Código Civil

Art. 758 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 758. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

399 acórdãos citam o art. 758 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3107844, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDOS CONTRIBUTIVOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 368 DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar fechada contra acórdão que confirmou o direito ao levantamento de saldos contributivos e rejeitou reconvenção de compensação com dívida de empréstimo da participante falecida. 2. A indicação genérica de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica que evidencie a ofensa e confronte a fundamentação do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. As teses sobre compensação (art. 368 do CC), inaplicabilidade do art. 794 do CC e violação dos arts. 1º, 3º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 não foram demonstradas de modo específico em cotejo com a conclusão de que o pedido é de mero levantamento de saldos contributivos, com esteio nos arts. 758 e 884 do CC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2147454, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que confirmou a condenação ao pagamento integral de indenização securitária por invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, reconhecendo a estipulação imprópria e a ausência de comprovação da ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, rechaçando, de modo fundamentado, as teses invocadas nos embargos de declaração. 3. A classificação da estipulação como imprópria, que impõe à seguradora o dever de informação sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando não há vínculo empregatício direto entre o empregado e a empresa que figurou como estipulante da apólice. 4. A ausência de comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas e da Tabela SUSEP afasta a sua aplicação, devendo a indenização securitária ser paga integralmente, conforme a previsão do capital segurado na apólice. 5. A equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, para fins de cobertura securitária, é possível quando o contrato não exclui expressamente tal equiparação e a seguradora não comprova a ciência inequívoca do segurado sobre as cláusulas restritivas. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, o que impede o conhecimento do recurso especial por esta alínea do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2068418, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença de procedência. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos morais e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, correção e juros, além de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC, especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. 9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e 96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2177407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro individual no relacionamento segurado-seguradora. 7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão pela violação do dever de informação. 8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria, da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2747934, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONSUMIDOR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS E FALTA DE COTEJO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicando o exame da divergência. 2. A controvérsia decorre de ação de restituição de contribuições pagas c/c indenização por danos morais, em razão de migração de plano de previdência/pecúlio ocorrida em 1992, alegado vício de consentimento e falta de informação clara. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da requerida e determinou a devolução de todos os valores pagos desde agosto de 1980 até março de 2019, com correção e juros desde cada desembolso, além de custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, decadência e prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, reconheceu relação de consumo e autorizou inversão do ônus da prova; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide decadência quadrienal para anulação do aditivo de 1992 com base nos arts. 178, § 9, V, b, do CC/1916 e 178, caput, II, do CC/2002; (ii) verificar se se aplica a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do CC, ou, sucessivamente, a quinquenal do art. 75 da Lei n. 10.9/2001 para prestações de previdência complementar; (iii) examinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia atuarial à luz dos arts. 355, I, e 370 do CPC; (iv) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a decadência, prescrição e cerceamento (art. 1.022, II, do CPC); (v)perquirir se a natureza aleatória do contrato, conforme arts. 757 e 758 do CC, impede a restituição de contribuições; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou cerceamento, decadência, prescrição e mérito, com fundamentação explícita (art. 1.022 do CPC). 7. Afastam-se decadência e prescrição ânua/quinquenal: aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência da negativa de pagamento; a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está conforme a jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova, sendo legítimo o julgamento antecipado e o indeferimento de perícia atuarial (arts. 370, 371 e 355, I, do CPC); a revisão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos arts. 757 e 758 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 10. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante os óbices constitucionais de admissibilidade reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses de cerceamento, decadência e prescrição (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto a cerceamento e prescrição, e incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição decenal (art. 205 do CC). 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF pela ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 758 do CC. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 (caput, II), 205, 206, § 1º, II, b, 757 e 758; CPC, arts. 1.022, 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 3, §§ 1º e 2º, 6, VIII, 46 e 54, § 4º; Lei n. 10.9/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.