE RESIDIU NO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODERIA TER OBTIDO FRUTOS DECORRENTES DE SUA LOCAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0806880-81.2025.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
Direito civil. Recurso inominado. Cobrança de despesas de imóvel comum. Uso exclusivo por um dos herdeiros. Água, energia e IPTU. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré, uma das herdeiras, a pagar as despesas de água, energia, IPTU e TLP incidentes sobre imóvel integrante de espólio ainda não partilhado, por ocupá-lo com exclusividade, além de determinar a vinculação das contas de consumo ao seu CPF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) inovação recursal quanto à ocupação exclusiva do imóvel; (ii) competência do Juizado Especial Cível; (iii) responsabilidade pelas despesas de água, energia e IPTU de imóvel não partilhado entre os herdeiros. III. Razões de decidir 3. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. O Juizado Especial Cível é competente para julgar demanda em que os demais herdeiros cobram as despesas pelo uso exclusivo do bem comum ainda não partilhado. Essa pretensão não se confunde com as despesas de bem comum quando não há uso exclusivo, hipótese em que os custos de manutenção do bem recai sobre o espólio. 5. Constitui indevida inovação recursal as alegações da recorrente de que não há prova de uso exclusivo do bem, se essa alegação não foi suscitada na contestação (arts. 141, 329, 1.013 e 1.014 do CPC). Além disso, o uso exclusivo do bem foi reconhecido na ação 0737658-08.2024.8.07.0001, cuja sentença condenou a ré a pagar aluguel aos demais herdeiros. 6. O direito sobre os bens adquiridos em herança é indivisível até a partilha, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do Código Civil). Nos termos do art. 1.340 do Código Civil, as despesas relativas ao bem comum que seja de uso exclusivo de um condômino, incumbem a quem delas se serve. 7. Dessa forma, se a recorrente ocupa com exclusividade o imóvel objeto de herança, deve arcar com todas as despesas de água, esgoto, energia e tributos relativos ao imóvel de todo o período que ocupou o bem. O arbitramento de aluguel em outra demanda não exclui a obrigação de a recorrente arcar com as despesas provenientes do uso exclusivo. 8. Nesse sentido: "O herdeiro com a posse direta e efetiva do imóvel objeto da herança, ao utilizar com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, deve arcar com a responsabilidade sobre o pagamento das dívidas respectivas, como impostos e condomínio, ainda que já venha pagando aluguel proporcional referente à sua cota parte a título de indenização aos demais herdeiros." (TJDFT, Acórdão 1374602, 07171192920218070000, Rel. Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 22/9/2021, DJe 18/10/2021). 9. Os valores cobrados estão discriminados por competência e vencimento no período em que a recorrente ocupou o bem, sendo devidos os valores ali discriminados e as parcelas vencidas em todo o período em que exerceu a posse exclusiva do imóvel. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0873327-34.2023.8.19.0001, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 30/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS DE UNIDADE COMERCIAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUIU QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL PREVÊ A CONTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES COMERCIAIS PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO, AINDA QUE REDUZIDA A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS, E QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE RECUSA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. 3. OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. SUSTENTAM AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O DEVER DE CONTRIBUIR E A FORMA DE RATEIO, FALTA DE APRECIAÇÃO DO ART. 1.340 DO CC E DA PROVA PERICIAL, ALÉM DE AUSÊNCIA DE EXAME SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL REGISTRADA NO CURSO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNÇÃO RESTRITA DE AFASTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 5. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CAUSA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 6. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA EXPRESSA A CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO QUE, REDUZIDA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS PELA UNIDADE COMERCIAL, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS CONDOMINIAIS, DIANTE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DO ART. 1.336, I, DO CC. 7. A PROVA PERICIAL FOI EXPRESSAMENTE CONSIDERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 8. O ART. 1.340 DO CC NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA, POIS SE REFERE A DESPESAS RELATIVAS A PARTES COMUNS DE USO EXCLUSIVO DE UM OU DE ALGUNS CONDÔMINOS, SEM AFASTAR O CRITÉRIO DE CONTRIBUIÇÃO FIXADO NA CONVENÇÃO PARA DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. 9. NÃO HÁ OMISSÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, POIS CONSTOU DO VOTO QUE A CONVENÇÃO FOI APROVADA EM 2018 E APENAS REGISTRADA EM 2025. 10. A PRETENSÃO RECURSAL REVELA INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, APLICA-SE O ART. 1.025 DO CPC. 11. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IV. DISPOSITIVO 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 479; STJ; EDCL NO AGRG NO RESP 1295636/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/06/2012, DJE 18/06/2012
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0729944-41.2017.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por recorrente e recorrido contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência em ação Declaratória sobre rateio de despesas condominiais relativas à reforma de pisos. Os embargantes buscam o reconhecimento de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito e a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à natureza comum das áreas discutidas e à legalidade do rateio das despesas entre os condôminos. 5. As alegações de vícios revelam pretensão de reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.340. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1411349, Proc. 071383170.2021.8.07.0001, Rel. Desa. Leila Arlanch, j. 23/03/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.