Código Civil

Art. 456 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 456 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2044685, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 21/08/2023

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM. ADMISSIBILIDADE PELO REVOGADO ART. 456 DO CC/02. 1. Não há falar em omissão de julgamento quanto o órgão julgador examina efetiva e adequadamente os temas que lhe foram submetidos. 2. O acórdão estadual entendeu que não poderia se manifestar sobre o mérito das alegações de decadência e prescrição, tendo em vista a preclusão do que fixado no despacho saneador. Como esse fundamento, relativo à ocorrência de preclusão, não foi impugnado nas razões do recurso especial, tem incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão recorrido consignou, porém, que a perícia confirmou a adulteração do chassi e que, em razão disso, o veículo foi apreendido e levado ao pátio do DETRAN, onde permanecia até o julgamento da apelação sem que os esforços envidados para recuperá-lo tenham surtido efeito. Não há como, portanto, afirmar que não houve prova da evicção sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa. 5. A denunciação da lide per saltum, segundo entendimento majoritário, estava autorizada pelo art. 456 do CC/02, posteriormente revogado pelo art. art. 1.072, II, do CPC. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813117-85.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas e determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se há interesse de agir do autor; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iv) definir o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta PASEP; (v) verificar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que rejeita impugnação à concessão da justiça gratuita, pois o art. 1.015, V, do CPC restringe o cabimento do recurso às hipóteses de indeferimento do benefício ou acolhimento de sua revogação. 4. Não há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, porque a decisão agravada aplicou o regime probatório definido no Tema 1300 do STJ, sem promover inversão com base na legislação consumerista. 5. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir ao autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem falha na prestação do serviço referente à administração de conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 7. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, por envolver sociedade de economia mista federal. 8. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, considerada, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta, em conformidade com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. 9. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, sendo correta a atribuição da obrigação ao Banco do Brasil. 10. As questões de mérito da ação principal não podem ser apreciadas em sede recursal antes da manifestação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 109, I; CPC, arts. 95, 1.015, V, e 125 a 129; CC, arts. 205 e 456. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; TJRN, AI nº 0821045-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJRN, AI nº 0823728-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0811802-22.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira e determinou a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se estão presentes a carência de ação, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual; (iv) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP e seu termo inicial; e (v) estabelecer a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação à concessão da gratuidade de justiça não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015, V, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é incabível nesse ponto. 4. Não há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova, porque a decisão agravada não aplicou o CDC nem promoveu redistribuição do ônus probatório em desconformidade com o Tema 1.300 do STJ. 5. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir ao autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem falha na prestação do serviço referente à administração de conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 7. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, por envolver sociedade de economia mista federal. 8. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, considerada, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta, em conformidade com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. 9. Mantém-se a determinação de rateio dos honorários periciais, por estar em conformidade com o art. 95 do CPC. 10. As questões de mérito da ação principal não podem ser apreciadas em sede recursal antes da manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 109, I; CPC, arts. 95, 1.015, V, e 125 a 129; CC, arts. 205 e 456. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; TJRN, AI nº 0821045-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJRN, AI nº 0823728-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0812223-12.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais fundada em alegadas irregularidades na remuneração de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira e determinou a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se há carência de ação por ausência de interesse de agir; (iv) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (v) estabelecer a competência para processamento da demanda; (vi) definir a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; e (vii) verificar a regularidade da determinação de rateio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita, por ausência de previsão no rol do art. 1.015, V, do CPC. 4. Não há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova, porque a decisão agravada não aplicou o CDC nem promoveu redistribuição do ônus probatório em desconformidade com o Tema 1.300 do STJ. 5. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir ao autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem falha na prestação do serviço referente à administração de conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 7. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, por envolver sociedade de economia mista federal. 8. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, considerada, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta, em conformidade com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. 9. Mantém-se a determinação de rateio dos honorários periciais, por estar em conformidade com o art. 95 do CPC. 10. As questões de mérito da ação principal não podem ser apreciadas em sede recursal antes da manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 109, I; CPC, arts. 95, 1.015, V, e 125 a 129; CC, arts. 205 e 456. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; TJRN, AI nº 0821045-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJRN, AI nº 0823728-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813004-34.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais fundada em alegadas irregularidades na remuneração de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira e determinou a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se há carência de ação por ausência de interesse de agir; (iv) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (v) estabelecer a competência para processamento da demanda; (vi) definir a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; e (vii) definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita, por ausência de previsão no rol do art. 1.015, V, do CPC. 4. Não há interesse recursal quanto à alegação de inversão do ônus da prova, porque a decisão agravada não aplicou o CDC nem promoveu redistribuição do ônus probatório em desconformidade com o Tema 1.300 do STJ. 5. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir ao autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem falha na prestação do serviço referente à administração de conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 7. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, por envolver sociedade de economia mista federal. 8. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, considerada, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta, em conformidade com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. 9. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo fundamento para alterar a decisão recorrida. 10. As questões de mérito da ação principal não podem ser apreciadas em sede recursal antes da manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 109, I; CPC, arts. 95, 1.015, V, e 125 a 129; CC, arts. 205 e 456. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; TJRN, AI nº 0821045-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJRN, AI nº 0823728-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.