Art. 1.895 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção III — Do Testamento Militar
Texto vigente
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Em linguagem simples
O testamento militar perde a validade se, depois de feito, a pessoa permanecer noventa dias seguidos em local onde seja possível fazer um testamento comum. Isso não se aplica se o documento tiver cumprido as formalidades de registro e assinatura feitas pelo oficial.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.